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Termos de Compromisso

Ambiental - Agrotóxico - Informação ao consumidor - Destinação de embalagens

Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - MPRS - Vacaria


ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA DE VACARIA
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA DE VACARIA
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Aos 11 dias do mês de maio de 2006, no gabinete
da Promotoria de Justiça Especializada de Vacaria, perante o Promotor de
Justiça Luís Augusto Gonçalves Costa, presentante do Ministério Público,
compareceu o Sr. Reny Hercílio Kloeckner, preposto das Empresas
Cooperativas Tritícolas Taperenses – Esmeralda e Pinhal da Serra, portador do
RG nº , situada à RS 456, Km 3,5, 1° Distrito, no Município de Esmeralda/RS,
acompanhado de seu advogado o Dr. Celito Avelino Iora, OAB/RS n.° 12.828,
doravante denominado compromitente, nos autos do Inquérito Civil nº
088/2000, que trata de e
Considerando o que dispõem o Decreto nº 4.074/02, a Lei nº 7.802/89 e a
Lei nº 9.974/00, sobre a produção, armazenamento, comercialização,
transporte, consumo, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos,
seus componentes e afins;
Considerando que os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins
deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos
estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as
instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado
da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante,
podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento,
desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente;
Considerando que as empresas produtoras e comercializadoras de
agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das
embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a
devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação
fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua
reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções
dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais componentes;
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Assume o compromitente a obrigação de não causar danos ao meio ambiente,
firmando o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA, com fulcro no disposto no parágrafo 6º do artigo 5º da Lei
Federal nº 7.347/85, c/c art. 585, incisos II e VII, do Código de Processo
Civil, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O compromitente assume a obrigação de fazer, no
prazo de 60 dias, consistente em:
a) Cumprir com a legislação federal, estadual e municipal, referente a
comercialização de agrotóxicos, principalmente as Leis Federais ns.º
7.802/89 e 9.974/00 e Decreto nº 4.074/02 ;
b) Informar a seus cliente de produtos agrotóxicos sobre, principalmente, a
destinação das embalagens, possibilitando a estes a entrega no próprio
estabelecimento comercializador;
c) Colocar cartazes informativos nos estabelecimentos a respeito da
destinação das embalagens vazias de agrotóxicos e onde poderá ser
entregue tais embalagens;
CLÁUSULA SEGUNDA: O descumprimento da cláusula primeira do presente
acordo sujeita o compromitente ao pagamento de multa diária no valor de
R$ 100,00 (cem reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, apartir data
inicial prevista neste acordo até o cumprimento da obrigação, independente
de fixação de multa diária (astreinte) pelo juízo.
CLÁUSULA TERCEIRA: Quanto a possibilidade de entrega do produto no
local, em caso de descumprimento, o compromitente pagará o valor de R$
100,00 (cem reais), por fato constatado de não-aceitação da
embalagem de agrotóxico adquirida no estabelecimento.
CLÁUSULA QUARTA: O presente compromisso de ajustamento possui
eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, §6º, da Lei n.º
7.347/85, e do art. 585, VII, do Código de Processo Civil.
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CLÁUSULA QUINTA: Cumpridas as obrigações constantes neste Termo de
Ajustamento de Conduta, será proposto o arquivamento do presente Inquérito
Civil e remetido ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, nos
termos do art. 9º, § 3º, da Lei nº 7.347/85, para fins de homologação da
promoção de arquivamento.
E, por estarem justos e acordados, assinam o
presente Termo em três vias, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Reny Hercílio Kloeckner, Luís Augusto Gonçalves Costa,
Compromitente. Promotor de Justiça,
Curador da Defesa Comunitária.
Dr. Celito Avelino Iora,
OAB/RS n.° 12.828.




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