TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
No 16/2005-PJC
Ref: Inquérito Civil nº 003.1.49653/2004
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça que, abaixo, subscreve, com fulcro no quanto disposto nos artigos 129, inciso III, e 138, inciso III, respectivamente, das Constituições Federal e do Estado da Bahia, bem como o artigo 25, inciso I, da Lei Federal no 8.625/93 e o artigo 83, parágrafo único, da Lei Complementar no 11/96- Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia, e, por fim, com esteio no quanto disposto pelo dispositivo 5o, parágrafo 6o, da Lei no 7.347/85, alterado pelo art. 113 da Lei no 8.078/90, na condição de COMPROMITENTE, vem formalizar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO com a UNIPREV – UNIÃO PREVIDENCIÁRIA, inscrita no CNPJ sob o no 92.812.098/0001-08, sediada na Av. Rua 13 de maio, nº 2500, 8º andar, sala 806, Edf. Centro Comercial Campo Grande, Campo Grande-MS, nesta Capital, doravante denominada COMPROMISSÁRIA, neste ato representada por seu Diretor Presidente, regularmente constituído por meio de carta de preposição, acostada aos autos, MANOELINO DONIZETE FERREIRA, brasileiro casado, empresário, portador da C. I. nº 13026138 SSP/SP, residente e domiciliado na Rua Tinhorão, nº 204, Cidade Jardim, Campo Grande-MS, na condição de Representante Legal da Uniprev União Previdenciária, acompanhado da Dra. DIANA MARIA TORRES MENDES DE OLIVEIRA, OAB/BA nº 6698, conforme as cláusulas a seguir expostas:
CLÁUSULA 1a: Compromete-se a Compromissária a cumprir o quanto disposto pelas disposições da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, especialmente a circular 206/02 e a Lei Complementar nº 109/2001, bem como não obrigar que os consumidores participem dos seus planos previdenciários com o fim exclusivo de obterem empréstimos, praticando, assim, a “venda casada” vedada no art. 39, inciso I, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA 2a: Obriga-se a Compromissária a realizar treinamento com os seus agenciadores, esclarecendo sobre os serviços prestados aos consumidores, a vedação citada na cláusula 1a e a necessidade de serem prestadas todas as informações e esclarecimentos para os consumidores acerca da participação nos planos previdenciários ofertados, concretizando, também, semestralmente, reuniões para o acompanhamento das atividades executadas por aqueles.
CLÁUSULA 3a : A Compromissária obriga-se a não impor que os consumidores assinem as propostas sobre os seus produtos em branco, atendendo, assim, o quanto disposto pelo art. 6o, inciso IV, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA 4a: A Compromissária compromete-se a, no prazo de setenta dias, a divulgar sua natureza jurídica, de forma clara, objetiva e de compreensão acessível, isto é, voltada ao público em geral, mediante a publicação de nota de esclarecimento em dois jornais, com ampla circulação local, e em duas transmissoras de rádio, uma delas de freqüência média (FM), sem prejuízo de eleição de outros meios de comunicação adicionais a estes.
PARÁGRAFO 1º: A inserção nos jornais deverá ter o tamanho mínimo de 13cm x 26cm, a ocorrer em duas datas diferentes, com um espaço de dez dias entre elas. Já a veiculação da nota de esclarecimento nas rádios, que corresponderá a leitura do texto da nota de esclarecimento nas rádios, que corresponderá a leitura do texto da nota de esclarecimento a ser publicado no jornal, observará o mesmo período e deverá ser feita em três chamadas diárias, sendo que uma delas, obrigatoriamente, no horário de maior audiência, em pelo menos duas datas diferentes.
PARÁGRAFO 2º: Tanto a inserção em jornais como a veiculação em rádios deverá conter a indicação de estar sendo feita em conformidade com o acordo firmado perante o Ministério Público do estado da Bahia.
CLÁUSULA 5a: A COMPROMISSÁRIA deverá confeccionar e distribuir, no prazo de cento e trinta e cinco dias, cinco mil cartilhas, com texto segundo modelo em anexo, esclarecendo ampla e didaticamente a finalidade principal da UNIPREV UNIÃO PREVIDENCIÁRIA e o funcionamento de seu pleito de previdência privada.
PARÁGRAFO ÚNICO: Cada servidor público municipal de Salvador-Ba, associado ou não da Compromissária, deverá receber uma cartilha, cuja entrega será comprovada mediante recibo passado pelos Secretários Municipais de sua locação ou à ordem desses, a ser encaminhado, pela COMPROMISSÁRIA ao COMPROMITENTE, até trinta dias após findar o prazo da distribuição.
CLÁUSULA 6a: O não-cumprimento deste ajuste, a partir da data de sua celebração, implicará o pagamento, pela COMPROMISSÁRIA de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), por conduta não realizada, multa esta prevista na Lei nº 7.347/85, a ser revertida ao fundo de que trata o artigo 13 de referido diploma legal, sem prejuízo legal, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
CLÁUSULA 7a: A apuração quanto ao descumprimento do acordo será feita mediante fiscalização direta pelo COMPROMITENTE ou à sua ordem, bem como pelos demais órgãos competentes.
CLÁUSULA 8a: Este compromisso produzirá seus efeitos a partir da data de sua celebração.
CLÁUSULA 9a: A par de sua eficácia como título executivo extrajudicial, na forma do artigo 5º, §6º, da Lei nº 7.374/85, e 585, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecida e aceita pelas partes, estas resolvem, como providência suplementar, submete-lo à homologação judicial, requerendo, ainda, a extinção do processo nº 394335-5/2004, com decisão de mérito, forte no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, por estarem justo e acordados, firmam o presente compromisso de ajustamento de conduta, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que, uma vez homologado pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, possa produzir os devidos efeitos jurídicos, constituindo-se título executivo extrajudicial conforme previsto pelos artigos 5o, parágrafo 6o e art. 585, inciso VII, do Código de Ritos Cíveis Pátrios.
Estado da Bahia.
Cidade do Salvador,
Ano 2005, 13 de dezembro
JOSEANE SUZART LOPES DA SILVA
PROMOTORA DE JUSTIÇA
MANOELINO DONIZETE FERREIRA
Diretor Presidente da Uniprev
DIANA MARIA TORRES MENDES DE OLIVEIRA
Advogada