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Termos de Compromisso

Bandeira Diversa - Combustível - Auto Posto Rodeio


COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO


Exp. n°. 14/03-IC




Aos dezenove dias do mês de marco de dois mu e três, no gabinete da 1ª Promotoria de Justiça Especializada de Caxias do Sul, perante o Dr. Mauro Rocha de Porchetto, Promotor de Justiça, representante do Ministério Público, ora denominado primeiro ajustante, compareceu a pessoa abaixo qualificada, ora denominada segundo ajustante, passando-se a lavrar o seguinte termo de ajustamento, nos termos em que dispõe o artigo 50, parágrafo 6°, da Lei no 7.347/85:


Segundo ajustante: AUTO POSTO RODEIO, pessoa jurídica de direito privado que gira em torno do nome fantasia POSTOS RODEIO, com sede na Rua Sinimbu, 612, Bairro Nossa Senhora de Lourdes, nesta Cidade, representado por seu procurador, ROBERTO TONIETTO, brasileiro, administrador, natural de Caxias do Sul-RS, RG n° 7019744379, fone: 228-2511.


Situação reconhecida:

A pessoa acima qualificada foi autuada pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON, por não estar indicando na ocasião, de maneira ostensiva, a identificação da origem dos combustíveis comercializados. Embora refira que já existia essa identificação no momento da autuação, mas de forma não ostensiva (adesivo medindo 10X10 cm, nas laterais das bombas), conforme confirmam as fotografias constantes dos autos, concorda em firmar o presente compromisso de ajustamento para se adequar a legislação em vigor, em especial a Portaria n° 116, de 05 de julho de 2000, da Agência Nacional do Petróleo, e a Lei Estadual no 11.587/2001.




Do ajuste:


1. O segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em afixar, na parte frontal de cada bomba abastecedora (face destinada a permitir a leitura do preço e quantidade do combustível que está sendo adquirido pelo consumidor), a origem do combustível comercializado, compreendendo como tal, a Distribuidora e seus dados de identificação, fornecedora dos combustíveis comercializados.

1.1. A identificação do fornecedor mencionada no item ~r feita com placa ou adesivo, de forma destacada e com permitam fácil visualização, por produto comercializado.

1.2. Fixa-se o prazo de 48 horas, a contar da assinatura do presente compromisso de ajustamento, para que o segundo ajustante dê início as obrigações supramencionadas e comprove o seu adimplemento nesta 1a Promotoria de Justiça Especializada.

2. O cumprimento das obrigações assumidas pelo segundo ajustante nas cláusulas anteriores não o isenta da obtenção das necessárias autorizações administrativas e de satisfazer qualquer exigência prevista na legislação Federal, Estadual ou Municipal, tampouco cumprir qualquer imposição de ordem administrativa que diga com a atividade que exerce.

3. O descumprimento das obrigações pactuadas sujeitará o segundo ajustante ao pagamento de multa diária, e ensejará o ajuizamento de ação de execução de titulo executivo extrajudicial, na forma do artigo 645 do Código de Processo Civil, a ser revertida para o Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído pela Lei n° 5.359, de 10 de abril de 2000, e o ajuizamento de ação penal.

Estando os presentes ajustados quanto aos termos deste compromisso, segue assinado em duas vias.

Ministério Público:

Segundo ajustante:




Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP.: 90050-190 - Tel.: (51) 3295-1100