COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Aos vinte e oito dias do mês de novembro de 2006, às 10h30min., na Promotoria de Justiça Especializada de Cruz Alta, perante o Promotor de Justiça André de Azevedo Coelho, comigo Adelmo Souza da Silva Assistente de Promotoria, compareceu o representante legal da ASSOCIAÇÃO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS DE CRUZ ALTA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.º 89.119.655/0001-97, inscrição estadual 034/0010614, com sede na Rua Barão do Rio Branco, 1320, centro, nesta Cidade, neste ato representada pelo seu representante legal VERLEI FAGUNDES BELTRÃO, brasileiro, nascido em 27/04/1947, filho de Artemann Ouriques Beltrão e de Alvarina Fagundes Beltrão, portador da carteira de identidade n.º 2006334227, residente na Rua João Manoel, n.º 1421, bairro São José, Município de Cruz Alta-RS, doravante denominado COMPROMITENTE, acompanhado do Dr. CLORI PAULO FRIES, OAB/RS: 43271, o qual celebra, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei n.º 7.347/85, o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos autos do Inquérito Civil n.º 020/2006, nos seguintes termos:
Cláusula Primeira: considerando ter sido constatado a ocorrência de irregularidade na comercialização de produtos combustíveis, em decorrência da revenda de produto combustível de bandeira diversa daquela ostentada, o compromitente assume as obrigações de fazer e não fazer, a seguir especificadas, a fim de sanar as irregularidades apontadas.
Cláusula Segunda: o compromitente assume, em caráter permanente, a obrigação de não fazer, consistente em não manter as cores, logomarca ou outros sinais característicos de uma determinada distribuidora se não estiver, efetivamente, comercializando, com exclusividade, combustíveis oriundos dessa mesma distribuidora.
Cláusula Terceira: o compromitente assume a obrigação de fazer, consistente em adquirir exclusivamente os combustíveis originados de alguma das distribuidoras oficiais que estão no mercado.
Cláusula Quarta: o descumprimento das cláusulas anteriores (hipótese em que o posto seja flagrado comercializando combustível oriundo de uma distribuidora diversa daquela ostentada no seu estabelecimento), sujeitará o compromitente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Cláusula Quinta: o Ministério Público fiscalizará o cumprimento desde ajuste, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo requisitar a fiscalização aos órgãos competentes.
Cláusula Sexta: este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do artigo 5º da Lei n.º 7.347/85 e artigo 585, inciso VII, do Código de Processo Civil, e o arquivamento deste Inquérito Civil, decorrente do cumprimento do ajustamento, será submetido à homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 9º da Lei n.º 7.347/85.
Cruz Alta, 28 de novembro de 2006.
André de Azevedo Coelho,
Promotor de Justiça.
Verlei Fagundes Beltrão
Dr. Lori Paulo Fries
OAB 43271