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Termos de Compromisso

Transporte coletivo intermunicipal - Passe livre para portadores de deficiências


TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Aos 24 dias do mês de março de 2006, às 08h30min, na Promotoria de Justiça de Jaguari, na presença do Promotor de Justiça Jair João Franz, compareceu o Sr. DARCI DA ROSA, representante legal da empresa Darci da Rosa Transportes Ltda, denominado doravante compromissado, o qual manifestou interesse em firmar COMPROMISSO DE AJUNTAMENTO DE CONDUTA com o Ministério Público, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, com valor de título executivo extrajudicial, observando os considerandos:

Considerando que foi instaurado Procedimento Administrativo na Promotoria de Justiça de Jaguari, sob o n. 10-2005, por representação do Sr. João Fernandes Scalcon em face da Empresa Rosa Transportes Ltda, em virtude de descumprimento da Lei Estadual n. 11.664/01, regulamentada pelo Decreto 42.410/03; especificamente no que diz respeito à gratuidade do transporte intermunicipal ao portador da carteirinha de passe livre;

Considerando que o direito na referida Lei consiste na gratuidade nas linhas comuns de transporte intermunicipal de passageiros, até o limite de 02 (duas) passagens por coletivo, aos deficientes físicos, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes;

Considerando que serviço de transporte intermunicipal de passageiros é aquele prestado à pessoa ou grupo de pessoas que transpõe os limites de um ou mais Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do inciso V do art. 3º do Decreto n. 42.410-03;

Considerando que o investigado está disposto a se adequar às normas legais; resolvem fazer o seguinte acordo:

Cláusula Primeira: Reconhece o compromissado que efetua transporte intermunicipal de passageiros, uma vez que transpõe os limites dos municípios de Jaguari e Nova Esperança do Sul, e se obriga a se adequar às normas da Lei Estadual n. 11.664/01 e Decreto regulamentador n. 42.410/03, consistente no transporte gratuito de passageiros portadores de deficiência física, mental ou sensorial, portador da carteirinha de passe livre, assim como ao acompanhante do deficiente incapaz de se locomover sem assistência de terceiro, nos limites da referida lei.

Cláusula Segunda: Em caso de descumprimento da cláusula anterior fica cominada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por passageiro portador de passe livre que tiver desrespeitado o seu direito ao transporte gratuito.

Cláusula Terceira: A partir da presente data o compromissado afixará uma cópia integral do presente compromisso nos guichês de venda dos bilhetes de passagens nas rodoviárias de Jaguari e de Nova Esperança do Sul, visível ao público, pelo prazo mínimo de 03 (três) meses, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por semana de descumprimento da presente cláusula, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Cláusula Quarta: As multas reverterão em benefício de órgãos ou instituições municipais cuja atividade está voltada à proteção e apoio de portadores de deficiência física, mental ou sensorial.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

1- Fica ciente o compromissado de que este Termo de Ajustamento de Conduta tem eficácia plena, desde a data de sua assinatura.
2- O presente Termo de Ajustamento de Conduta não exime o compromissado de eventuais responsabilidades administrativa e penal em razão de sua conduta.
3- Este Termo de Ajustamento de Conduta valerá como título executivo extrajudicial, na forma do art.5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 e do art. 585, VII, do Código de Processo Civil.
4- Remeta-se cópia do presente Termo de Ajustamento de Conduta ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Consumidor, via Intranet, certificando-se o cumprimento desta diligência nos autos.
E assim, por estarem justos e acordados os signatários, firmam o presente Termo de Compromisso de Ajustamento na presente das testemunhas a seguir arroladas.

DARCI DA ROSA

Jair João Franz,
Promotor de Justiça.

TESTEMUNHAS

LIDIANE BONOTO BRUM,
Estagiária do Ministério Público.

BEATRIZ MARTINS,
Assessora do Ministério Público.




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