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Curso - educação - previa autorização - pratica abusiva - publicidade enganosa
MP/RS Caxias do Sul x Curso Nova Geração
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Exp. n° 19/02-IC
Aos dois dias do mês de dezembro de dois mil e três, na sala da 1ª Promotoria
de Justiça Especializada de Caxias do Sul, presente o Dr. Mauro Rocha de
Porchetto, Promotor de Justiça, representante do Ministério Público, ora
denominado primeiro ajustante, compareceu o representante legal da empresa
abaixo qualificada, ora denominada segundo ajustante, passando-se a lavrar o
seguinte Termo de Ajustamento de Conduta, conforme o disposto no artigo 5°,
parágrafo 6°, da Lei n° 7.347/85:
Segundo ajustante: HELENA BOEIRA CARVALHO - ME, firma individual que gira em
torno do nome fantasia CURSO NOVA GERAÇAO, estabelecido na Rua Marques do
Herval, 991, Sala Térrea, Centro, CNPJ n° 02633028/0001-91, neste ato
representada por seu procurador, SERGIO LUTZ DE AMORIM CARVALHO, RG n°
3005529775, conforme instrumento de procuração em anexo, fone:
3028-7251.
I. Situação reconhecida:
O segundo ajustante é firma individual que trabalha no ramo de prestação de
serviços, consistente na oferta de cursos preparatórios para concursos
públicos. Houve reclamações de práticas abusivas ao consumidor, bem como pela
veiculação de propaganda enganosa. Veio a informação da Prefeitura Municipal de
Caxias do Sul de que o segundo ajustante não está autorizado a exercer, no
Município, a atividade de “Cursos Preparatórios para Concursos Públicos”.
Inobstante, e tendo em vista que o segundo ajustante informa que vem
desenvolvendo atividade neste Município há cerca de três anos, e que já
protocolizou, na Prefeitura Municipal, pedido de alteração do seu alvará de
localização, e visando regularizar a situação, bem como garantir que não mais
ocorram fatos como os que ensejaram a instauração do presente expediente
investigatório, concorda em firmar o presente termo de ajustamento de conduta,
assumindo as seguintes obrigações.
II. Do ajuste:
1. O segundo ajustante assume a obrigação de não fazer consistente em não mais
oferecer cursos de preparação a concursos públicos, sem que esteja
expressamente autorizado pelo Município de Caxias do Sul a desenvolver essa
atividade nos limites do seu território.
1.1. Para o cumprimento da obrigação supramencionada, o segundo ajustante
assume a obrigação de fazer consistente em cessar, imediatamente, qualquer tipo
de publicidade que vise divulgar ou promover tais cursos, bem como as vantagens
que possam significar a eventuais contratantes desses serviços.
2. O segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em promover e
veicular a oferta de cursos de preparação a concursos públicos, bem como de
efetuar contratações para tal, somente mediante prévia autorização expressa do
Município de Caxias do Sul, sendo necessária urna autorização especifica para
cada tipo de curso que o segundo ajustante pretender ministrar no território do
Município de Caxias do Sul, sem prejuízo da obtenção dos demais licenciamentos
e/ou autorizações dos órgãos competentes, municipais, estaduais e/ou federais.
2.1. Por ocasião da solicitação de licença/autorização para oferecer e
ministrar curso de preparação a determinado concurso, conforme cláusula 2,
supra, o segundo austante assume a obrigação de fazer consistente em
protocolizar junto ao órgão específico da Prefeitura Municipal, juntamente com
o pedido: (a) a que concurso se refere o curso a ser ministrado; (b) o conteúdo
programático; (c) a proposta pedagógica do curso; (d) a carga horária; (e) o
horário das aulas; (f) os locais das aulas; (g) a relação de professores, com
especificação das matérias/conteúdo que cada um irá ministrar.
2.2. O segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em, após a
realização de cada curso, comunicar o setor específico da Prefeitura Municipal,
informando: (a) a realização do curso; (b) eventuais problemas ocorridos
durante a sua realização; (c) o número de alunos matriculados; (d) a receita
bruta auferida.
