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Termos de Compromisso

Agenciamento de cadáveres e não cumprimento do Convênio 062/2000: transporte gratuito


PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SAPIRANGA

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

INQUÉRITO CIVIL Nº 00901.00015/2005
OBJETO: Agenciamento de cadáveres
DATA: 26 de abril de 2006.
LOCAL: Gabinete do 3º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Sapiranga.
AJUSTANTES:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por sua Promotora de Justiça signatária.

WAGNER, ZICATI & CIA LTDA. (FUNERÁRIA WAGNER), com a matriz localizada na Av. João Corrêa, 837, Bairro Centro, em Sapiranga, RS, e com filial na Rua Henrique Hoffmann, 1186, Bairro Centro, em Nova Hartz, RS, por seu representante legal, Sr. SERGINHO CARLOS WAGNER, brasileiro, casado, comerciante, RG nº 9014715875, CPF nº 204.647.460-00, residente e domiciliado na Av. João Corrêa, 919/403, Bairro Centro, em Sapiranga, RS, denominado COMPROMITENTE.

Considerando a constatação da prática de eventual agenciamento de cadáveres, consistente na oferta e pratica irregular dos serviços funerários junto aos familiares dos falecidos;

Considerando, a necessidade de evitar tais condutas, que, além de irregular, expõe os familiares do falecido a constrangimento em hora de grave comoção, celebram os ajustantes o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos autos do Inquérito Civil nº 00901.00015/2005.


CLÁUSULAS DO COMPROMISSO

CLÁUSULA PRIMEIRA: O COMPROMITENTE assume a obrigação de fazer, consistente em cumprir o convênio 062/2000, que regula a remoção gratuita dos corpos para necropsia, pelas empresas funerárias, firmado entre o Governo do Estado, através da Secretaria de Justiça e Segurança e o Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços Funerários do Estado do Rio Grande do Sul.

CLÁUSULA SEGUNDA:: O COMPROMITENTE assume a obrigação de não fazer, consistente em não realizar atividades de agenciamento de corpos junto a hospitais e estabelecimentos congêneres, delegacias de polícia, institutos médicos legais ou estabelecimentos congêneres, bem como a manutenção de plantões e oferecimento de serviços nestes estabelecimentos.

CLÁUSULA TERCEIRA: O COMPROMITENTE assume a obrigação de não fazer, consistente em não utilizar publicidade enganosa ou abusiva ao oferecer seus serviços, nos termos das disposições do Código de Defesa do Consumidor.

CLÁUSULA QUARTA: O descumprimento da obrigação assumida neste compromisso sujeitará o COMPROMITENTE ao pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), incidente sobre cada obrigação descumprida.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da multa supramencionada deverá ser corrigido com base no IGPM, a partir da presente data até a data do efetivo pagamento.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor da multa deverá ser revertido para o Fundo Municipal do Meio Ambiente.

CLÁUSULA QUINTA: O cumprimento da obrigação assumida pelo COMPROMITENTE não o isenta de satisfazer qualquer exigência prevista na Legislação Federal, Estadual ou Municipal, tampouco de cumprir qualquer imposição de ordem legal ou administrativa não constante deste termo.

CLÁUSULA SEXTA: O descumprimento da obrigação pactuada ensejará o ajuizamento de ação de execução, com imposição de multa diária, na forma do art. 645 do Código de Processo Civil.

CLÁUSULA SÉTIMA: O cumprimento da medida imposta não exonera o COMPROMITENTE de eventual responsabilidade penal em razão de sua conduta.

CLÁUSULA OITAVA: O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as providências legais cabíveis sempre que necessário, podendo, para tanto, requisitar a fiscalização aos órgãos competentes.

CLÁUSULA NONA: Este acordo possui eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85 e artigo 585, inciso VII, do Código de Processo Civil.

CLÁUSULA DÉCIMA: O presente compromisso passa a ter vigência na data de sua firmatura, para os efeitos do artigo 9º, parágrafo 3º, da Lei nº 7.437/85.

E por estarem justos e acordados os signatários, firmam o presente Compromisso de Ajustamento de Conduta em duas vias de igual teor.


LUCIANA WILLIG SANMARTIN,
Promotora de Justiça.


SERGINHO CARLOS WAGNER
Compromitente.




Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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