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Termos de Compromisso

IRREGULARIDADE EM MANUTENÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA


PROMOTORIA DE JUSTIÇA
COMARCA DE TRAMANDAÍ/RS
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Inquérito Civil n.º: 83/2002

Objeto: IRREGULARIDADE EM MANUTENÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA

Participantes:
Ministério Público do Rio Grande no Sul, na pessoa do 4.º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de Tramandaí, com atribuição na Defesa Comunitária, Leonardo Menin, ora denominado, primeiro ajustante.

Brasil Telecom S.A. – Filial Rio Grande do Sul, empresa concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral (STFC), CGC n.º xxxxxxxxxxxxx, localizada na Av. Borges de Medeiros, n.º 512, 14º andar, em Porto Alegre/RS, neste ato representada por xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, RG n.º xxxxxxxxxxx, ora denominada segunda ajustante.

Data: 10 de maio de 2006.

Local: Gabinete da Promotoria de Justiça com atuação na área de Defesa Comunitária.

Considerando a constatação de irregularidade na prestação de serviços de manutenção de telefonia oferecidos pela empresa Retebrás Redes e Telecomunicações Ltda., contratada pela CRT Brasil Telecom – Filial Rio Grande do Sul – concessionária de serviço público de telefonia, a causar prejuízos aos consumidores;

Considerando que a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL – enviou cópia do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigação (fls. 184/441), dando conta de que a investigada, de fato, cometeu irregularidades na prestação de serviço de telefonia, resolvendo, através do Despacho n.º 465/2003/PBQI/SPB, de 09/09/2003, “(...) pela aplicação de sanção de advertência pela infração relativa ao mês de abril de 2000 e pela aplicação de sanção de multa no valor de R$ 1.136,03 (um mil, cento e trinta e seis reais e três centavos), relativa ao mês de junho de 2000.”(fls. 477/478);

Considerando a análise realizada pelo Centro de Apoio de Proteção ao Consumidor, órgão de assessoramento do Ministério Públcio, e as sugestões exaradas;

Considerando a notícia de falência da contratada Retebrás, e a responsabilidade objetiva da segunda ajustante pela prestação do serviço, nos termos do art. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor;

Considerando que caracterizado dano às relações de consumo com a conduta da segunda investigada, ao realizar de forma irregular a prestação de serviços de manutenção em linhas telefônicas, através de empresa terceirizada, em evidente prejuízo ao consumidor;

Considerando que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, de acordo com art. 14 da Lei n.º 8.078/90;

Considerando que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, conforme art. 22 do Estatuto de Proteção ao Consumidor;

Considerando que a Constituição Federal de 1988 consagrou o direito a defesa do consumidor como um dos princípios fundamentais da ordem econômica (art. 170, inciso V, da CF/88);

Considerando que o termo de ajustamento de conduta será vantajoso em relação à atual situação, pois implicará obrigações a serem observadas e cumpridas pela segundo ajustante, impondo-lhe penalidades, além daquelas previstas na legislação;

Considerando a finalidade de adequação às exigências previstas na legislação em vigor, concordam os ajustantes em firmar o presente ajustamento.

Do ajuste:

Cláusula Primeira: A segunda ajustante assume a obrigação de não fazer consistente em não promover, realizar ou patrocinar, mesmo que através de empresa terceirizada, nos limites territoriais da Comarca de Tramandaí/RS (municípios de Balneário Pinhal, Cidreira, Imbé e Tramandaí), qualquer forma de serviço de reparos na prestação de serviços de telefonia em desacordo com as metas de qualidade estipuladas pela ANATEL;

Parágrafo Primeiro: Na hipótese excepcional de aprazamentos de pedidos de reparos feitos pelos clientes, que seja elaborado documento a ser assinado pelo consumidor solicitando o aprazamento, devendo uma cópia ficar armazenada na concessionária e outra, com o cliente.

Parágrafo Segundo: Na situação descrita no parágrafo primeiro, alternativamente, poderá ser gravada a autorização virtual e armazenada para posterior conferência a ser feita pela ANATEL.

Cláusula Segunda: A segunda ajustante assume a obrigação de não fazer consistente em não mais contratar empresas de serviços de reparos na prestação de serviços de telefonia que desrespeitem as normas regulamentares expedidas pela ANATEL.

