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Taxa de Iluminação Pública





O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu agente signatário, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento legal no art. 127 e art. 129,II e III, da Constituição Federal, combinado com art. 25, IV, da Lei n.º 8625/93, art. 1.º, II, e art. 5.º , “ caput”, da Lei n.º 7347/85, vem , respeitosamente, à presença de V.Exa., ajuizar



AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO CONSUMIDOR COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA



contra o MUNICÍPIO DE CAPÃO DO CIPÓ, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa de seu representante legal, com suporte legal no art. 273 do CPC e nos diplomas legais acima citados, e pelos substratos fáticos e jurídicos que passa a expor:



DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO



A legitimidade do Ministério Público está plasmada nos arts. 127 e 129, II e III, da Constituição Federal, no art. 25, IV, da Lei n.º 8625/93, nos arts. 1.º , II e 5.º “caput’, da Lei n.º 7347/85, e no Código de Defesa do Consumidor.



O Ministério Público possui legitimidade para ingressar em juízo com ação civil pública em matéria tributária. Aliás, a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei pode ser fundamento da demanda. (STJ- AI n.º 732.975, 1.ª Turma, Min. José Delgado) Precedentes: (STJ- RESP. N.º 303.994/MG; RESP. n.º 327.206/DF; RESP. n.º 439.509/SP e RESP. n.º 365.380/RO).



O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública, fundamentada em inconstitucionalidade de lei, na qual opera-se apenas o controle difuso ou incidenter tantum de constitucionalidade. Precedente do STF." (REsp nº 493270/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 24/11/2003).



APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. Legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura de ação civil pública na defesa dos interesses individuais homogêneos. Hipótese de relação de consumo. Lei municipal instituidora de cobrança de taxa de iluminação pública. Ilegal a cobrança do tributo por não atendimento aos requisitos aos artigos 145, II da CF e 79 do CTN. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70004796371, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 24/05/2006)





EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. Legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura de ação civil pública na defesa dos interesses individuais homogêneos. Hipótese de relação de consumo. Lei municipal instituidora de cobrança de taxa de iluminação pública. Ilegal a cobrança do tributo por não atendimento aos requisitos aos artigos 145, II da CF e 79 do CTN. APELAÇÃO DESPROVIDA. Sentença confirmada em reexame necessário. VOTO VENCIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70004796157, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 17/08/2005)




CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DIREITOS DE CONTRIBUINTES.
1. A Ação Civil Pública voltada contra a ilegalidade de tributos não implica em via oblíqua de controle concentrado de constitucionalidade.
2. A argüição de inconstitucionalidade de norma tributária municipal no âmbito de Ação Civil Pública é, in casu, incidental, porquanto nesses casos a questão da ofensa à Carta Federal tem natureza de "prejudicial", sobre a qual não repousa o manto da coisa julgada.
3. O Ministério Público, por força do art. 129, III, da Constituição Federal é legitimado a promover qualquer espécie de ação na defesa de direitos transindividuais, nestes incluídos os direitos dos contribuintes de taxa de iluminação pública, ainda que por Ação Civil Pública, cuja eficácia da decisão acerca do objeto mediato é erga omnes ou ultra partes.
4. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso especial.
(Agravo Regimental no Recurso Especial nº 601114/MG (2003/0189942-6), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux. j. 06.04.2004, maioria, DJ 16.05.2005).



AGRAVO INTERNO. SEGUROS. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
Defesa de interesses individuais homogêneos, via ação coletiva. Legitimidade do Ministério Público, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Caracterização do direito pleiteado como individual homogêneo. Pedido de restituição de parcelas pagas. Compatibilidade com a ação coletiva, pois se trata de pedido genérico, cuja importância será demonstrada em fase de liquidação de sentença. Desconsideração da personalidade jurídica. Manutenção dos sócios no pólo passivo da demanda, a fim de resguardar a efetividade de eventual sentença de procedência.
Agravo interno improvido.
(Agravo Interno (Art. 557, CPC) nº 70012763470, 5ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossle. j. 15.09.2005, unânime).



AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE.
A Constituição Federal, no art. 129, III, estabeleceu, como uma das funções institucionais do Ministério Público, a de promover a ação civil pública, para a proteção de interesses difusos e coletivos, sendo certo que o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor assegura a defesa coletiva dos interesses ou direitos individuais homogêneos.
(Agravo de Instrumento nº 468.719-2, 1ª Câmara Cível do TAMG, Cataguases, Rel. Osmando Almeida. j. 01.02.2005, unânime).



