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Termos de Compromisso

Posto de Combustível - Revenda de Combustível Diverso do Ostentado (Bandeira)


TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC)

Aos 24 dias do mês de março de 2006, às 09h30min, na Promotoria de Justiça de Jaguari, na presença do Promotor de Justiça Jair João Franz, compareceu o Sr. JOÃO PEDRO NUNES, representante legal da empresa NUGORBEDA Comércio de Combustíveis Ltda, denominado doravante compromissado, o qual manifestou interesse em firmar COMPROMISSO DE AJUNTAMENTO DE CONDUTA, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, com valor de título executivo extrajudicial, da seguinte forma, observando os considerandos:

Considerando que veio notícia ao Ministério Público, Promotoria de Justiça de Jaguari, oriunda da Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor, ofício PJDC n. 1629/2004, informando que NUGORBEDA Comércio de Combustíveis Ltda., de bandeira Texaco, adquiriu combustível da empresa FIC – Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda., de bandeira diversa;

Considerando que a conduta do posto revendedor infringe o previsto na Portaria 116/2000 da Agência Nacional do Petróleo e na Lei Estadual n. 11.587-01;

Considerando que o investigado está disposto a se adequar às normas legais; resolvem fazer o seguinte acordo:

Cláusula Primeira: Obriga-se o posto de combustíveis compromissado a não manter as cores, logomarca ou outros sinais característicos de uma determinada distribuidora se não estiver, efetivamente, comercializando, com exclusividade, combustíveis oriundos dessa mesma distribuidora.

Parágrafo único: Fica estabelecido o prazo de trinta dias para que o posto compromissado adote as medidas necessárias à adequação visual do seu estabelecimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), cujo valor apurado será revertido ao Fundo Estadual de Reconstituição de Bens Lesados do Consumidor.

Cláusula Segunda: Caso o posto compromissado pretenda vincular seu posto a uma determinada bandeira, cores e logomarca pertencente a alguma das distribuidoras oficiais que estão no mercado, compromete-se, então, a adquirir exclusivamente os combustíveis originados desta distribuidora.

Parágrafo único: Fica cominada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que incidirá por hipótese em que o posto seja flagrado comercializando combustível oriundo de uma distribuidora diversa daquela ostentada no seu estabelecimento.

Cláusula Terceira: o compromissado afixará uma cópia integral do presente compromisso no posto de combustível, visível ao público, pelo prazo mínimo de 03 (três) meses, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por mês que descumprir a presente cláusula.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

1- Fica ciente o compromissado de que este Termo de Ajustamento de Conduta tem eficácia plena, desde a data de sua assinatura.

2- O presente Termo de Ajustamento de Conduta não exime o compromissado de eventuais responsabilidades administrativa e penal em razão de sua conduta.

3- Este Termo de Ajustamento de Conduta valerá como título executivo extrajudicial, na forma do art.5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 e do art. 585, VII, do Código de Processo Civil.

4- Remeta-se cópia do presente Termo de Ajustamento de Conduta ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Consumidor, via Intranet, certificando-se o cumprimento desta diligência nos autos.

E assim, por estarem justos e acordados os signatários, firmam o presente Termo de Compromisso de Ajustamento.

JOÃO PEDRO NUNES
Jair João Franz,
Promotor de Justiça.

TESTEMUNHAS
LIDIANE BONOTO BRUM,
Estagiária do Ministério Público.

BEATRIZ MARTINS,
Assessora do Ministério Público.




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