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Termos de Compromisso

Arroio do Meio - Jogos de azar - máquina caça-níquel


TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA





No dia 16 de março de 2006, às 16 horas, na sede da Promotoria de Justiça de Arroio do Meio, perante o DR. PAULO ESTEVAM ARAUJO, Promotor de Justiça, representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, compareceram LANCHERIA CANAPPELE, nome fantasia da pessoa jurídica de direito privado com sede comercial na cidade de Arroio do Meio, inscrita no CNPJ sob o n.º 01802442619000181, e sua Sócia-Gerente GISELE GOMES CANEPPELE, ambas investigadas nos autos do Inquérito Civil n.º 11/06, ora em tramitação nesta Promotoria de Justiça, doravante denominados COMPROMITENTES, os quais firmaram, com fulcro no que dispõe o artigo 5°, parágrafo 6°, da Lei n° 7.347/85 e o Provimento 055/05 do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público/RS, COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nos seguintes termos:


1 - DA SITUAÇÃO RECONHECIDA -

Os COMPROMITENTES admitem o funcionamento, nas dependências do estabelecimento comercial investigado, em local aberto ao público, de máquinas tipo “caça-níquel”, causando potencial lesão aos interesses do consumidor, tudo conforme consta da cópia do Termo Circunstanciado lavrado pela Brigada Militar em 02 de fevereiro de 2006, juntado aos autos do presente Inquérito Civil.

2 - DO AJUSTE:

2.1 – DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER:

Os COMPROMITENTES assumem obrigação de não fazer consistente em: não permitir a operação, nas dependências de estabelecimento comercial de sua propriedade ou, ainda, sob seu controle ou gerência, embora de propriedade ou titularidade de terceiros indivíduos, de máquinas tipo “caça-níqueis” ou equipamentos similares, que propiciem a prática de jogos de azar.


2.2 – DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES LEGAIS:

O cumprimento da obrigação ora ajustada não dispensa os COMPROMITENTES de satisfazerem qualquer exigência prevista na legislação federal, estadual ou municipal, tampouco de cumprirem qualquer imposição de ordem administrativa que diga com a atividade exercida.


2.3 – CLÁUSULA PENAL:

O descumprimento do disposto nas cláusulas anteriores, sujeitará os COMPROMITENTES, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ocorrência, que reverterá para o Consepro da cidade de Arroio do Meio.

2.4 – DA FISCALIZAÇÃO:

O MINISTÉRIO PÚBLICO fiscalizará o cumprimento deste acordo, determinando as providências legais cabíveis, podendo requisitar a fiscalização pelos órgãos competentes.

2.5 – DA EFICÁCIA DO AJUSTE:

Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do artigo 5º da Lei n.º 7.347/85 e art. 585, inciso VII, do Código de Processo Civil.


2.6 – DA VIGÊNCIA:

A vigência do presente termo de compromisso de ajustamento de conduta dar-se-á a partir da data de sua firmatura.

Assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente Termo de Ajustamento de Conduta em 03 ( três ) vias de igual teor e forma, para que produza os jurídicos efeitos.


MINISTÉRIO PÚBLICO: COMPROMITENTES:

PAULO ESTEVAM ARAUJO LANCHERIA CANEPPELE
Promotor de Justiça GISELE GOMES CANEPPELE




Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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