LEGITIMIDADE "AD CAUSAM". MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE ÁGUA E ESGOTO. MUNICÍPIO DE ITÚ.
Questão que envolve tributo vinculado a prestação de serviço público, sendo aplicáveis as normas de defesa do consumidor relativas aos direitos difusos e coletivos. Legitimidade ativa reconhecida. Ação procedente. Recurso improvido. Ministério Público. Ação civil pública. Taxa de água e esgoto. Município de Itú. Lei Municipal nº 4.119/97. Elevação dos valores em desrespeitosos princípios tributários da irretroatividade, anterioridade e capacidade contributiva. Inadmissibilidade. Ação procedente.
Recurso improvido.
(Agravo de Instrumento nº 860783-8, 6ª Câmara do 1º TACiv/SP, Rel. Windor Santos. j. 06.04.2004).



AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - PRÁTICA ILEGAL E ABUSIVA.
O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública contra Município e concessionária de energia elétrica, visando defender o interesse coletivo dos consumidores que tiveram a cobrança da Taxa de Iluminação Pública inserida nas contas de energia elétrica. É vedado à CEMIG condicionar o fornecimento de energia elétrica à inclusa cobrança, na nota fiscal, da Taxa de Iluminação Pública, uma vez que, para tanto, é necessária prévia autorização do consumidor.
(Apelação Cível nº 1.0267.04.910568-2/001, 6ª Câmara Cível do TJMG, Francisco Sá, Rel. Edilson Fernandes. j. 22.06.2004, unânime, Publ. 13.08.2004).


PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA TRIBUTÁRIA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EFEITOS INFRINGENTES.
1. Inexistente qualquer hipótese do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 576333/RS (2003/0150145-1), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Eliana Calmon. j. 08.11.2005, unânime, DJ 21.11.2005).



PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. TAXA DE ÁGUA E ESGOTO. DIREITO DE CONTRIBUINTES.
1. A MP 2.180-35 introduziu o parágrafo único, no art. 1º, da Lei da Ação Civil Pública, vedando a veiculação da "actio civilis" para a discussão de matéria tributária.
2. A MP 2.180-35 deve ser aplicada a partir de sua edição, 24.08.2001, vedada a sua retroatividade que alcance as ações civis públicas promovidas antes de sua vigência.
3. "Legitimatio ativa ad causam". A legitimidade, como uma das condições da ação, rege-se pela Lei vigente à data da propositura da ação.
4. A soma dos interesses múltiplos dos contribuintes constitui interesse transindividual, que por sua dimensão coletiva torna-se público e indisponível, apto a legitimar o Parquet a velá-la em juízo. Aliás, em muitas decisões o Superior Tribunal de Justiça vinha sufragando o entendimento de que a Ação Civil Pública voltada contra a ilegalidade dos tributos não implicava em via oblíqua de controle concentrado de constitucionalidade. Deveras, o Ministério Público, por força do art. 129, III, da Constituição Federal é legitimado a promover qualquer espécie de ação na defesa de direitos transindividuais, nestes incluídos os direitos dos contribuintes de Taxa de Esgoto, ainda que por Ação Civil Pública.
5. Recurso Especial do Ministério Público provido.
(Recurso Especial nº 530808/MG (2003/0052653-9), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Luiz Fux. j. 01.04.2004, maioria, DJ 02.08.2004).



DO SUMÁRIO DOS FATOS



O art. 149-A foi introduzido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 39/2002, instituindo no âmbito dos Municípios a Contribuição para custeio de iluminação pública, de forma facultativa.


O requerido institui no âmbito municipal a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública através da Lei n.º 076, em 31/12/2002.


Sucede que o referido diploma legal municipal, assim como o art. 149-A da Constituição Federal são eivados pelo vício da inconstitucionalidade extrínseca e intrínseca por ofensa de princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis em matéria tributária e do consumidor.


Destarte, o requerente, diante deste quadro, e tendo legitimidade para buscar a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade de forma difusa e incidental, busca através do caminho da ação civil pública a tutela dos interesses difusos de consumidores que estão pagando ilegalmente uma contribuição inconstitucional, visando a declaração da inconstitucionalidade e ilegalidade da Lei Municipal , com cancelamento de seus efeitos, e o ressarcimento dos consumidores lesados pela cobrança indevida desde o início da cobrança.



