PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DA
COMARCA DE SÃO JERÔNIMO
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
INQUÉRITO CIVIL 022/2006
OBJETO: Apurar irregularidades na comercialização do corretivo líquido da marca Maxi Correto, comercializado pela empresa FRAMA, e a falta de informações ao consumidor no rótulo do produto quanto aos dados do produto comercializado quanto aos dados da empresa.
PARTICIPANTES:
O Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada da Comarca de São Jerônimo, Leonardo Guarise Barrios.
FRAMA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J sob o n.º 93.762.201/0001-07, com endereço na Rua Celestino Deitos, n.º 500, bairro Desvio Rizzo, em Caxias do Sul, RS, representada neste ato por Francisco Antônio Mafrei, brasileiro, RG 7024518511 e CPF 372872140-91, residente na Rua Virgílio Cúrtulo, n.º 159, em Caxias do Sul, CEP 95012-600, acompanhado do Senhor Procurador André Renato Zuco, OAB/RS 39.201, denominado, neste ato, segundo ajustante.
Data: ______________________________________.
FATO CONSTATADO:
Comercialização de recipientes do corretivo líquido da marca MAXI CORRETO, da empresa FRAMA, adquiridos na Loja Essência, localizada no Shopping Acaso, em São Jerônimo, que apresentavam afixados rótulos de um produto pertencente a empresa MERCUR, de Santa Cruz do Sul, além do que os rótulos do produto da marca Maxi Correto, da empresa FRAMA, não apresenta qualquer informação ao consumidor do endereço da empresa ou telefone para reclamação.
DAS CLÁUSULAS:
1) O segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da assinatura do presente compromisso de ajustamento, inserir no rótulo do produto corretivo líquido MAXI CORRETO, comercializado pela empresa, informação referente ao nome e endereço completo da empresa que fabrica e comercializa o produto, bem como o número do telefone ou endereço eletrônico da empresa para atendimento ao consumidor.
2) O segundo ajustante assume a obrigação de não fazer consistente em não rotular e comercializar produtos que ostentem as marcas da empresa que possuam por baixo rótulos de empresas diversas, ressalvados aqueles que produtos que já se encontram no atacado ou varejo na data da assinatura do presente compromisso de ajustamento, e que ostentam o rótulo atual, sem a alteração contida na cláusula primeira do presente termo de ajustamento de conduta.
3) O descumprimento da cláusula primeira sujeitará o segundo ajustante ao pagamento de multa diária equivalente a 50 UPFs, a ser revertida para o Fundo de que trata o artigo 13 da Lei n° 7.347/85, independente de qualquer medida judicial.
4) O descumprimento da cláusula segunda sujeitará o segundo ajustante ao pagamento de multa equivalente a 500 UPFs, a ser revertida para o Fundo de que trata o artigo 13 da Lei n° 7.347/85, independente de qualquer medida judicial, para cada fato constatado.
5) O cumprimento das obrigações de fazer e não fazer assumidas pelo ajustante nas cláusulas anteriores, não o isenta da obtenção das necessárias autorizações administrativas federais, estaduais e municipais.
6) O cumprimento das obrigações assumidas não isenta o segundo ajustante de satisfazer as exigências estabelecidas nas legislações Federal, Estadual e Municipal.
7) O presente termo de ajustamento de conduta constitui título executivo extrajudicial.
Francisco Antônio Mafrei,
Representante da empresa
FRAMA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA.,
André Renato Zuco,
OAB/RS 39.201.
Leonardo Guarise Barrios,
Promotor de Justiça.