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Termos de Compromisso

Curso - educação - previa autorização - pratica abusiva - publicidade enganosa

MP/RS Caxias do Sul x Curso Nova Geração


TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Exp. n° 19/02-IC Aos dois dias do mês de dezembro de dois mil e três, na sala da 1ª Promotoria de Justiça Especializada de Caxias do Sul, presente o Dr. Mauro Rocha de Porchetto, Promotor de Justiça, representante do Ministério Público, ora denominado primeiro ajustante, compareceu o representante legal da empresa abaixo qualificada, ora denominada segundo ajustante, passando-se a lavrar o seguinte Termo de Ajustamento de Conduta, conforme o disposto no artigo 5°, parágrafo 6°, da Lei n° 7.347/85: Segundo ajustante: HELENA BOEIRA CARVALHO - ME, firma individual que gira em torno do nome fantasia CURSO NOVA GERAÇAO, estabelecido na Rua Marques do Herval, 991, Sala Térrea, Centro, CNPJ n° 02633028/0001-91, neste ato representada por seu procurador, SERGIO LUTZ DE AMORIM CARVALHO, RG n° 3005529775, conforme instrumento de procuração em anexo, fone: 3028-7251. I. Situação reconhecida: O segundo ajustante é firma individual que trabalha no ramo de prestação de serviços, consistente na oferta de cursos preparatórios para concursos públicos. Houve reclamações de práticas abusivas ao consumidor, bem como pela veiculação de propaganda enganosa. Veio a informação da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul de que o segundo ajustante não está autorizado a exercer, no Município, a atividade de “Cursos Preparatórios para Concursos Públicos”. Inobstante, e tendo em vista que o segundo ajustante informa que vem desenvolvendo atividade neste Município há cerca de três anos, e que já protocolizou, na Prefeitura Municipal, pedido de alteração do seu alvará de localização, e visando regularizar a situação, bem como garantir que não mais ocorram fatos como os que ensejaram a instauração do presente expediente investigatório, concorda em firmar o presente termo de ajustamento de conduta, assumindo as seguintes obrigações. II. Do ajuste: 1. O segundo ajustante assume a obrigação de não fazer consistente em não mais oferecer cursos de preparação a concursos públicos, sem que esteja expressamente autorizado pelo Município de Caxias do Sul a desenvolver essa atividade nos limites do seu território. 1.1. Para o cumprimento da obrigação supramencionada, o segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em cessar, imediatamente, qualquer tipo de publicidade que vise divulgar ou promover tais cursos, bem como as vantagens que possam significar a eventuais contratantes desses serviços. 2. O segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em promover e veicular a oferta de cursos de preparação a concursos públicos, bem como de efetuar contratações para tal, somente mediante prévia autorização expressa do Município de Caxias do Sul, sendo necessária urna autorização especifica para cada tipo de curso que o segundo ajustante pretender ministrar no território do Município de Caxias do Sul, sem prejuízo da obtenção dos demais licenciamentos e/ou autorizações dos órgãos competentes, municipais, estaduais e/ou federais. 2.1. Por ocasião da solicitação de licença/autorização para oferecer e ministrar curso de preparação a determinado concurso, conforme cláusula 2, supra, o segundo austante assume a obrigação de fazer consistente em protocolizar junto ao órgão específico da Prefeitura Municipal, juntamente com o pedido: (a) a que concurso se refere o curso a ser ministrado; (b) o conteúdo programático; (c) a proposta pedagógica do curso; (d) a carga horária; (e) o horário das aulas; (f) os locais das aulas; (g) a relação de professores, com especificação das matérias/conteúdo que cada um irá ministrar. 2.2. O segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em, após a realização de cada curso, comunicar o setor específico da Prefeitura Municipal, informando: (a) a realização do curso; (b) eventuais problemas ocorridos durante a sua realização; (c) o número de alunos matriculados; (d) a receita bruta auferida. 