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Termos de Compromisso

Abatedouro clandestino


TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA



No dia de outubro de 2006, reuniram-se, na Promotoria de Justiça de Nova Prata, o Promotor de Justiça RICARDO SCHINESTSCK RODRIGUES, pelo Ministério Público, e a firma individual NEURI JOSÉ TESSARO, CNPJ 07514957/0001-03, com sede na Linha Benjamin Constant, Capela Saúde, Município de Serafina Correa/RS, acompanhado pelo advogado , OAB/RS , adiante denominado AJUSTANTE, os quais passam a celebrar o presente termo de compromisso de ajustamento de conduta nos autos do Inquérito Civil nº 057/2006, que tem como objetivo o regularização de atividade de abatedouro clandestino.

SITUAÇÃO OBSERVADA: O relatório nº 1898/2006 da PATRAM constatou o funcionamento de atividade irregular de abate de bovinos e comércio clandestino de produtos cárneos, em estabelecimento rural pertencente ao AJUSTANTE, situado na Linha Anita Garibaldi, Capela São Marcos, em Nova Bassano, sem licenciamento ambiental e em desacordo com as normas sanitárias pertinentes.


Cláusula Primeira: Como forma de cessar a situação observada, o AJUSTANTE assume a obrigação de regularizar a atividade irregular de abate de bovinos e comércio clandestino de produtos cárneos, a fim de evitar a ocorrência de danos ao meio ambiente e à saúde pública.



Cláusula Segunda: O AJUSTANTE deverá apresentar, nesta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 dias contado a partir desta data, cópia do projeto apresentado à FEPAM com o pedido de licença ambiental para tais atividades.

Parágrafo Único: O descumprimento da obrigação constante no “caput” desta cláusula acarretará a incidência de multa ao AJUSTANTE estipulada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, tudo independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, em benefício a entidade a ser definida pelo Ministério Público.

Cláusula Terceira: O AJUSTANTE assume a obrigação de não fazer, consistente em não realizar qualquer atividade no local sem adotar as medidas necessárias para regular suas atividades e previstas nas cláusulas anteriores.

Parágrafo Único: O descumprimento da obrigação constante no “caput” desta cláusula acarretará a incidência de multa ao AJUSTANTE estipulada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento verificado, tudo independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, em benefício a entidade a ser definida pelo Ministério Público.

Cláusula Quarta: O cumprimento das obrigações ajustadas não dispensa o AJUSTANTE de satisfazer qualquer exigência prevista na legislação Federal, Estadual ou Municipal, tampouco de cumprir com qualquer imposição de ordem administrativa que diga com a atividade que exerce.

Cláusula Quinta: O compromisso ora assumido não prejudicará eventual ação penal ou o ingresso de ação cível caso as cláusulas deste acordo não sejam cumpridas a contento.

Cláusula Sexta: o Ministério Público fiscalizará e/ou determinará a realização de vistoria no local, para comprovar o fiel cumprimento das condições acordadas, obrigando-se o AJUSTANTE a não opor embaraços a tal atividade.

Assim, por estarem justos e acordados, assinam o presente termo em três vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do artigo 5º da Lei nº 7347/85 e artigo 585, inciso VII, do CPC.

RICARDO SCHINESTSCK RODRIGUES,
PROMOTOR DE JUSTIÇA.


NEURI JOSÉ TESSARO.


ADVOGADO.





Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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