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Termos de Compromisso

Abatedouro irregular - São Jerônimo


Promotoria de Justiça Especializada de São Jerônimo
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
Inquérito Civil n.º 036/2005


Participantes:

O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de São Jerônimo, Leonardo Guarise Barrios, denominado, neste ato, primeiro ajustante.
Celso de Lima Tassoni, CNPJ N.º 93.832.319/0001-64 e CGC/TE 167/0006937, , empresário individual, estabelecido na Estrada Fazenda Santa Rosa, na Cidade de Arroio dos ratos, representado neste ato JOÃO FERNANDO GARCIA, brasileiro, casado, comerciante, portador de cédula de identidade n.º 8001737504 e CPF 138431410/11, residente e domiciliado na Rua Jacinto Ferreira da Silva, n.º 21, centro, na Cidade de Arroio dos Ratos.
Data: 24 de maio de 2006
Local: Gabinete do Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de São Jerônimo, com atuação na área de Defesa Comunitária, Improbidade Administrativa e Infância e Juventude, situada no Prédio do Ministério Público, na Rua Rio Branco, n.º 1.111, em São Jerônimo, RS.
Fato Constatado: Abate irregular de animais – frigorífico.

CLÁUSULAS DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO

Cláusula Primeira: Considerando que o relatório da PATRAM constatou o funcionamento de abatedouro, na Fazenda Santa Rosa, na Estrada da Barca, em Arroio dos Ratos, cujo proprietário é Celso de Lima Tassoni, CNPJ N.º 93.832.319/0001-64, sem licenciamento ambiental, este assume a obrigação de regularizar a atividade, a fim de evitar a ocorrência de danos ao meio ambiente, à saúde pública e maus tratos em animais.

Cláusula Segunda: O compromitente deverá apresentar, nesta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 dias contado a partir desta data, cópia do projeto apresentado à FEPAM com o pedido de licença ambiental.

Cláusula Terceira: O compromitente assume a obrigação de fazer, consistente em adquirir, também no prazo de 30 (trinta) dias, o instrumento adequado para o abate ou atordoamento de bovinos ou outros animais que forem abatidos no local (v.g. pistola pneumática).

Cláusula Quarta: O compromitente assume a obrigação de não fazer, consistente em não realizar qualquer atividade no local sem adotar as medidas necessárias para regular sua atividade e previstas nas cláusulas anteriores.

Cláusula Quinta: O descumprimento de qualquer uma das cláusulas sujeitará o compromitente ao pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 por dia, que reverterá para o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Arroio dos Ratos ou para o Fundo Estadual.

Cláusula Sexta: O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo requisitar a fiscalização aos órgãos competentes.

Cláusula Sétima: Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6o do artigo 5o da Lei n.o 7.347/85 e artigo 585, inciso VII, do Código de Processo Civil. E o arquivamento deste inquérito civil, decorrente do cumprimento do compromisso de ajustamento, será submetido à homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme determina o parágrafo 3o do artigo 9o da Lei n.o 7.347/85.


JOÃO FERNANDO GARCIA,
CI 8001737504 e CPF 138431410/11.


Leonardo Guarise Barrios,
Promotor de Justiça.






Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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