3. Urna vez autorizada a realização de cursos preparatórios a determinados concursos, o segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em não veicular propaganda e/ou material publicitário onde constem: (a) expressões de que seja o maior e melhor curso preparatório, com liderança de aprovação, qualidade e experiência de ensino em concursos; (b) de que ofereça a major carga horária; (c) de que ofereça turmas reduzidas; (d) de que as aulas são ministradas por excelente equipe de professores especializados em concursos; (e) outras expressões capazes de induzir o consumidor em erro e/ou proporcionar-lhe falsa expectativa em relação ao curso, pelo elevado subjetivismo contido em tais expressões, bem corno pela dificuldade em aprovar a sua veracidade. 3.1. O segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em cumprir e/ou oferecer aos alunos/consumidores tudo o que for veiculado em material publicitário, em especial o horário das aulas, a carga-horária de cada curso, o conteúdo proposto e o fornecimento do material gratuito. 3.2. O segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em especificar o número máximo de alunos por turma. 3.3. O segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em fazer a divulgação prévia dos programas e conteúdos a serem ministrados em cada curso preparatório. 3.4. O segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em fornecer a cada contratante cópia do respectivo contrato individual firmado. 3.5. O segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em arquivar, bem corno fornecer ao órgão competente da Prefeitura Municipal por ocasião do cumprimento do item 2.1, supra, prova da qualificação profissional dos professores contratados. 3.6. O segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em fornecer, mediante recibo, no momento da matrícula, o conteúdo do curso, cronograma de aulas, nomes dos professores, apostilas e material didático. 4. No caso de desistência do curso, pelo aluno/contratante, no prazo de ate 03 (três) dias após o inicio do curso, o segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em restituir, em espécie, 100% (cem por cento) dos valores pagos; no caso de desistência posterior, no período de ate 50% do número de aulas previstas, o segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em restituir, em espécie, o valor proporcional as aulas restantes, descontado o valor do material fornecido ao aluno/contratante. 5. No caso de fornecer certificados, deverá constar que o aluno participou do curso tal, preparatório para o concurso tal, realizado em tal data, bem como a referida carga-horária. 6. O segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em apresentar nesta 1ª Promotoria de Justiça Especializada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente data, alvará ou certidão expedida pelo 5° Grupamento de Combate a Incêndios (5° GCI), atinentes a adequação do estabelecimento concernente a Prevenção Contra Incêndio (PPCI). Em caso de não obtenção desse documento no referido prazo, o segundo ajustante assume a obrigação de efetuar todas as obras e/ou providências para a adequação do seu estabelecimento comercial a legislação de prevenção contra incêndios. 7. O segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em manter cópia do presente termo de ajustamento de conduta na sua sede comercial, em local de atendimento ao público e onde forem firmados os contratos, de forma visível ao público. 8. O segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em veicular na imprensa local, Aviso de que firmou termo de compromisso de ajustamento com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, no sentido de adequar-se a legislação em vigor, com o resumo das principais obrigações assumidas. 9. O cumprimento das obrigações assumidas pelo segundo ajustante nas cláusulas anteriores não o isenta da obtenção das necessárias autorizações administrativas e de satisfazer qualquer exigência prevista na legislação Federal, Estadual ou Municipal, tampouco cumprir qualquer imposição de ordem administrativa que diga com a atividade que exerce. 10. O descumprimento das obrigações pactuadas sujeitará o segundo e ajustante ao pagamento de multa diária, equivalente a R$ 100,00, reajustados pelo IGP-M a partir da presente data, e ensejará o ajuizamento de ação de execução de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 645 do Código de Processo Civil, a ser revertida para o Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído pela Lei n° 5.359, de 10 de abril de 2000, com a interdição imediata da atividade, e o ajuizamento de ação penal. Estando os presentes ajustados quanto aos termos deste compromisso, segue assinado em três vias. Ministério Público: Segundo ajustante:


Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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