DO DIREITO E DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM LIMINAR



O Município requerido , tal qual as demais esferas do Estado federativo , conta com um sistema tributário próprio , cuja estrutura é instruída por legislação tributária local específica, com observância das diretrizes constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam a matéria tributária.


Assim, a elaboração do sistema tributário municipal é rigorosamente balizado num campo de ação discricionária restrito.


Dentre os inúmeros tributos previstos na Constituição Federal, dentre outros que são de competência municipal, está a Contribuição para custeio de iluminação pública- CIP, inserida entre as denominadas contribuições sociais.


Desta forma, além da carga tributária composta de impostos, taxas e contribuições de melhoria, os consumidores são obrigados a pagar a Contribuição para custeio de Iluminação Pública-CIP, instituída pela Lei n.º 076/2002, e implementada através da cobrança vinculada às contas de consumo de energia elétrica mensais emitidas pela AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A .


No entanto, Lei Municipal e a cobrança está eivada de vícios, uma vez que , extrapola os limites do poder de tributar, as garantias individuais e o próprio estado democrático de direito, agredindo de forma clara e expressa os princípios constitucionais e infraconstitucionais que norteiam a matriz tributária.


O controle de constitucionalidade de ato normativo municipal , em face da Constituição Federal, só se realiza pelo sistema difuso ou incidental, ou seja, perante qualquer Juiz ou Tribunal, isto porque, seria impossível a um só Tribunal exercer o controle de constitucionalidade , “ in abstracto”, de aproximadamente 5.000 municípios, segundo as lições do PROF. VITTORIO CASSONE, in DIREITO TRIBUTÁRIO: FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DOS TRIBUTOS , INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, DOUTRINA, PRÁTICA E JURISPRUDÊNCIA, 15.º ED., SÃO PAULO : ATLAS, 2003, P.47; E PROCESSO TRIBUTÁRIO : TEORIA E PRÁTICA. 4.ª ED. , SÃO PAULO: ATLAS, 2003, P. 124.


A partir da introdução do art. 149-A na Constituição Federal determinou uma corrida dos Municípios para aprovar leis municipais, em tempo recorde, bem como regulamentá-las e firmar convênio com as concessionárias de energia elétrica para cobrança da CIP juntamente com a fatura mensal de consumo dos consumidores..


Entretanto, o requerido de afogadilho aprovou uma lei municipal eivada de vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade.


Cabe salientar que antes da instituição da CIP vários municípios tentaram instituir a taxa de iluminação pública, para custear o mesmo serviço, visto que os impostos já existentes nos municípios, tais como: IPTU e ISSQN, por exemplo, não vinham conseguindo arrecadar o suficiente par arcar com a despesa de iluminação pública, sem que houvesse uma majoração dos tributos já existentes, solução esta, que os Prefeitos Municipais , por conveniências próprias e das concessionárias, preferiram não adotar.


Todavia, os municípios que tentaram adotar a taxa de iluminação pública acabaram tendo as leis municipais declaradas inconstitucionais e ilegais, pois para a instituição de taxa há necessidade de ser um serviço específico e divisível e que possam ser utilizados de maneira efetiva ou potencial, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e art. 77 do Código Tributário Nacional.


Neste sentido, não foi encontrada na taxa de iluminação pública a especificidade e divisibilidade necessárias a sua instituição, porquanto se trata de serviço público inespecífico e indivisível, eis que não era prestado de maneira diferenciada e individualizada, mas, sim, a iluminação pública é serviço de uso comum de toda a comunidade.


A especificidade do serviço público vem regulada no art. 79, II, do Código Tributário Nacional: Consideram-se específicos os serviços públicos quando passam a ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade e de necessidade pública.


A inobservância deste dispositivo, conjuntamente com o do art. 79, III, do Código Tributário Nacional, que trata da divisibilidade, fulminou pelo vício da inconstitucionalidade e ilegalidade a tentativa de instituição de taxa de iluminação pública, o que foi reconhecido pelo C. STF em vários julgamentos que sedimentaram tal entendimento pacificamente.


Após a matéria ser pacificada no C. STF, houve um movimento municipalista nacional no sentido de alterar a Constituição Federal com intuito de burlar a decisão do C. STF e tornar possível a cobrança de um tributo para arcar com a iluminação pública.


Exsurge, daí, a emenda constitucional n.º 39/2002, que introduziu o art. 149-A no texto constitucional instituindo uma nova espécie de contribuição, ao lado das contribuições previdenciárias, das de interesse das categorias profissionais e econômicas, de intervenção no domínio econômico e as sociais em sentido lato.


