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Termos de Compromisso

Bandeira Diversa - Combustível - Abastecedora de Combustíveis Guarda ltda


COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO


Exp. Nº 14/03-IC



Aos dezenove dias do mês de março de dois mil e três, no gabinete da 1ª Promotoria de Justiça Especializada de Caxias do Sul, perante o Dr. Mauro Rocha de Porchetto, Promotor de Justiça, presentante do Ministério Público, ora denominado primeiro ajustante, compareceu a pessoa abaixo qualificada, ora denominada segundo ajustante, passando-se a lavrar o seguinte termo de ajustamento, nos termos em que dispõe o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85:


Segundo ajustante: ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS GUARDA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Treze de Maio, 1004, Bairro Nossa Senhora de Lourdes, nesta Cidade, representado nesta ato por seu Sócio-gerente, ANTÔNIO CLARET GUARDA, brasileiro, comerciante, natural de Nova Araçá-RS, RG nº 1025701556, fone: 228-1109.


Situação reconhecida:


A pessoa acima qualificada foi autuada pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor — COMDECON, por comercializar combustíveis de marca distinta a da bandeira que ostenta. Inobstante informar que a empresa comercializa combustíveis somente da marca AGIP, inclusive com essa informação de origem do produto nas bombas abastecedoras, e em conformidade com as restrições e normas da ANP, confirma que anteriormente mantinha contrato de fornecimento de combustíveis com a SHELL DO BRASIL S.A. Como o referido estabelecimento comercial foi adquirido pela AGIP DO BRASIL, esta deveria, em prazo estipulado, retirar qualquer símbolo, sinal ou cor que identificasse a SHELL, colocando em seu lugar os símbolos de identificação da sua marca, o que já foi parcialmente feito. Para se adequar à legislação em vigor, em especial à Portaria nº 116, de 05 de julho de 2000, da Agência Nacional do Petróleo, e a Lei Estadual nº 11.587/2001, firma o presente compromisso de ajustamento.



Do ajuste:


1. O segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em utilizar em seu Posto de Abastecimento de Combustíveis somente os sinais, símbolos e cores indicativos da marca AGIP, e de somente adquirir combustíveis da Distribuidora Agip do Brasil, de forma a assegurar ao consumidor o perfeito conhecimento sobre a origem e a qualidade do produto adquirido.

2. Para o cumprimento da obrigação supramencionada, fixa--se o prazo de 20 dias, a contar da presente data, para que o segundo ajustante comprove, nos autos, a adequação do estabelecimento ao presente compromisso de ajustamento.

3. O cumprimento das obrigações assumidas pelo segundo ajustante nas cláusulas anteriores não o isenta da obtenção das necessárias autorizações administrativas e de satisfazer qualquer exigência prevista na legislação Federal, Estadual ou Municipal, tampouco cumprir qualquer imposição de ordem administrativa que diga com a atividade que exerce.
4. O descumprimento das obrigações pactuadas sujeitará o segundo ajustante ao pagamento de multa diária, e ensejará o ajuizamento de ação de execução de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 645 do Código de Processo Civil, a ser revertida para o Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 5.359, de 10 de abril de 2000, e o ajuizamento de ação penal.

Estando os presentes ajustados quanto aos termos deste compromisso, segue assinado em duas vias.



Ministério Público:



Segundo ajustante:




Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP.: 90050-190 - Tel.: (51) 3295-1100