TERMO DE AJSUTAMENTO DE CONDUTA
Aos 30 dias do mês de março de 2004, na Promotoria de Justiça Especializada de Carazinho, com endereço na Rua Bento Gonçalves, n.º 175, em Carazinho, reuniram-se o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na pessoa da Promotora de Justiça Clarissa Ammélia Simões Machado, e o Senhor MILTON KISSMANN KAMPHORST, brasileiro, casado, empresário, filho de Theobaldo Kamphorst e de Frida Kissmann Kamphorst, doravante denominado COMPROMITENTE, acompanhado de procurador, Dr. Marlon André Kamphorst, OAB/RS n.º 49.221, passando-se a lavrar o seguinte termo de ajustamento, nos moldes dispostos no art. 5.º, § 6.º, da Lei n.º 7.347/85.
DO FATO
Consoante apurado nos autos do Inquérito Civil n.º 08/04, que tramita na Promotoria de Justiça Especializada da Comarca de Carazinho, no período compreendido entre os meses de outubro de 2002 e março de 2004, no posto de combustíveis do Avião, localizado na Avenida Padre Anchieta, n.º 608, na Cidade de Chapada, o compromitente comercializou combustíveis ostentando a bandeira da Distribuidora BR, sem ter dela adquirido os produtos no referido período.
DO OBJETO
O presente termo tem por objetivo obrigar o compromitente a: 1) cessar imediatamente a propaganda enganosa apurada; 2) reparar o dano ocasionado aos consumidores durante o aludido período; e 3) evitar a reiteração do ocorrido.
DAS CLÁUSULAS
CLÁUSULA PRIMEIRA – O COMPROMITENTE, reconhecendo a irregularidade de seu agir, tendo em vista a violação das normas contidas nos artigos 36, 37 § 1.º e 38, todos da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), compromete-se a retirar todo e qualquer sinal indicativo da Distribuidora BR ainda existentes no posto de combustíveis do Avião, NO PRAZO MÁXIMO DE ATÉ O DIA 14 DE ABRIL DE 2004, mediante a juntada aos autos de levantamento fotográfico do local.
CLÁUSULA SEGUNDA – O COMPROMITENTE obriga-se a não ostentar qualquer marca de combustíveis que não corresponda ao produto efetivamente comercializado nas bombas, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de constatação, a ser revertida ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Chapada.
CLÁUSULA TERCEIRA – O COMPROMITENTE, como forma de compensação dos danos ocasionados aos consumidores, e visando se beneficie a comunidade de Chapada, doará ao Conselho Tutelar dessa Cidade um computador no valor aproximado de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e um aparelho de telefone celular, no valor aproximado de R$ 200,00 (duzentos reais), consoante os orçamentos inclusos aos autos, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, a contar da assinatura do presente.
Parágrafo único: A entrega dos bens acima descritos deverá ser feita junto ao Conselho Tutelar, apresentando-se nos autos a devida declaração de recebimento, assinada pelo presidente desse Conselho, bem como o documento municipal que determinou o tombo dos bens doados ao Conselho Tutelar de Chapada.
CLÁUSULA QUARTA – A indenização fixada na cláusula anterior servirá como prestação pecuniária em eventual proposta de transação penal passível de formulação pelo Ministério Público, junto ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, desde que preenchidos os demais requisitos legais previstos no art. 76 da Lei n.º 9.099/95, sujeitando-se à devida homologação judicial, tão logo adimplida a obrigação.
CLÁUSULA QUINTA – O COMPROMITENTE assume a obrigação de fixar em local amplamente visível e de forma plenamente legível os preços cobrados pelos combustíveis em seu estabelecimento, nos termos do que preceitua a ANP – Agência Nacional do Petróleo, por meio da Portaria n.º 116/2000, juntando aos autos levantamento fotográfico NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, a contar da assinatura do presente.
CLÁUSULA SEXTA – O não-cumprimento de qualquer uma das avenças previstas neste ajuste sujeitará o COMPROMITENTE ao pagamento de uma multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), contado a partir do descumprimento, que será revertida ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Chapada.
CLÁUSULA SÉTIMA – O cumprimento integral do presente compromisso impedirá o ingresso de Ação Civil Pública pelos danos ao consumidor, ressalvada eventual responsabilidade penal.
CLÁUSULA OITAVA – O presente compromisso de ajustamento terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6.º do artigo 5.º da Lei n.º 7.347/85 e artigo 585, inciso VII, do Código de Processo Civil.
E por estarem de acordo, vai, por todos, assinado.
COMPROMITENTE
PROCURADOR
MINISTÉRIO PÚBLICO