Oportuno lembrar que aos municípios , nos termos do art. 149 da Carta Magna, só era permitida a cobrança da contribuição para assistência social e previdenciária de seus servidores.


A nova espécie de contribuição é um tributo finalisticamente afetado, ou seja, visa custear um serviço, sua principal característica é a presença de um elemento intermediário na hipótese de incidência, diversamente do que ocorre na taxa.


Na taxa , o próprio serviço público, ou outra ação estatal, constitui hipótese de incidência; já na contribuição há um elemento intermediário, o que a emenda constitucional sequer delineou qual seria a hipótese de incidência, deixando assim ao alvedrio do legislador ordinário municipal optar pelo liame, desde que respeitados os parâmetros constitucionais.


É consabido que a Constituição Federal adota critérios para classificar tributos, em regra, fazendo referência aos fatos geradores que podem ser adotados pela lei ordinária, assim o é, principalmente no caso dos impostos, arts. 153(União), 155(Estados e Distrito Federal) e 156(Municípios). No caso das taxas e contribuições de melhoria a previsão de fatos geradores é expressa no art. 145, II e III.


Os tributos, por sua vez, classificam-se em tributos vinculados e não vinculados, de acordo com o critério material da hipótese de incidência, nos termos dos arts. 4.º e 5.º do Código Tributário Nacional, sendo esta, uma atuação estatal, obra pública, serviço público ou exercício regular do poder de polícia, no que se estará diante de um tributo vinculado, isto é, taxas e contribuição de melhoria; sendo que um fato qualquer , como a propriedade, será um tributo não vinculado, que é a espécie tributária denominada imposto.


No que tange à contribuição para custeio da iluminação pública o legislador constitucional não apontou quais os fatos geradores da contribuição, apenas indicou finalidades a serem atendidas.


O pressuposto, portanto, da contribuição para custeio de iluminação pública, além de ser uma fatispécie econômica, como nos impostos, é um especial fim de agir, aspecto estrutural. Assim, as contribuições que são normativamente qualificadas como tributos têm validação constitucional diretamente atrelada aos objetivos almejados por uma atuação estatal no âmbito social.


Contudo, a liberdade outorgada pelo legislador constitucional ao legislador ordinário municipal para instituir contribuição afetada a certa finalidade, sem determinar previamente os fatos geradores, não é sem parâmetros e limites.


Com isso, não basta apenas a definição da destinação específica do produto da arrecadação tributária. É preciso que se defina o beneficiário específico desse tributo, que passará a ser o contribuinte consumidor.


Por óbvio, que se a comunidade inteira é beneficiária, como no caso da contribuição para custeio da iluminação pública, estar-se-á diante de imposto, e não de contribuição.


Por outro lado, tratando-se as contribuições de paratributos, conhecidos como contribuições parafiscais, não pode o Poder Público, no caso o Município requerido, cobrá-los em seu próprio favor, característica típica dos tributos, porque destinados como instrumentos de sua atuação em áreas sociais, econômicas e profissionais, exclusivamente a entes de cooperação seus, art. 149 da Constituição Federal.


Sendo assim, ao instituir a contribuição para custeio de iluminação pública, como nova contribuição parafiscal ou paratributo, pela emenda constitucional n.º 39/2002, em favor do próprio Município requerido, como se tributo fosse, restou malferida toda a estrutura jurídico-constitucional da contribuição parafiscal, exclusivamente reservada como instrumento de atuação do Poder Público em áreas de natureza social , econômica e profissional a entes de cooperação seus, e não reservada a ser próprio proveito.


O eminente tributarista pátrio, IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, in CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA, REVISTA DIALÉTICA DE DIREITO TRIBUTÁRIO, N.º 90, P. 62, analisando a emenda constitucional n.º 39/2002, conclui:


É admirável por confundir princípios, normas, regras e institutos, gerando insuperáveis perplexidades aos intérpretes que procuram compatibilizá-la com o sistema tributário plasmado na Constituição.


Neste diapasão, é possível se concluir que a contribuição para custeio de iluminação pública não possui todos os elementos necessários para a configuração de uma contribuição, pois o custeio de serviço de iluminação pública não é uma despesa especial provocada por um grupo específico de pessoas; e sim, uma despesa provocada por toda a coletividade, não sendo viável individualizar e especificar o benefício da iluminação pública para uns apenas em detrimento dos demais.


