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Termos de Compromisso

Estatuto do Idoso - Estacionamentos - Destinação de 5% das vagas

TAC - MPSP - Estatuto do Idoso


TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Compromisso de Ajustamento de Conduta que entre si celebram o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e os ESTACIONAMENTOS PRIVADOS DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando a destinação da reserva de 5% (cinco por cento) das vagas de fácil acesso para pessoas idosas, nos termos do artigo 41 do Estatuto do Idoso – Lei federal n. 10.741, de 01.10.2003.

O Ministério Público do Estado de São Paulo, representado pelo Promotor de Justiça Designado, Dr. JOÃO ESTEVAM DA SILVA, e os Estacionamentos Privados da Capital, neste ato representados pela Comissão presente e constituída na audiência coletiva do dia 24 de março de 2006 e hoje composta por Cid Mesquita Garcia Filho, representante da empresa ESTAPAR; Rodrigo Guilher Marzi, representante da RGM PARK; Gilberto Marcos Geraldo, representante da ALERTA PARK; Maria Elisa A. Carmo, representante da AREA PARKING; Luiz Henrique dos Santos, representante da APAS e SONDAS SUPERMERCADOS; Carolina Setin, representante da empresa QUALITY PARKING; Gilmara Sant’ Anna, representante do SINDEPARK; Miriam Fontana, representante da Subprefeitura de Parelheiros; Irene Cruz Annes da Silva, Presidente do Conselho Municipal do Idoso e Chadya Taha, representante da Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/85, ajustam o seguinte:

1. À vista do que preceituam as Leis federais nº 8.842 de 4 de janeiro de 1994, Estadual n. 9.892, de 10 de dezembro de 1997, e artigo 41 do Estatuto do Idoso – Lei federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2003;

2. Levando-se em conta a disposição das empresas prestadoras de serviços de estacionamentos privados no sentido de formalizarem compromisso a ser seguido pelas mesmas a partir desta data e objetivando assegurar o contínuo e perene respeito às exigências legais;

3. Comprometem-se as empresas de estacionamentos privados a observar a referida legislação em todos os seus empreendimentos de estacionamentos, adequando os estabelecimentos já existentes, bem como os novos projetos que se encontrarem em elaboração até a data de início de vigência deste Termo de Ajustamento;

4. Reservar 5% (cinco por cento) de suas vagas em todos estacionamentos para atendimento de pessoas idosas, vagas essas que deverão ser, nos termos do citado artigo 41, “posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso”;

5. As empresas pactuantes se comprometem a reservar preferencialmente as vagas de fácil acesso às pessoas idosas, levando-se em conta as diretrizes da Lei municipal n. 11.228, de 25 de junho de 1992, regulamentada pelo Decreto n. 32.329, de 23 de setembro de 1992, e Decreto municipal n. 41.361, de 13 de novembro de 2001, de modo que cada vaga comporte um veículo do tipo médio;

6. Caso as empresas de estacionamentos não cumpram o compromisso firmado ficarão responsáveis, cada uma, pelo pagamento da multa de R$ 200,00/dia, valor este a ser atualizado conforme índice de correção monetária médios, incidentes juros legais, até que seja cumprida a obrigação. O valor pago será revertido ao “Fundo do Idoso” previsto no artigo 84 do Estatuto do Idoso, ou não o havendo ao “Fundo Municipal de Assistência Social”, ficando tal recurso vinculado ao atendimento da pessoa idosa. Na falta de tais fundos, o valor pago será revestido ao “Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados” (Decreto Estadual n. 27.070/87, conta corrente n. 13.00074-5, agência 0935-1, da Nossa Caixa-Nosso Banco);

7. Fica acordado que a reserva de vaga de fácil acesso para pessoa idosa nos estacionamentos privados será promovida dentro do prazo de 60 dias; e

8. Em razão do presente acordo, o Ministério Público promove, neste ato, o ARQUIVAMENTO do Inquérito Civil n. 001/05 – GAEPI e o submeterá, dentro do prazo de três dias, à apreciação do E. Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, para eventual confirmação.

E por estarem todos de comum acordo, firmam o presente instrumento, que deverá ser repassado a todos os demais prestadores de serviços de estacionamentos pelo Sindepark, através de seu link.

Pelo Dr. Promotor de Justiça foi determinado que remetesse cópia do presente Termo de Ajustamento de Conduta aos Presidentes do Conselho Estadual e do Grande Conselho Municipal do Idoso, bem como ao Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, para ciência.

São Paulo, 18 de abril de 2006.

JOÃO ESTEVAM DA SILVA
Promotor de Justiça

CID MESQUITA GARCIA FILHO
Representante da empresa ESTAPAR

RODRIGO GUILHER MARZI
Representante da RGM PARK

GILBERTO MARCOS GERALDO
Representante da ALERTA PARK

MARIA ELISA A. CARMO
Representante da AREA PARKING

LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS
Representante da APAS e SONDAS SUPERMERCADOS

CAROLINA SETIN
Representante da empresa QUALITY PARKING

GILMARA SANT’ ANNA
Representante do SINDEPARK

MIRIAM FONTANA
Representante da Subprefeitura de Parelheiros

CHADYA TAHA
Representante da Câmara Municipal do Estado de São Paulo

IRENE CRUZ ANNES DA SILVA
Presidente do Conselho Municipal do Idoso






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