PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ANTÔNIO PRADO
INQUÉRITO CIVIL Nº 08/2005
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Aos vinte dias do mês de abril do ano de dois mil e seis, na sala da Promotoria de Justiça de Antônio Prado, presente Érico Fernando Barin, Promotor de Justiça, representante do Ministério Público, ora denominado PRIMEIRO AJUSTANTE, compareceu o representante legal da empresa abaixo qualificada, ora denominado SEGUNDO AJUSTANTE, acompanhado do advogado Dr. Névis Carra, passando-se a lavrar o seguinte TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos em que dispõe o Art. 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85:
SEGUNDO AJUSTANTE: SUPERMERCADO CENTENÁRIO LTDA., empresa que opera sob o nome fantasia de SUPERMERCADO CENTENÁRIO, com sede na Avenida Valdomiro Bocchese, nº 837, nesta Cidade, CNPJ nº 90.520.644/0001-01, representada por Sérgio Luiz Scopel.
SITUAÇÃO RECONHECIDA:
Em vistorias realizadas, conjuntamente, pela 5ª Coordenadoria Regional de Saúde Vigilância Sanitária do Rio Grande do Sul e pelo 3º Grupamento Ambiental da Brigada Militar de Antônio Prado/RS, na empresa acima qualificada, constataram-se práticas lesivas ao consumidor, nos ditames da Lei nº 8.078/90, quais sejam, a) a exposição para venda de produtos com irregularidades na embalagem, rotulagens, etc. (relação da Vigilância Sanitária nº 50/05 – fls. 39/40), e b) a diferença entre o preço de mercadoria anunciada na gôndola e a efetivamente cobrada no caixa de pagamento.
DAS CLÁUSULAS:
1. Obrigação de não-fazer: o SUPERMERCADO CENTENÁRIO, na qualidade de segundo ajustante, obriga-se a abster-se de armazenar ou oferecer à venda produto de qualquer espécie com prazo de validade vencido ou outra irregularidade na embalagem do produto (sem prazo de validade consignado, sem procedência, sem etiqueta individual), obstando, desse modo, o fornecimento de produto impróprio ao consumo (art. 18, parágrafo 6º, da Lei nº 8.078/90).
2. Obrigação de não-fazer: o SUPERMERCADO CENTENÁRIO, na qualidade de segundo ajustante, obriga-se a abster-se de oferecer à venda produto de qualquer espécie sem etiqueta de preço na embalagem. Alternativamente, o segundo ajustante poderá utilizar a identificação dos produtos expostos à venda e dos respectivos preços por códigos de barras, caso em que deverá anunciar o preço dos produtos nas respectivas gôndolas e manter instalado, no interior do estabelecimento, no mínimo uma máquina informativa dos preços, em reais (leitor ótico de códigos de barras), identificada por placa ou cartaz de fácil leitura com a inscrição “CONFIRA AQUI OS PREÇOS DOS PRODUTOS”.
3. Obrigação de fazer: o SUPERMERCADO CENTENÁRIO, na qualidade de segundo ajustante, assume a obrigação de fiscalizar permanentemente as dependências do estabelecimento, não permitindo a exposição e/ou retirando das gôndolas os produtos que estejam com o prazo de validade vencido, sem prazo de validade consignado na embalagem, sem etiqueta de preço e/ou que tenham a embalagem danificada.
4. Obrigação de fazer: assume, ainda, o SUPERMERCADO CENTENÁRIO, na qualidade de segundo ajustante, a obrigação de fixar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da celebração deste ajuste, em local visível, na entrada do estabelecimento e nas imediações dos caixas de pagamento, no mínimo um cartaz, medindo 50 cm x 50 cm, no qual deverão ser escritas, com letras grandes e legíveis, de fácil compreensão pela população, a seguinte mensagem:
AVISO:
Em razão de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, o SUPERMERCADO CENTENÁRIO informa a seus clientes que: 1) é proibida a venda de produtos de qualquer espécie com prazo de validade vencido ou sem prazo de validade anotado na embalagem; 2) é proibida a venda de produtos de qualquer espécie sem a etiqueta de preço fixada na embalagem. Caso verificada alguma dessas irregularidades, postula-se sua imediata comunicação à Promotoria de Justiça de Antônio Prado (telefone nº 054-3293-2577) e ao gerente deste estabelecimento comercial.
