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Termos de Compromisso

Comercialização de outras marcas além da que ostenta


Aos 26 dias do mês de dezembro de dois mil e cinco, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO, representado pela Dra. Rochelle Jelinek, Promotora de Justiça, e de outro, POSTO EVIDENCE LTDA., CGC n.º 01374783000136, com sede na Av. Getúlio Vargas, nº 1957, Centro, em Alvorada/RS, denominado COMPROMISSÁRIO, por seu representante legal, ADALGIRO BATISTA SCHAFFER, RG n.º 2012074511, CPF n.º 07036485000, residente e domiciliado na Ab. Brasil, n.º 152, em Porto Alegre/RS, ora firmam o presente ajustamento, com a finalidade de adequação às exigências previstas no Código de Defesa do Consumidor, passando-se a lavrar o seguinte termo, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei n° 7.347/85.


Situação reconhecida:

Consoante apurado nos autos do Inquérito Civil nº 024/2005, que tramita na Promotoria de Justiça Especializada da Comarca de Alvorada, no período compreendido entre os meses de fevereiro e março de 2005, em datas distintas, o COMPROMISSÁRIO ostentava a bandeira da Distribuidora Shell no posto de combustíveis Evidence, e, nesse ínterim, comercializava também combustíveis oriundos de distribuidoras diversas, com isso podendo induzir consumidores em erro.


Do ajuste:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de fazer consistente em adquirir e comercializar exclusivamente combustíveis originários da distribuidora cuja marca ostentar sinais indicativos e identificação visual, de forma a assegurar ao consumidor o perfeito conhecimento sobre a origem e a qualidade do produto adquirido.
Parágrafo único: Em caso de descumprimento desta cláusula incidirá multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada evento infringente da obrigação.

CLÁUSULA SEGUNDA: O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de fazer consistente em, caso de optar por adquirir combustíveis de distribuidoras diversas, retirar todo e qualquer sinal visual e indicativos de qualquer marca do seu estabelecimento comercial, devendo informar aos consumidores a origem dos combustíveis que revende.
Parágrafo único: Para o caso de descumprimento desta cláusula, além do perdimento do combustível cuja procedência não for identificada ostensivamente, incidirá a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada evento infringente da obrigação.

CLÁUSULA TERCEIRA: O COMPROMISSÁRIO compromete-se a providenciar a publicação, no prazo de 30 dias a contar da data de assinatura deste termo, de comunicado aos consumidores, em dois jornais de grande circulação no Estado do Rio Grande do Sul (Zero Hora - edição dominical e Correio do Povo - edição de sábado), no tamanho mínimo de 12cm x 12cm, dando-lhes ciência do presente compromisso de ajustamento, devendo a nota ser do seguinte teor: “Com a finalidade de assegurar o direito de informação dos consumidores sobre a procedência dos produto exposto à venda, o POSTO DE COMBUSTÍVEIS SL ADMINISTRADORA DE POSTOS E GARAGENS Ltda., localizado na Av. Presidente Getúlio Vargas, n.º 2725, em Alvorada/RS, em compromisso de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público (PI n.º 00024/2005), assumiu as seguintes obrigações: (a) adquirir e comercializar exclusivamente combustíveis originários da distribuidora cuja marca ostentar sinais indicativos e identificação visual, de forma a assegurar ao consumidor o perfeito conhecimento sobre a origem e a qualidade do produto adquirido; (b) caso optar por adquirir combustíveis de distribuidoras diversas, retirar todo e qualquer sinal visual e indicativos de qualquer marca do seu estabelecimento comercial, devendo informar aos consumidores a origem dos combustíveis que revende”.
Parágrafo único: O descumprimento desta cláusula incidirá multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).

CLÁUSULA QUARTA: Em caso de incidência de multas e/ou ajuizamento de ação de execução das obrigações, os valores obtidos reverterão para o fundo municipal instituído pela Lei Municipal n.º 1.230/2001 (conta n.º 04.038026-07, agência de Alvorada 0107, do Banrisul).

CLÁUSULA QUINTA: O cumprimento das obrigações ajustadas não dispensa o compromissário de satisfazer qualquer exigência de ordem cível, penal ou administrativa prevista na legislação federal, estadual ou municipal, tampouco de cumprir qualquer imposição que diga com a atividade que exerce.

CLÁUSULA SEXTA: O presente compromisso de ajustamento terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6.º do artigo 5.º da Lei n.º 7.347/85 e artigo 585, inciso VII, do Código de Processo Civil.



MINISTÉRIO PÚBLICO COMPROMISSÁRIO
(representante legal)




Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP.: 90050-190 - Tel.: (51) 3295-1100