Cláusula Terceira: A segunda ajustante assume a obrigação de fazer consistente em realizar, mensalmente, a fiscalização das empresas terceirizadas de serviço de reparos na prestação de serviços de telefonia que contratar, a fim de evitar desrespeitos à legislação determinada pela ANATEL, armazenando o resultado da fiscalização.

Cláusula Quarta: A segunda ajustante assume a obrigação de fazer consistente em colocar em 06 (seis) contas telefônicas mensais por ano, de todos os usuários de seus serviços nos Municípios de Tramandaí, Imbé Cidreira e Balneário Pinhal, referência sobre os prazos das metas de qualidade para a realização de reparos, bem como que o desrespeito dos mesmos deverão ser comunicados ao Ministério Público e ao Serviço de Proteção ao Consumidor – PROCON.

Parágrafo Único: As informações referidas no caput deste artigo deverão ser comunicadas ao consumidor em cada atendimento de solicitação de reparos, feito pelo “call center” ou diretamente nas lojas e postos de atendimento.

Cláusula Quinta: A título de indenização coletiva pelo dano ao consumidor causado, a segunda ajustante assume a obrigação de depositar, em benefício do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Banrisul – Agência 0597, conta corrente n.° 03.593036.0-6), a importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da presente data.

Cláusula Sexta: O não pagamento da indenização prevista na cláusula sexta, na data fixada, implica a sua execução judicial, acrescida de correção monetária, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 30% (trinta por cento) sobre o montante apurado.

Cláusula Sétima: A fiscalização do cumprimento do compromisso de ajustamento de conduta ora firmado será feita pelo Ministério Público, o qual tomará as providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo requisitar a fiscalização aos órgãos competentes e a realização de vistoria no local.

Cláusula Oitava: Para o caso de descumprimento das obrigações assumidas nas Cláusulas Primeira, Segunda, Terceira e Quarta acima ajustadas, fixa-se a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada oportunidade em que for constatado o inadimplemento, independentemente de qualquer medida judicial, a ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Banrisul – Agência 0597, conta corrente n.° 03.593036.0-6).

Cláusula Nona: A segunda ajustante assume ainda a obrigação de fazer consistente em publicar o presente Compromisso de Ajustamento de Conduta em jornal de publicação local, em pelo menos 05 (cinco) edições, em dias alternados, no período de 30 (trinta) dias, contados da presente data.

Cláusula Décima: A segunda ajustante assume ainda a obrigação de autorizar o ingresso do Ministério Público, através de seus integrantes/membros/funcionários, nas instalações de suas empresas, sempre que necessário, a critério do Ministério Público, exclusivamente para fins de fiscalização do presente compromisso.

Cláusula Décima Primeira: Para o caso de descumprimento das obrigações assumida na Cláusula Nona acima ajustada, fixa-se a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), independentemente de qualquer medida judicial, a ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Banrisul – Agência 0597, conta corrente n.° 03.593036.0-6), a contar do término do prazo de trinta dias estipulado para seu integral cumprimento.

Cláusula Décima Segunda: Para o caso de descumprimento da obrigação assumida na Cláusulas Décima acima ajustada, fixa-se a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada oportunidade em que for constatado o inadimplemento, independentemente de qualquer medida judicial, a ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Banrisul – Agência 0597, conta corrente n.° 03.593036.0-6).

Cláusula Décima Terceira: Este termo possui eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do § 6º do artigo 5º, da Lei n.º 7.347/85 e artigo 585, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Cláusula Décima Quarta: O arquivamento deste inquérito civil, decorrente do cumprimento do compromisso de ajustamento de conduta, será submetido à homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme determina o § 3º do artigo 9º, da Lei n.º 7.347/85.

E, por estarem justos e acordados, vai o presente Compromisso de Ajustamento de Conduta, passado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, assinado pelo segundo ajustante e referendado pelo Promotor de Justiça com atribuição na Defesa do Consumidor.


Leonardo Menin,
Promotor de Justiça,
Curador da Defesa Comunitária.


xxxxxxxxxxxxxxxxx,
Representante Legal da Segunda Ajustante,
Brasil Telecom S.A. – Filial Rio Grande do Sul.




Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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