O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado, neste ato, pelo Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor Fábio de Souza Trajano e a empresa Polimport Comércio e Exportação Ltda. (Polishop), CNPJ 00436042/1000-70, representado, neste ato por seu diretor, Leônidas de Alcântara Braga, inscrito no CPF/MF sob nº 049.500.288-71 e por seu advogado, Eduardo Luiz Rodrigues, OAB/SP nº 141.963, doravante denominados COMPROMISSÁRIOS, autorizado pelo art. 5°, § 6º, da lei nº 7.347/85, e
Considerando a legitimidade do Ministério Público para a defesa dos interesses difusos prevista nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 81, parágrafo único, inciso I, e 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93 e arts. 5º, 6º e 7º, da Lei nº 7.347/85;
Considerando a prática pela empresa Polishop, de venda e anúncio do Produto GS27;
Considerando que é direito básico do consumidor, na forma do art. 6º, IV do CDC, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Considerando que o compromissário demonstrou interesse em firmar ajustamento de conduta;
RESOLVEM:
Celebrar o presente compromisso de ajustamento de conduta, com fulcro no § 6º do art. 5° da lei 7.347, de 24 de julho de 1985, mediante os seguintes TERMOS:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O Compromissário compromete-se a não fazer, nas publicidades do produto GS27, qualquer referência à retirada de riscos.
CLÁUSULA SEGUNDA
Fica estabelecida uma multa compensatória, pelos prejuízos difusos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina , que será ser depositado em 5 (cinco) vezes de R$ 1.000,00 (mil reais), nos próximos dias 31/07/06, 31/08/06, 29/09/06, 31/10/06 e 30/11/06.
Será encaminhado, até 5 (cinco) dias após os respectivos depósitos, comprovante ao Ministério Público.
CLÁUSULA TERCEIRA
Qualquer violação ao presente ajustamento sujeitará o Compromissário ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destinada ao Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, criado pelo Decreto n.° 1.047, de 10.12.87;
CLÁUSULA QUARTA
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina compromete-se a não adotar qualquer medida judicial coletiva ou individual, de cunho civil, contra o Compromissário.
E, por estarem assim comprometidos, firmam este TERMO em 2 (duas) vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, tão logo homologado pelo colendo Conselho Superior do Ministério Público.