Aos 11 dias do mês de julho de dois mil e seis (2.006), na sala da Promotoria de Justiça de Antônio Prado/RS, encontravam-se presentes os a seguir identificados ajustantes:
1. AJUSTANTES:
1.1 PRIMEIRO AJUSTANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, representado por Érico Fernando Barin, Promotor de Justiça com atuação na Comarca de Antônio Prado/RS;
1.2 SEGUNDO AJUSTANTE: POSTO DONECEL TRANSPORTE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 93.631.000/0001-70, com sede na Avenida Valdomiro Bochese, nº 1183, em Antônio Prado/RS, neste ato representado por seus sócios-proprietários Celso Dotti, Selsi Dotti e Nelson Dotti, acompanhados pelo Advogado Névis Carra.
Em ato contínuo, passou-se a lavrar o seguinte TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, conforme o disposto no artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/85.
2. SITUAÇÃO RECONHECIDA:
De conformidade com o Of. PJDC nº 0695/2005, da Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor de Porto Alegre/RS, que encaminhou a esta Promotoria de Justiça documentação oriunda do Comitê Sulbrasileiro para Qualidade dos Combustíveis, foi constatado que o posto Donecel Transporte e Comércio de Combustíveis Ltda., localizado neste Município, o qual possui sinal de identificação da bandeira Ipiranga, comercializou combustíveis oriundos da distribuidora Geraes Brasil Petróleo Ltda.
O posto Donecel Transporte e Comércio de Combustíveis Ltda., instado para prestar informações, confirmou que em algumas oportunidades comercializou produtos diversos da bandeira ostentada (fl. 19/31), o que caracteriza ilegalidade, à luz das Leis nsº 8.176/91 e 11.587/2001.
3. DAS CLÁUSULAS:
3.1. Obrigação de fazer: O POSTO DONECEL TRANSPORTE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., na qualidade de segundo ajustante, obriga-se, imediatamente, a comercializar somente combustíveis adquiridos da distribuidora exibida/ostentada, de modo a assegurar ao consumidor o perfeito conhecimento sobre a origem e a qualidade do produto adquirido, conforme previsão no art. 5º da Lei nº 11.587/2001 .
3.2. Indenização: O POSTO DONECEL TRANSPORTE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., na qualidade de segundo ajustante, assume a obrigação de reparar os danos difusos a direitos dos consumidores desta Comarca, constatados nos documentos que instruem o presente Inquérito Civil, consistente na doação de R$ 1.000,00 (um mil reais), em combustível (gasolina, álcool ou óleo diesel), ao CONSEPRO de Antônio Prado/RS, para destinação, nos próximos dois meses, em favor da Brigada Militar, da Polícia Civil e/ou do 3º Grupamento Ambiental da Brigada Militar, todos de Antônio Prado, mediante comprovação, nestes autos, com a juntada das correlatas cópias das notas fiscais comprovantes dos abastecimentos, até o alcance daquele valor, sempre sendo considerados os preços de venda à vista dos combustíveis.
4. OUTRAS CLÁUSULAS:
4.1. Cláusula penal: O descumprimento de qualquer das obrigações ajustadas nos itens 3.1 e 3.2, supra, sujeitará o POSTO DONECEL TRANSPORTE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., na qualidade de segundo ajustante, ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que reverterá em favor do CONSEPRO de Antônio Prado/RS, a título de cláusula penal (art. 26, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º, do Provimento nº 55/2005-PGJ), e ensejará o ajuizamento de ação de execução de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 585, inciso VII, e 645, ambos do Código de Processo Civil, e, ainda, pela previsão no art. 13 da Lei nº 7.347/85.
4.2. (Ação Civil Pública): Cumpridas todas as cláusulas acima ajustadas (3.1. e 3.2), o primeiro ajustante – Ministério Público – compromete-se em não ajuizar Ação Civil Pública pelo fato investigado neste Inquérito Civil (art. 16 do Provimento nº 55/2005-PGJ).
4.3. (Análise do fato no âmbito do Direito Penal): AÇÃO PENAL – Fica ciente o POSTO DONECEL TRANSPORTE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., na qualidade de segundo ajustante, de que o presente termo de ajustamento não elide qualquer responsabilização penal, a ser apurada em feito próprio, se for o caso.
4.4. O presente ajustamento não dispensa o segundo ajustante do atendimento de qualquer exigência legal e/ou administrativa porventura aplicável à espécie e não constante deste termo.
Sem mais, estando os presentes ajustados quanto aos termos deste compromisso de condutas, segue assinado, em duas vias: