TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Aos quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e seis, na Promotoria de Justiça, presente o Exmo. Sr. Dr. Claudio Estivallet Junior, Órgão Ministerial signatário, ora denominado compromitente, e o Sr. Dr. Francisco Javier Amarilla, médico, Diretor Clínico da Clínica Oftalmológica de Faxinal do Soturno, ora denominado compromissário, acompanhado da Sra. Dra. Rosana Maria Lucca da Cunha, advogada, OAB 15.836, presentes os Srs. Magali R. Gomes Heck e Roberto Tenedini, respectivamente, Presidente e Diretor Executivo do Sindicato das Óticas do Estado do Rio Grande do Sul – Sindióptica, com relação ao Inquérito Civil nº 008/05, que versa sobre possível direcionamento de receitas e pacientes para a Ótica Visão, por médicos da Clínica Oftalmológica do Hospital de Caridade São Roque, em Faxinal do Soturno,
CONSIDERANDO as notícias veiculadas pelo Sindicato das Óticas do Estado do Rio Grande do Sul - Sindióptica, pelo qual é praticado por médicos oftalmologiastas da Clínica Oftalmológica o direcionamento de receitas e pacientes;
CONSIDERANDO que a prova testemunhal colhida robora as assertivas supra, demonstrando que há médicos realizando a indicação de determinada ótica para confecionar os óculos receitados;
CONSIDERANDO que a legislação veda a conduta médica de indicar óticas às receitas médicas, objetivando assegurar ao público a liberdade de escolha na aquisição dos óculos, podendo implicar em responsabilização cível e criminal;
CONSIDERANDO a campanha de conscientização e defesa do consumidor desenvolvida pelo Sindióptica, pelo qual os médicos oculistas são proibidos por lei de indicar ópticas a seus pacientes, com o slogan RECEITAR, SIM, INDICAR NÃO, é firmado o presente compromisso de ajustamento de conduta, sob as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: o compromissário assume a obrigação de não-fazer consistente em não indicar e sequer utilizar de qualquer meio capaz de estimular ou promover o contato dos pacientes consumidores com determinada ótica ou qualquer outro estabelecimento similar para o aviamento de suas prescrições ou aquisição de produtos ou serviços em geral.
CLÁUSULA SEGUNDA: para a divulgar e esclarecer ao consumidor acerca da matéria, serão afixados os cartazes confeccionados pelo Sindiópticas, de imediato, no acesso e no interior da Clínica Oftalmológica de Faxinal do Soturno.
CLÁUSULA TERCEIRA : o descumprimento das obrigações pactuadas neste compromisso sujeitará o compromissário ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência, corrigida pelo IGPM, acrescido de juros legais, a partir da violação.
PARÁGRAFO ÚNICO: o valor da multa deverá ser revertido para entidade assistencial do município ou Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA QUARTA: o descumprimento das obrigações ajustadas ensejará o ajuizamento de ação de execução, bem como de eventual responsabilidade civil ou penal, em razão de sua conduta.
CLÁUSULA QUINTA: o presente compromisso passa a ter vigência na data de sua firmatura, para o efeitos do art. 9º, § 3º, da Lei 7.347/85.
E, por estarem justos e acordados os signatários, firmam o presente Compromisso de Ajustamento de Conduta, em quatro vias de igual teor.
Claudio Estivallet Junior,
Promotor de Justiça.