O Jurista KIYOSHI HARADA, em artigo publicado no site JUSNAVIGANDI, sob o título CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, sustenta o seguinte:


(...)por não ter beneficiário específico da atuação estatal , o tributo instituído, com nome de contribuição ou de taxa, só pode ser entendido como imposto(...).


Ademais, contribuição não é taxa, logo, deve guardar diferenças com esta; contribuição não é imposto, logo, deve guardar diferenças com este, sob pena de incidência em bitributação, o que é expressamente vedado pelo texto constitucional no art. 154, I.


Na realidade, a contribuição para custeio de iluminação pública é praticamente similar a uma taxa, pois visa financiar um serviço público e, reconhecida assim, está-se diante de um eufemismo, porquanto foi mudado apenas a denominação, a fim de onerar o consumidor burlando a legislação e os princípios atinentes à matéria tributária.


Da mesma forma, a contribuição para custeio de iluminação pública não pode ser reconhecida como um imposto, pois não há um grupo de beneficiários específicos como pede a contribuição, assim como, tem uma destinação extrínseca, perdendo , portanto, a característica de contribuição, para se enquadrar na espécie tributária desvinculada de atuação estatal, qual seja, imposto, com todas as conseqüências daí advindas, e sua instituição afronta expressamente o disposto no art. 167, IV e art. 155, § 3.º, da Constituição Federal.


Outrossim, a contribuição para custeio de iluminação pública fere o princípio da isonomia tributária e da igualdade de todos perante a lei, haja vista que ao facultar sua instituição o legislador criou distinções inaceitáveis, fazendo com que determinados municípios tenham Lei Municipal cobrando a contribuição e onerando seus consumidores; e outros não as tenham, sem ônus para o consumidor. Como se pudéssemos admitir que a iluminação pública em alguns municípios deve ser arcada pelo poder Público; e em outros é o consumidor que deve arcar com o custo. A iluminação pública existe para todos e em todos os municípios, logo, sua instituição deve ser para todos os consumidores; ou então para nenhum, ficando a cargo dos municípios, como sói acontecer até a emenda constitucional.


Destarte, a contribuição para custeio de iluminação pública deve ser considerada como uma contribuição anômala que confunde e contraria princípios , normas e conceitos, em total ofensa a matriz tributária constitucional, por isso, a sua inconstitucionalidade intrínseca.


Se isso não bastasse, a Lei Municipal n.º 076/2002 é totalmente inconstitucional e ilegal, sendo que nem poderia ser diferente, pois foi uma lei elaborada, analisada, aprovada e sancionada pelo chefe do Poder Executivo Municipal logo depois da emenda constitucional, prazo inviável para serem adotadas as medidas de cautela necessárias a evitar vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade.


O resultado é uma lei municipal que traz no seu texto elementos absolutamente dissociados e sem nenhuma ligação com o custo da iluminação pública, o que revela a ânsia do requerido em buscar recursos financeiros para cobrir despesas, mesmo que de forma inconstitucional e ilegal.


A Lei Municipal n.º 076/2002 impressiona por afrontar os princípios constitucionais que são diretrizes da matriz tributária.


A lei em comento , em linhas gerais, adota como fato gerador da contribuição para custeio da iluminação pública, o consumo individual, sendo contribuinte o próprio consumidor individual, e como base de cálculo o valor desse consumo, elementos que são dissociados da despesa a ser coberta pela contribuição.


O fato gerador jamais poderia ser o consumo individual dos consumidores de energia elétrica por unidades residenciais ou comerciais, bem como a base de cálculo não pode considerar o consumo individual, mas, sim, a despesa de custo da iluminação pública no âmbito do município, afinal, a contribuição é para custear a iluminação pública, e não o consumo de energia elétrica individual dos consumidores.


Art. 2.º- É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.

Art. 3.º- Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.

Art. 4.º- A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.


Coteja-se as gritantes inconstitucionalidades e ilegalidades: Primeiramente, o fato gerador da contribuição jamais pode ser o consumo individual dos consumidores, pessoas físicas e jurídicas, pois a finalidade da contribuição é custear a iluminação pública, e não a individual do consumidor que já é paga à concessionária de energia elétrica. Em segundo lugar, o sujeito passivo é o consumidor de energia elétrica estabelecido e residente no Município; como se a iluminação pública não fosse serviço público usufruído de forma difusa, e que só os consumidores de energia elétrica fossem os beneficiados. Além disso, embora seja uma pessoa a que pague o consumo de energia elétrica por unidade residencial ou comercial, outras que também habitam na residência e utilizam da unidade comercial também são beneficiárias da iluminação pública, sendo variável o número de beneficiários por unidade residencial ou comercial. O sujeito passivo também podem ser outros consumidores não residentes no Município e que nele transitam temporária ou provisoriamente e que usufruem igualmente do serviço de iluminação pública, e não estão sendo onerados com a contribuição. E aqueles consumidores que possuem residência no Município e que não são cadastrados junto à concessionária de energia elétrica, igualmente não são beneficiários do serviço de iluminação pública ? Em terceiro lugar, a base de cálculo da CIP foi relacionada com o consumo mensal de energia elétrica, ou seja, base de cálculo absolutamente divorciada do benefício gerado pelo serviço e o custo deste, criando discriminações e injustiças com os consumidores; sem falar que constitui bitributação o consumo de energia ser considerado com base de cálculo, já que para a incidência do ICMS sobre energia elétrica já é considerado como base de cálculo o consumo da unidade residencial ou comercial.


O eminente DES. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS, em lapidar voto, manifesta-se no seguinte sentido:


Está-se, assim, não só diante da inconstitucionalidade interna, a ensejar a sua inaplicação, “incidenter tantum”, do art. 149-A, da CF/88, que autorizou a instituição da CIP, mas também , por via reflexa , da própria lei municipal que a institui para cobrança na fatura de consumo de energia elétrica dos munícipes, adotando, para tanto, como fato gerador, o consumo doméstico, como base de cálculo o valor desse consumo e, como contribuinte, o próprio consumidor caseiro, elementos inteiramente dissociados da despesa a ser coberta, que é a iluminação pública, da qual terceiros, não munícipes, também se beneficiam, sendo injusto atribuir-se a alguns poucos o custeio respectivo.(TJRS- AI n.º 70008768202, 2.ª Câm. Civ. , Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss).



Deste modo, observa-se que o fato gerador previsto na lei municipal é o mesmo que de uma taxa de serviço, ademais, a norma atinge todos os consumidores de energia elétrica, inclusive os contribuintes não atendidos pelo serviço público de energia elétrica, e estes com toda a razão não podem sofrer a tributação, porque somente as taxas admitem a possibilidade de exação por mera potencialidade. Tal regra não se aplica , em absoluto, às contribuições, em especial, a ora objeto de questionamento.


A potencialidade do serviço mencionada no art. 79, I, letra “b”, do Código Tributário Nacional, aplica-se apenas as taxas, portanto, inviável sua instituição na lei municipal que institui a CIP.


De outra banda, a lei municipal ao instituir como base de cálculo o valor da tarifa do MWH de iluminação pública , de acordo com a faixa de cada unidade consumidora , estará, indiretamente , propiciando a majoração da contribuição sempre que a empresa concessionária de energia elétrica reajustar os valores das tarifas, o que à evidência viola os princípios da legalidade e da anterioridade tributária.


Por fim, a Lei Municipal n.º 076/2002 traz no seu art. 6.º outra flagrante ilegalidade que contraria o Código de Defesa do Consumidor, “ verbis”:


Art. 6.º - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.


Ora, a cobrança da contribuição de custeio de iluminação pública juntamente vinculada com a conta de consumo mensal dos consumidores caracteriza verdadeira forma violenta de cobrança , formas de cobrança vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme ensina o eminente PROF. HUGO BIRTO MACHADO, in CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, 24.ª ED. SÃO PAULO: MALHEIROS, 2004, P.400/401:


Algumas questões, porém, poderão ser suscitadas , entre as quais as de saber se uma contribuição pode ter fato gerador próprio de outra espécie tributária, restando identificada simplesmente pelo nome adotado, e a de saber se a contribuição em tela poderá ser cobrada na fatura de energia elétrica tendo o seu pagamento como condição para o pagamento da tarifa correspondente.

O fato de haver a norma inserida na Constituição pela Emenda n.º 39, dito ser facultada a cobrança da aludida contribuição na fatura de energia elétrica, com certeza não quer dizer que possa o pagamento daquela contribuição ser colocado como condição para o pagamento da conta de energia elétrica.

Realmente, uma coisa é a cobrança da contribuição ser feita na fatura de consumo de energia elétrica. Outra, bem diversa, é a exigência do pagamento da contribuição como uma condição para o pagamento da fatura de energia.

