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Termos de Compromisso

Educação - Entidade de ensino


PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SAPIRANGA

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

INQUÉRITO CIVIL N.º 00901.00058/2005
OBJETO: APURAR EVENTUAL PRÁTICA DE PROPAGANDA ENGANOSA E DE LESÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR
DATA:
LOCAL: Gabinete do 3.º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Sapiranga.


AJUSTANTES:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por sua Promotora de Justiça signatária.

CENATEC – CENTRO NACIONAL DE ENSINO TECNOLÓGICO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 06.788.883/0001-22, situada na Rua Evonir Pereira Neves, 33, sala 06, Bairro Centro, em Lages, SC, por seu representante legal Sr. GEDEMIR MOISÉS DE OLIVEIRA, brasileiro casado, empresário, RG nº 3.200.896, CPF nº 889.562.969-87, residente e domiciliado na Rua João Galberto da Silva, 35, Bairro Centro, em Lajes, SC, e

E. A. KANITZ COMÉRCIO E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA, nome fantasia MAPP EDUCACIONAL, inscrito no CNPJ nº 94.257.714/0001-23, situada na Av. João Correa, 919, sala 13, Bairro Centro, em Sapiranga, RS, por seu representante legal Sr. CLÓVIS KANITZ, brasileiro, casado, empresário, RG nº 3038494245, CPF nº 470.642.260-49, residente e domiciliado na Av. Mauá, 640, Bairro Centro, em Sapiranga, RS denominados COMPROMITENTES, ambos acompanhados neste ato pelo procurador EDSON ANTÔNIO LIMA, inscrito na OAB/RS sob nº 18.871.

Considerando a denúncia feita por consumidor a esta Promotoria de Justiça, dando conta de que as ajustantes estão utilizando em suas atividades, práticas comerciais abusivas e publicidade enganosa;

Considerando o teor da propaganda veiculada através de folder noticiando que cada inscrito no Projeto Pró Emprego 2005 ganha uma bolsa no valor de R$ 80,00 para financiar parte do seu treinamento profissional, sem mencionar que tal valor é apenas um desconto no valor total do curso e do material;

Considerando que no material publicitário divulgado é usado logotipo muito semelhante ao utilizado pelos programas sociais do Governo Federal, além de slogan utilizado pelo Governo Federal;

Considerando que as investigadas são solidariamente responsáveis pela propaganda realizada, assim como pelo fornecimento do serviço;

Considerando a normalidade da contraprestação em dinheiro ao serviço realizado;


Considerando a necessidade de adequar as práticas comerciais utilizadas à legislação em vigor, celebram os ajustantes o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos autos do Inquérito Civil n.º 00901.00058/2005.


CLÁUSULAS DO COMPROMISSO


CLÁUSULA PRIMEIRA: Os COMPROMITENTES assumem a obrigação de não fazer consistente em não veicular publicidade enganosa em suas atividades, a fim de captar clientes, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço, e quaisquer outros dados sobre seus produtos ou serviços.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o cumprimento da obrigação acima referida, os COMPROMITENTES assumem a obrigação de fazer consistente em alterar a publicidade que veicula, retirando qualquer mensagem que indique que será concedida bolsa auxílio ao inscrito nos cursos ofertados, posto que tal remuneração, em realidade, seria legítimo desconto no pagamento do curso.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os COMPROMITENTES assumem a obrigação de fazer consistente em alterar a publicidade que veicula, retirando os logotipos semelhantes àqueles utilizados pelo Governo Federal em seus programas sociais, bem como o slogan “Brasil Um País de Todos” do material publicitário utilizado, a fim de evitar que o consumidor seja induzido a acreditar que os cursos oferecidos tenham vinculação com o Governo Federal.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os COMPROMITENTES assumem a obrigação de fazer consistente em, no momento da oferta dos seus serviços, esclarecer perfeitamente o custo efetivo do curso, não utilizando expressões vagas, indeterminadas ou confusas. Por custo efetivo, entende-se os valores que o consumidor/aluno/contratante terá que, efetivamente, desembolsar para pagar a contraprestação pelos serviços contratados.

CLÁUSULA SEGUNDA: Os COMPROMITENTES assumem a obrigação de fazer consistente em, no prazo de 10 dias, cientificar por escrito todos os alunos matriculados no “Projeto Pró Emprego 2005” de que os valores contratados em realidade são relativos e devidos a título de contraprestação/mensalidade pelos cursos ofertados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os COMPROMITENTES deverão comprovar o cumprimento da obrigação assumida, apresentando nesta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 dias a contar desta data, a cientificação dos interessados.

CLÁUSULA TERCEIRA: A título de indenização social genérica, os COMPROMITENTES disponibilizarão 06 vagas em curso básico de informática (Windows, Word, Excel e Internet), à crianças e adolescentes indicadas pelo Juízo da Infância e Juventude ou Conselho Tutelar que tenham sido sujeitos de medida de proteção e/ou aplicação de medidas sócio-educativas.

CLÁUSULA QUARTA: o cumprimento das obrigações assumidas pelos COMPROMITENTES nas cláusulas anteriores não os isenta de satisfazer qualquer exigência prevista na Legislação Federal, Estadual ou Municipal, tampouco de cumprir qualquer imposição de ordem legal ou administrativa não constante deste termo.

CLÁUSULA QUINTA: o cumprimento das obrigações assumidas pelos COMPROMITENTES nas cláusulas anteriores não os isenta de satisfazer qualquer exigência prevista na Legislação Federal, Estadual ou Municipal, tampouco de cumprir qualquer imposição de ordem legal ou administrativa não constante deste termo.

CLÁUSULA SEXTA: O descumprimento das obrigações pactuadas ensejará o ajuizamento de ação de execução, com imposição de multa diária, na forma do art. 645 do Código de Processo Civil.

CLÁUSULA SÉTIMA: o cumprimento das medidas impostas não exonera os COMPROMITENTES de eventual responsabilidade penal em razão de sua conduta.

CLÁUSULA OITAVA: o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas neste compromisso sujeitará os COMPROMITENTES ao pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), que incidirá sobre cada obrigação não cumprida.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A multa poderá ser aplicada independente de qualquer perquirição de culpa da empresa ou da empresa que veicular a publicidade, esta disposição obviamente não inviabilizando eventual ação de regresso que a investigada possa intentar contra a empresa efetivamente culpada;

PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor da multa supramencionada deverá ser corrigido com base no IGPM, a partir da presente data até a data do efetivo pagamento.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor da multa deverá ser revertido para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

CLÁUSULA NONA: o Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo, para tanto, requisitar a fiscalização aos órgãos competentes.

CLÁUSULA DÉCIMA: O presente compromisso passa a ter vigência a partir desta data.

E por estarem justos e acordados os signatários, firmam o presente Compromisso de Ajustamento de Conduta em duas vias de igual teor.

Sapiranga, 25 de maio de 2006.


LUCIANA WILLIG SANMARTIN,
Promotora de Justiça.



CENATEC – CENTRO NACIONAL DE ENSINO TECNOLÓGICO LTDA.
compromitente

E. A. KANITZ COMÉRCIO E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA
compromitente

EDSON ANTÔNIO LIMA,
Procurador.




Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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