No dia 28 de junho de 2006, reuniram-se o Ministério Público do Rio Grande do Sul, na pessoa do Promotor de Justiça da Comarca de Nova Prata, Ricardo Schinestsck Rodrigues, e o HOSPITAL SÃO JOÃO BATISTA, pessoa jurídica de direito privado, entidade beneficente sem fins lucrativos, CNPJ n.º 91616805000110, com sede na Avenida Cônego Peres, n.º 765, Nova Prata/RS, representado pelo presidente, Senhor Vitalino Maschio, este denominado PRIMEIRO AJUSTANTE, acompanhado da Advogada Maria Madalena Cassol Lima, OAB/RS 14.578.
Considerando a existência de reclamações de usuários do Hospital São João Batista, dando conta de que mesmo querendo ser atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), foram atendidos de forma particular, com posterior cobrança de valores, por parte do nosocômio, pelos procedimentos prestados;
Considerando que o Hospital São João Batista é entidade credenciada junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), para atendimento nos serviços: ambulatorial, internação, SADT (apoio diagnóstico) e urgência/emergência;
Considerando que é uma opção do usuário querer ser atendido através do Sistema Único de Saúde (SUS) ou de forma particular, independentemente de sua situação econômica;
Considerando que, realizado o atendimento através do Sistema Único de Saúde (SUS), a entidade prestadora recebe verbas públicas pelo procedimento prestado, é vedada a cobrança de quaisquer valores dos usuários;
Considerando que, em função disto, o Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais (artigo 129, inciso III) e legais (Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, artigo 1º, inciso IV, e artigo 8º, parágrafo 1º) instaurou o Inquérito Civil nº 044/2005, em trâmite na Promotoria de Justiça de Nova Prata;
Considerando, por fim, a proposição do Hospital São João Batista, de Nova Prata, em adequar a situação,
resolvem celebrar este compromisso de ajustamento de conduta, nos autos do Inquérito Civil n.º 044/2005, que passa a vigorar a partir desta data, com eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85 e artigo 585, inciso II, do CPC, nos termos a seguir elencados:
CLÁUSULA PRIMEIRA: o PRIMEIRO AJUSTANTE assume a obrigação de fazer, consistente em, no prazo de 30 dias, a partir desta data, afixar cartazes visíveis ao público na sala de espera da emergência e no saguão da entrada principal do Hospital, com os dizeres “É DIREITO DO USUÁRIO DO HOSPITAL E/OU SEUS FAMILIARES OPTAR PELO ATENDIMENTO ATRAVÉS DO SUS OU DE FORMA PARTICULAR (INCLUINDO CONVÊNIOS), EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELO HOSPITAL. CASO A OPÇÃO FOR PELO SUS, NADA PODERÁ SER COBRADO PELO HOSPITAL. COBRANÇA INDEVIDA PODE SER CRIME. DENUNCIE PELOS TELEFONES 3242-1225 e 3242-5608 (DELEGACIA DE POLÍCIA); 3242-1447 (BRIGADA MILITAR); 3242-1900 (MINISTÉRIO PÚBLICO); 3242-1164 e 3242-8227 (SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE) E 3221-2222 (5ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE)”.
Parágrafo Único: O descumprimento da obrigação pactuada nesta Cláusula sujeitará o PRIMEIRO AJUSTANTE ao pagamento de multa correspondente a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), por dia de atraso, e ensejará o ajuizamento de ação de execução de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 585, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA SEGUNDA: o PRIMEIRO AJUSTANTE, imediatamente, assume a obrigação de fazer, consistente em dar opção ao usuário do Hospital e/ou seus familiares em ser atendido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou de forma particular (incluindo convênios), independente da condição econômica da pessoa, em todos os serviços em que o Hospital oferece ao público em geral, em observância às quotas.
Parágrafo Único: O descumprimento da obrigação pactuada nesta Cláusula sujeitará o PRIMEIRO AJUSTANTE ao pagamento de multa correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), por evento, e ensejará o ajuizamento de ação de execução de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 585, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA TERCEIRA: o PRIMEIRO AJUSTANTE, imediatamente, assume a obrigação de não fazer, consistente em não cobrar qualquer valor do usuário do Hospital e/ou seus familiares quando ocorrer atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo Único: O descumprimento da obrigação pactuada nesta Cláusula sujeitará o PRIMEIRO AJUSTANTE ao pagamento de multa correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), por evento, e ensejará o ajuizamento de ação de execução de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 585, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA QUARTA: o PRIMEIRO AJUSTANTE, imediatamente, assume a obrigação de fazer, consistente em dar opção ao usuário do Hospital e/ou seus familiares em ser atendido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou de forma particular, independente de sua condição econômica, nos serviços em que o Hospital oferece ao público em geral, nos casos decorrentes de acidente de trânsito, já que apenas os beneficiários do seguro obrigatório denominado DPVAT (vítima, cônjuge ou herdeiro) são os que detêm o poder de escolha pela forma de atendimento (SUS ou particular), não o prestador do serviço.
Parágrafo Único: O descumprimento da obrigação pactuada nesta Cláusula sujeitará o PRIMEIRO AJUSTANTE ao pagamento de multa correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), por evento, e ensejará o ajuizamento de ação de execução de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 585, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA QUINTA: este acordo não prejudicará eventual propositura de ação civil pública caso as cláusulas não sejam cumpridas a contento, nem a responsabilidade administrativa, civil e criminal do PRIMEIRO AJUSTANTE.
Assim ajustados, assinam o presente termo, em quatro vias de igual teor e forma, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos.
RICARDO SCHINESTSCK RODRIGUES,
PROMOTOR DE JUSTIÇA.
HOSPITAL SÃO JOÃO BOSCO.
ADVOGADA.