3. Urna vez autorizada a realização de cursos preparatórios a determinados
concursos, o segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em não
veicular propaganda e/ou material publicitário onde constem: (a) expressões de
que seja o maior e melhor curso preparatório, com liderança de aprovação,
qualidade e experiência de ensino em concursos; (b) de que ofereça a major
carga horária; (c) de que ofereça turmas reduzidas; (d) de que as aulas são
ministradas por excelente equipe de professores especializados em concursos;
(e) outras expressões capazes de induzir o consumidor em erro e/ou
proporcionar-lhe falsa expectativa em relação ao curso, pelo elevado
subjetivismo contido em tais expressões, bem corno pela dificuldade em aprovar
a sua veracidade.
3.1. O segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em cumprir
e/ou oferecer aos alunos/consumidores tudo o que for veiculado em material
publicitário, em especial o horário das aulas, a carga-horária de cada curso, o
conteúdo proposto e o fornecimento do material gratuito.
3.2. O segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em especificar
o número máximo de alunos por turma.
3.3. O segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em fazer a
divulgação prévia dos programas e conteúdos a serem ministrados em cada curso
preparatório.
3.4. O segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em fornecer a
cada contratante cópia do respectivo contrato individual firmado.
3.5. O segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em arquivar,
bem corno fornecer ao órgão competente da Prefeitura Municipal por ocasião do
cumprimento do item 2.1, supra, prova da qualificação profissional dos
professores contratados.
3.6. O segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em fornecer,
mediante recibo, no momento da matrícula, o conteúdo do curso, cronograma de
aulas, nomes dos professores, apostilas e material didático.
4. No caso de desistência do curso, pelo aluno/contratante, no prazo de ate 03
(três) dias após o inicio do curso, o segundo ajustante assume a obrigação de
fazer consistente em restituir, em espécie, 100% (cem por cento) dos valores
pagos; no caso de desistência posterior, no período de ate 50% do número de
aulas previstas, o segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em
restituir, em espécie, o valor proporcional as aulas restantes, descontado o
valor do material fornecido ao aluno/contratante.
5. No caso de fornecer certificados, deverá constar que o aluno participou do
curso tal, preparatório para o concurso tal, realizado em tal data, bem como a
referida carga-horária.
6. O segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em apresentar
nesta 1ª Promotoria de Justiça Especializada, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da presente data, alvará ou certidão expedida pelo 5° Grupamento de
Combate a Incêndios (5° GCI), atinentes a adequação do estabelecimento
concernente a Prevenção Contra Incêndio (PPCI). Em caso de não obtenção desse
documento no referido prazo, o segundo ajustante assume a obrigação de efetuar
todas as obras e/ou providências para a adequação do seu estabelecimento
comercial a legislação de prevenção contra incêndios.
7. O segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em manter cópia
do presente termo de ajustamento de conduta na sua sede comercial, em local de
atendimento ao público e onde forem firmados os contratos, de forma visível ao
público.
8. O segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em veicular na
imprensa local, Aviso de que firmou termo de compromisso de ajustamento com o
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, no sentido de adequar-se a
legislação em vigor, com o resumo das principais obrigações assumidas.
9. O cumprimento das obrigações assumidas pelo segundo ajustante nas cláusulas
anteriores não o isenta da obtenção das necessárias autorizações
administrativas e de satisfazer qualquer exigência prevista na legislação
Federal, Estadual ou Municipal, tampouco cumprir qualquer imposição de ordem
administrativa que diga com a atividade que exerce.
10. O descumprimento das obrigações pactuadas sujeitará o segundo e ajustante
ao pagamento de multa diária, equivalente a R$ 100,00, reajustados pelo IGP-M a
partir da presente data, e ensejará o ajuizamento de ação de execução de título
executivo extrajudicial, na forma do artigo 645 do Código de Processo Civil, a
ser revertida para o Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído pela Lei n°
5.359, de 10 de abril de 2000, com a interdição imediata da atividade, e o
ajuizamento de ação penal.
Estando os presentes ajustados quanto aos termos deste compromisso, segue
assinado em três vias.
Ministério Público:
Segundo ajustante:
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