TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
No dia 11 de agosto de 2005, na Promotoria de Justiça da Comarca de São Marcos, sita na Rua João Carlos Gasparotto, nº 50 A, Centro, São Marcos-RS, reuniram-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, através da Promotora de Justiça Maria do Carmo Baierle Guaraná, e, do outro lado, EVANDRO VICENZI-ME (nome fantasia “Klip House”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.220.736/0001-51, com sede na Rua João Carlos Gasparotto, nº 174, Centro, São Marcos-RS, neste ato representada por seu proprietário, Sr. Evandro Vicenzi, brasileiro, casado, empresário, RG nº 1054505787, CPF nº 621.219.520-04, residente em São Marcos-RS (telefone nº 291-2806 ou 9136-7369), doravante denominado COMPROMITENTE, os quais celebram o presente compromisso de ajustamento de conduta, nos autos no inquérito civil nº 006/2005, nos seguintes termos:
SITUAÇÃO RECONHECIDA:
O COMPROMITENTE atua com Alvará expedido pela Prefeitura Municipal de São Marcos. Em 26 de abril de 2005, pelo 5º Comando Regional de Bombeiros (Auto de Infração nº 325/2005), o COMPROMITENTE foi autuado e teve seu estabelecimento interditado, em virtude de não possuir adequado sistema de prevenção contra incêndio e pânico, com infração à Lei Estadual nº 10.987/97 e ao Decreto Estadual nº 37.380/97, alterado pelo Decreto Estadual nº 38.273/98.
Com a finalidade de adequar-se às exigências previstas na legislação em vigor, concorda o COMPROMITENTE em firmar o presente ajustamento.
CLÁUSULA PRIMEIRA: O COMPROMITENTE assume a obrigação de fazer consistente em elaborar um Plano de Prevenção Contra Incêndio (PPCI), acompanhado de ART, submetendo-o à aprovação pelo 5º Comando Regional de Bombeiros, na forma da Lei Estadual nº 10.987/97 e do Decreto Estadual nº 37.380/97, alterado pelo Decreto Estadual nº 38.273/98.
CLÁUSULA SEGUNDA: O COMPROMITENTE assume a obrigação de fazer consistente em executar integralmente o plano acima referido, no prazo previsto pela legislação em vigor, solicitando, após a execução, nova inspeção do Corpo de Bombeiros para comprovação da adequação do estabelecimento, apresentando o laudo nesta Promotoria de Justiça.
CLÁUSULA TERCEIRA: O COMPROMITENTE assume a obrigação de não fazer consistente em não realizar qualquer reunião de público em suas dependências enquanto não tiver instalado o sistema de prevenção contra incêndio e pânico devidamente aprovado e não for levantada a interdição pelo 5º Comando Regional de Bombeiros.
CLÁUSULA QUARTA: O cumprimento das obrigações ajustadas não dispensa o COMPROMITENTE de satisfazer qualquer exigência prevista na legislação Federal, Estadual ou Municipal, tampouco de cumprir qualquer imposição de ordem administrativa que diga com a atividade que exerce.
CLÁUSULA QUINTA: O descumprimento das obrigações assumidas no presente termo de ajustamento de conduta, sujeitará o COMPROMITENTE ao pagamento de multa diária equivalente a um salário mínimo nacional e ensejará o ajuizamento de ação de execução de título executivo extrajudicial.
CLÁUSULA SEXTA: Este ajustamento tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347/85 e do artigo 585, inciso VII, do Código de Processo Civil, e o arquivamento deste inquérito civil, decorrente do cumprimento do compromisso de ajustamento, será submetido à homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, conforme determina o § 3º do artigo 9º da Lei nº 7.347/85.
São Marcos, 11 de agosto de 2005.
Maria do Carmo Baierle Guaraná,
Promotora de Justiça.
Evandro Vicenzi-ME,
Compromitente.