Se o segundo ajustante utilizar a identificação dos produtos expostos à venda e dos respectivos preços por códigos de barras (caso em que deverá anunciar o preço dos produtos nas respectivas gôndolas e manter instalado, no interior do estabelecimento, no mínimo uma máquina informativa dos preços, em reais, identificada por placa ou cartaz de fácil leitura com a inscrição “CONFIRA AQUI OS PREÇOS DOS PRODUTOS”), fica dispensado da inserção do item 2, supra, no referido cartaz informativo.
5. Cláusula penal: O descumprimento de qualquer das obrigações ajustadas nos itens 1, 2 e 3, supra, sujeitará o SUPERMERCADO CENTENÁRIO, na qualidade de segundo ajustante, ao pagamento de multa correspondente a 50 (cinqüenta) vezes o preço, cobrado no próprio estabelecimento, de cada mercadoria irregularmente oferecida à venda, com apuração mediante prova testemunhal e/ou documental, pelo Ministério Público, com valores revertidos ao CONSEPRO de Antônio Prado ou a outra entidade pública (ou que cuide de interesse público), a ser designada pelo Ministério Público, e ensejará o ajuizamento de ação de execução de título executivo extrajudicial, na forma do art. 645 do Código de Processo Civil, previsto no Art. 13, da Lei nº 7.347/85, e regulamentado pela Lei Estadual nº 6.536, de 13/11/1989.
6. Cláusula penal: O descumprimento da obrigação ajustada no item 4, supra, sujeitará o SUPERMERCADO CENTENÁRIO, na qualidade de segundo ajustante, ao pagamento de multa correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de inadimplência, com apuração mediante prova testemunhal e/ou documental, pelo Ministério Público, com valores revertidos ao CONSEPRO de Antônio Prado ou a outra entidade pública (ou que cuide de interesse público), a ser designada pelo Ministério Público, e ensejará o ajuizamento de ação de execução de título executivo extrajudicial, na forma do art. 645 do Código de Processo Civil, previsto no Art. 13, da Lei nº 7.347/85, e regulamentado pela Lei Estadual nº 6.536, de 13/11/1989.
7. Indenização: Assume, por fim, o SUPERMERCADO CENTENÁRIO, na qualidade de segundo ajustante, a obrigação de reparar os danos difusos a direitos dos consumidores desta Comarca de Antônio Prado, constatados nos documentos que instruem o presente Inquérito Civil, consistente na doação de um mil reais (R$ 1.000,00), com pagamento em dez parcelas de cem reais (R$ 100,00), mensais e sucessivas, com primeiro pagamento em 30 dias (isto é, até 20 de maio de 2006), ao CONSEPRO de Antônio Prado (agência 0520 do Banrisul de Antônio Prado, conta 06.010.144.0-3), mediante comprovação, nestes autos, com a juntada dos correlatos recibos e/ou comprovantes de depósitos, cinco dias úteis após cada um dos pagamentos mensais.
8. (Análise do fato no âmbito do Direito Penal): Fica ciente o SUPERMERCADO CENTENÁRIO, na qualidade de segundo ajustante, na pessoa de seu representante, de que será extraída cópia deste Inquérito Civil, para a adoção, pelo Ministério Público, das medidas pertinentes na seara do Direito Penal.
Sem mais, estando os presentes ajustados quanto aos termos deste compromisso de condutas, segue assinado, em duas vias:
MINISTÉRIO PÚBLICO:
SEGUNDO AJUSTANTE:
ADVOGADO
DR. NÉVIS CARRA