TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Aos 6 dias do mês de julho de 2004, no gabinete da 4ª Promotoria de Justiça Especializada de Taquara, perante a Promotora de Justiça Ximena Cardozo Ferreira, presentante do Ministério Público, compareceu a empresa Abastecedora de Combustíveis Mattos Ltda., com sede na Rua Tristão Monteiro, nº 1701, bairro Centro, no Município de Taquara/RS, doravante denominada compromissária, neste ato presentada pelo Sr. Luís Rodrigo Reis Martins, RG 8064007381, que comparece acompanhado da procuradora Denise Miyagusku, OAB/SP nº 145.390, nos autos do Inquérito Civil nº 22/2004, que trata de descumprimento da legislação de proteção ao consumidor, em especial da Lei Estadual nº 11.587/2001 e da Portaria ANP nº 116/2000, e
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu artigo 6º, elenca os direitos básicos do consumidor, dentre eles destacando “a informação adequada e clara sobre os diferente produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço” e “a proteção contra a publicidade enganosa”;
CONSIDERANDO que o CDC também dispõe em seu artigo 31 que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 11.587/2001 preceitua que “os postos revendedores ficam obrigados a exibir, ostensivamente, de maneira correta e clara, o nome da empresa distribuidora fornecedora dos combustíveis, de modo a assegurar ao consumidor o prévio conhecimento sobre a origem e a qualidade do produto adquirido” (artigo 3º), determinando que os “que exibirem a marca ou a identificação visual de determinada empresa distribuidora somente poderão comercializar combustíveis adquiridos dessa distribuidora, de modo a assegurar ao consumidor o perfeito conhecimento sobre a origem e a qualidade do produto adquirido” (artigo 5º, caput);
CONSIDERANDO que tal disciplina vem igualmente albergada pela Portaria nº 116/2000 da Agência Nacional de Petróleo (ANP);
CONSIDERANDO a constatação, pelos órgãos competentes, de que a compromissária ostenta em seu estabelecimento comercial identificação de marca de combustível diversa da comercializada;
CONSIDERANDO que tal prática configura publicidade enganosa, vedada pelo artigo 37 do CDC, cujo parágrafo primeiro conceitua como “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”,
A compromissária assume a obrigação de reparar os danos causados ao consumidores difusamente considerados, firmando o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no disposto no parágrafo 6º do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347/85, c/c art. 585, incisos II e VII, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA: A compromissária assume a obrigação de fazer consistente em somente comercializar produtos das marcas ostentadas em seu estabelecimento, quer nas placas visíveis à distância, quer nas bombas de gasolina.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A compromissária assume a obrigação de fazer consistente em, no prazo de trinta (30) dias, retirar qualquer placa ou letreiro onde conste marca diversa do combustível comercializado nas bombas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A compromissária assume a obrigação de fazer consistente em, no prazo de quarenta e oito (48) horas, afixar cartazes identificando a marca do produto e da distribuidora dos combustíveis que estejam efetivamente fornecendo aos consumidores, mantendo sempre a informação atualizada, destacada com dimensões que facilitem ao máximo, mesmo à distância, a visualização, diurna e noturna, da origem do combustível disponível para venda ao consumidor.
CLÁUSULA SEGUNDA: O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste ajuste, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo requisitar a fiscalização aos órgão competentes e vistorias na propriedade da compromissária.
CLÁUSULA TERCEIRA: O descumprimento injustificado de qualquer das obrigações assumidas nas cláusulas anteriores sujeitará a compromissária ao pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM, mais 6% ao ano, a partir do descumprimento, valor que reverterá para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor de Taquara, sem prejuízo da execução específica das obrigações e das responsabilidades administrativa e criminal.
CLÁUSULA QUARTA: O presente compromisso de ajustamento possui eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, §6º, da Lei n.º 7.347/85, e do art. 585, VII, do Código de Processo Civil.
Ministério Público:
Compromissária: