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Termos de Compromisso

Venda de medicamento em supermercado - Supermercado Casarão - Jaguarão


TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO


No dia 20 do mês de dezembro de 2005, na 2ª Promotoria de Justiça de Jaguarão, RS, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa do 2º Promotor de Justiça, Adriano Pereira Zibetti, e Carlos Sanchez, proprietário do estabelecimento comercial Sanchez e Carvalho Cia. Ltda (nome fantasia “Supermercado Casarão”), doravante denominado COMPROMISSÁRIO, para, nos autos do Inquérito Civil n.º 11/2005, que trata sobre venda de medicamentos em supermercados e mercados do Município de Jaguarão, firmar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no disposto no parágrafo 6º do artigo 5º da Lei Federal n.º 7.347/85, c/c art. 585, incisos II e VII, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

Cláusula Primeira: O COMPROMISSÁRIO reconhece que a comercialização de medicamentos em supermercados é vedada pela legislação que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos (Lei n.º 5.991/73, com as alterações trazidas pela Lei n.º 9.069/95).

Cláusula Segunda: Em razão disso, o COMPROMISSÁRIO se obrigará a não mais comercializar qualquer espécie de medicamento, definido este como produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico (art. 3º, inc. II, da Lei n.º 5.991/73), sendo-lhe facultada apenas a comercialização das chamadas substâncias “correlatas”, definidas na lei como a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores [dentre os quais o de “medicamento”], cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontólogicos e veterinários (art. 3º, inc. IV, do mesmo diploma).
Parágrafo Primeiro: A vedação trazida na cláusula segunda se estende inclusive aos medicamentos anódinos (que independem de receita médica).

Cláusula Terceira: O descumprimento da obrigação constante na cláusula anterior sujeitará o COMPROMISSÁRIO ao pagamento de multa no valor de 5 vezes o valor do produto, a serem revertidas ao Fundo Estadual de Reparação de Bens Lesados, sem prejuízo das medidas adotadas pela Vigilância Sanitária do Município.
Por estarem certos e ajustados, celebram o presente instrumento em três vias de igual teor e forma para que surta seus jurídicos efeitos.

Compromissário:
Ministério Público:




Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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