Como o não-pagamento da fatura de consumo de energia elétrica autoriza a concessionária do serviço a interrompê-lo, colocar o pagamento da contribuição como condição para pagamento da fatura de consumo de energia seria dar ao sujeito ativo da obrigação tributária um meio violento que exclui o devido processo legal e atropela o direito de defesa do contribuinte contra eventual cobrança indevida. Meio de cobrança que, por isto mesmo, não tem sido admitido para os tributos em geral.



A Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor asseguram aos consumidores o legítimo direito de resistência à tributação que extrapola limites legais, pois constitui um direito fundamental, ao qual corresponde uma garantia, qual seja, os meios processuais para exonerar-se da tributação indevida face ao fisco; assim como de insurgir-se contra cobranças vinculadas que suprimem dos consumidores a opção de pagamento e de questionamento dos valores vinculados cobrados numa única fatura.


Urge lembrar que as concessionárias , não raro, violam o dever de continuidade do serviço público essencial, vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, e efetuam a interrupção do serviço amparados pelo art. 6.º, § 3.º, II, da Lei nº 8987, sempre que o consumidor tornar-se inadimplente, o que certamente poderá ocorrer com a inclusão da CIP nas contas de energia elétrica.


Giza-se, ainda, que esse tributo não é de responsabilidade da concessionária de energia elétrica, nem constitui serviço contratado com o consumidor. Assim ocorrendo o corte do serviço para os que não pagarem a contribuição , ter-se-á a presença da auto-executoriedade dos atos da administração pública, que só pode ocorrer quando expressamente previsto em lei.


A contribuição para custeio de iluminação pública , com qualquer outro tributo, está sujeita à execução fiscal, e não através da privação ilegal e inconstitucional de um serviço essencial, pois não há executoriedade para interromper o serviço de energia elétrica para que não paga a CIP. A CIP legal é exigível , mas não auto-executável.


Desta forma, a inclusão da cobrança da CIP vinculada na fatura de consumo de energia elétrica fere o direito dos consumidores e extrapola os poderes da administração pública, tornando-se mais grave ainda quando a exação é indevida por ser inconstitucional e ilegal.


REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CIP. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO.
Caráter indivisível do serviço de iluminação pública, impossibilidade de determinação dos seus destinatários, natureza difusa da prestação. Entendimento do Supremo Tribunal Federal que afasta a classificação como taxa. Caráter de contribuição no art. 149 da Constituição, enquadrada em rol de finalidades ali inscritas(intervenção no domínio econômico, social, e de interesse das categorias profissionais ou econômicas), com arrecadação que não pode ser reservada em proveito do ente político tributante. Doutrina e jurisprudência que vêem no imposto o meio apropriado para tal custeio. Ausência de instituição deste. Legislação municipal que instituiu a Conribuição para custeio de iluminação pública . Aparente antinomia no campo da constitucionalidade entre essa legislação e a Constituição Federal, a justificar a suscitação do incidente de inconstitucionalidade, segundo o art. 480 e seguintes do CPC. Incidente de inconstitucionalidade suscitado.(TJRS- Reex. Nec. N.º 70010624856, 22.ª Câm. Civ. , Rel. Des. Rejane Maria Dias de Castro Bins, j. 10/11/2005).



DIREITO PÚBLICO. COBRANÇA VIA CONTA DE ENERGIA DE COTA DE PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA DESTINADA A CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS QUE A IRÃO SUPORTAR: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MP E LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DA EMITENTE DA CONTA DE ENERGIA. Afigura-se juridicamente impossível a cobrança pelo Município , via conta de energia elétrica, sem prévia autorização dos que irão suportar, da denominada cota de participação voluntária destinada ao custeio da iluminação pública municipal, ainda que legalmente instituída. Por não se tratar de tributo detém o Ministério Público legitimidade para o ajuizamento da ação para ver reconhecida a sua inexigibilidade e devolução aos consumidores respectivos, sendo legítima a inclusão , no pólo passivo da demanda, tanto do Município como da empresa fornecedora do serviço de energia, dada a sua responsabilidade solidária pelos efeitos jurídicos do pagamento indevido. Apelos desprovidos, por unanimidade. (TJRS- Ap. n.º 70008501132, 2.ª Câm. Civ., Rel . Des. Roque Joaquim Volkweiss, j. 05/05/2004).




