PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SAPIRANGA
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
INQUÉRITO CIVIL Nº 00901.00015/2005
OBJETO: Agenciamento de cadáveres
DATA: 26 de abril de 2006.
LOCAL: Gabinete do 3º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Sapiranga.
AJUSTANTES:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por sua Promotora de Justiça signatária.
WAGNER, ZICATI & CIA LTDA. (FUNERÁRIA WAGNER), com a matriz localizada na Av. João Corrêa, 837, Bairro Centro, em Sapiranga, RS, e com filial na Rua Henrique Hoffmann, 1186, Bairro Centro, em Nova Hartz, RS, por seu representante legal, Sr. SERGINHO CARLOS WAGNER, brasileiro, casado, comerciante, RG nº 9014715875, CPF nº 204.647.460-00, residente e domiciliado na Av. João Corrêa, 919/403, Bairro Centro, em Sapiranga, RS, denominado COMPROMITENTE.
Considerando a constatação da prática de eventual agenciamento de cadáveres, consistente na oferta e pratica irregular dos serviços funerários junto aos familiares dos falecidos;
Considerando, a necessidade de evitar tais condutas, que, além de irregular, expõe os familiares do falecido a constrangimento em hora de grave comoção, celebram os ajustantes o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos autos do Inquérito Civil nº 00901.00015/2005.
CLÁUSULAS DO COMPROMISSO
CLÁUSULA PRIMEIRA: O COMPROMITENTE assume a obrigação de fazer, consistente em cumprir o convênio 062/2000, que regula a remoção gratuita dos corpos para necropsia, pelas empresas funerárias, firmado entre o Governo do Estado, através da Secretaria de Justiça e Segurança e o Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços Funerários do Estado do Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA SEGUNDA:: O COMPROMITENTE assume a obrigação de não fazer, consistente em não realizar atividades de agenciamento de corpos junto a hospitais e estabelecimentos congêneres, delegacias de polícia, institutos médicos legais ou estabelecimentos congêneres, bem como a manutenção de plantões e oferecimento de serviços nestes estabelecimentos.
CLÁUSULA TERCEIRA: O COMPROMITENTE assume a obrigação de não fazer, consistente em não utilizar publicidade enganosa ou abusiva ao oferecer seus serviços, nos termos das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA QUARTA: O descumprimento da obrigação assumida neste compromisso sujeitará o COMPROMITENTE ao pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), incidente sobre cada obrigação descumprida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da multa supramencionada deverá ser corrigido com base no IGPM, a partir da presente data até a data do efetivo pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor da multa deverá ser revertido para o Fundo Municipal do Meio Ambiente.
CLÁUSULA QUINTA: O cumprimento da obrigação assumida pelo COMPROMITENTE não o isenta de satisfazer qualquer exigência prevista na Legislação Federal, Estadual ou Municipal, tampouco de cumprir qualquer imposição de ordem legal ou administrativa não constante deste termo.
CLÁUSULA SEXTA: O descumprimento da obrigação pactuada ensejará o ajuizamento de ação de execução, com imposição de multa diária, na forma do art. 645 do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA SÉTIMA: O cumprimento da medida imposta não exonera o COMPROMITENTE de eventual responsabilidade penal em razão de sua conduta.
CLÁUSULA OITAVA: O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as providências legais cabíveis sempre que necessário, podendo, para tanto, requisitar a fiscalização aos órgãos competentes.
CLÁUSULA NONA: Este acordo possui eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85 e artigo 585, inciso VII, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA: O presente compromisso passa a ter vigência na data de sua firmatura, para os efeitos do artigo 9º, parágrafo 3º, da Lei nº 7.437/85.
E por estarem justos e acordados os signatários, firmam o presente Compromisso de Ajustamento de Conduta em duas vias de igual teor.
LUCIANA WILLIG SANMARTIN,
Promotora de Justiça.
SERGINHO CARLOS WAGNER
Compromitente.