DIREITO TRIBUTÁRIO. ONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA(CIP) PREVISTA NO ART. 149-A DA CF/88: INSTITUIÇÃO MUNICIPAL EM AFRONTA À MATRIZ CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIA E PARATRIBUTÁRIA. Afronta a matriz constitucional tributária e paratributária a lei municipal que, com base no art. 149-A da CF/88, instituiu Contribuição para custeio de iluminação pública(CIP) adotando , para tanto, como fato gerador , o consumo individual de energia elétrica, como base de cálculo o valor desse consumo e, como contribuinte, o próprio consumidor individual, elementos inteiramente dissociados da despesa a ser coberta (iluminação pública), da qual terceiros, inclusive não-munícipes, notória e induvidosamente também se beneficiam sem, contudo, compartilharem dos ônus respectivos, sendo extremamente injusto atribuir-se a alguns poucos , numa impertinente e desordenada proporção , o custeio de um serviço que a todos é dirigido. Ademais, o fato de o ICMS já utilizar o mesmo valor como base de cálculo deixa evidente a bitributação vedada pelo § 2.º do art. 145 da CF. Apelo provido, por maioria.(TJRS- AP. N.º 7001010017, j. 16/03/2005).



LEI MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional a Lei Municipal 1200/02 do Município de Itaiá por confrontar com o art. 102, II e III, letra “ a” e art. 104, § 3.º, da Constituição Estadual. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa vinculada ao fornecimento de energia elétrica a determinada faixa de contribuintes, uma vez que não constitui serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto sua disposição. Pedido julgado procedente. (TJGO- ADIN N.º 258-0/200, Rel. Des. Vitor Barboza Lenza).



A conseqüência lógica do reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da Lei Municipal n.º 076/2002 é a determinação da repetição do indébito, desde o início da cobrança, a todos os consumidores lesados pela cobrança indevida, sendo tais valores restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do consumidor.


A pretensão de tutela antecipada em liminar justifica-se pela presença da verossimilhança, plausibilidade e razoabilidade da pretensão de direito material articulada, que vem devidamente instruída com a Lei Municipal inconstitucional e ilegal que, por si só, já é prova inequívoca do direito pleiteado.


Além disso, há dano de difícil reparação e o prejuízo já está ocorrendo aos consumidores que estão pagando por cobrança de contribuição para custeio de iluminação pública de forma inconstitucional e ilegal, o que fere direitos de ordem pública com uma cobrança estatal indevida, além de ser efetuada de forma vinculada com a conta de consumo mensal de energia elétrica, ou seja, vinculando a cobrança do tributo ao consumo de energia elétrica e criando forma coativa e de constrangimento de cobrança do tributo.


Por conseguinte, a pretensão de tutela antecipada em liminar é de que seja , com URGÊNCIA, cancelados os efeitos da Lei Municipal n.º 076/2002, sendo determinado o cancelamento da cobrança da contribuição para custeio de iluminação pública, assim como seja desvinculada da conta de consumo de energia elétrica, pelos argumentos fáticos e jurídicos alinhados acima.


A concessão da tutela antecipada em liminar pode ser concedida, no caso em testilha, porque não há risco de irreversibilidade do provimento antecipado, bem como a tutela liminar pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.


A propósito do tema foi colacionada a doutrina e jurisprudência para ilustrar a necessidade do provimento liminar de tutela antecipada e , após, ratificar no julgamento do mérito.



FACE AO EXPOSTO, REQUER a concessão de LIMINAR em TUTELA ANTECIPADA DE MÉRITO, nos termos do art. 273 do CPC, com efeito de determinar o imediato cancelamento dos efeitos da Lei Municipal n.º 076/2002, com o cancelamento da cobrança da contribuição para custeio de iluminação pública e/ou sua desvinculação da fatura de consumo de energia elétrica, oficiando-se a empresa concessionária para suprima da fatura a respectiva cobrança.



REQUER a citação do requerido para que conteste, querendo, sob pena de revelia e confissão, sendo ao final julgada PROCEDENTE a ação, com efeito de declarar , na forma do controle difuso ou incidental, a inconstitucionalidade e ilegalidade da Lei Municipal n.º 076/2002, e determinar o cancelamento definitivo da cobrança dos valores da contribuição para custeio de iluminação pública, bem como seja excluída a cobrança cumulada e vinculada com a fatura de consumo de energia elétrica; e condenado o requerido à repetição do indébito em dobro dos valores cobrados desde o início da cobrança, devidamente atualizado, em favor de todos os consumidores objetos da incidência da tributação da contribuição.


REQUER a condenação do requerido em custas e honorários de sucumbência.


Protesta provar o alegado por meio de todos os recursos probatórios em direito admitidos.


VALOR DA CAUSA: Alçada.

Nestes termos,


Pede deferimento.

Santiago, 20 de julho de 2006.





Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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