PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BOM JESUS
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Aos 10 dias do mês de janeiro de 2006, no Gabinete da Promotoria de Justiça de Bom Jesus, reuniram-se o Promotor de Justiça Roberto José Taborda Masiero, presentante do Ministério Público, e a empresa Posto de Combustíveis Poletto Ltda., com sede na Avenida Manoel Silveira de Azevedo, nº 2301, em Bom Jesus, RS, doravante denominada compromitente, neste ato representada pelo Sr. Francisco Poletto, OAB/RS nº 33.637, residente na Avenida Presidente Vargas, nº 1153, em Lagoa Vermelha, RS, nos autos do Inquérito Civil nº 16/2005, que trata de eventual indução do consumidor a erro, por revenda de combustíveis oriundos de distribuidora diversa da ostentada:
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu artigo 6º, elenca os direitos básicos do consumidor, dentre eles destacando “a informação adequada e clara sobre os diferente produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço” e “a proteção contra a publicidade enganosa”;
CONSIDERANDO que o CDC também dispõe em seu artigo 31 que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 11.587/2001 preceitua que “os postos revendedores ficam obrigados a exibir, ostensivamente, de maneira correta e clara, o nome da empresa distribuidora fornecedora dos combustíveis, de modo a assegurar ao consumidor o prévio conhecimento sobre a origem e a qualidade do produto adquirido” (artigo 3º), determinando que os “que exibirem a marca ou a identificação visual de determinada empresa distribuidora somente poderão comercializar combustíveis adquiridos dessa distribuidora, de modo a assegurar ao consumidor o perfeito conhecimento sobre a origem e a qualidade do produto adquirido” (artigo 5º, caput);
CONSIDERANDO que tal disciplina vem igualmente albergada pela Portaria nº 116/2000 da Agência Nacional de Petróleo (ANP);
CONSIDERANDO que a compromitente comercializou produtos de petróleo oriundos de distribuidora diversa da Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S.A., embora ostente a bandeira desta e da Distribuidora Atlantic;
CONSIDERANDO que tal prática configura publicidade enganosa, vedada pelo artigo 37 do CDC, cujo parágrafo primeiro conceitua como “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”;
CONSIDERANDO que a empresa encerrou suas atividades no Município de Bom Jesus, conforme documentação ora anexada;
A compromitente assume a obrigação de reparar os danos causados ao consumidores difusamente considerados, firmando o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no disposto no parágrafo 6º do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347/85, c/c art. 585, incisos II e VII, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA: A compromitente assume a obrigação de não fazer consistente em não comercializar produtos diversos das marcas ostentadas em seu estabelecimento, tanto em Bom Jesus quanto em Lagoa Vermelha, quer nas placas visíveis à distância, quer nas bombas de gasolina.
CLÁUSULA SEGUNDA: Como forma de compensação pelos danos causados aos consumidores, a compromitente efetuará a doação do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em duas parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), com vencimentos em 1º de fevereiro de 2006 e 1º de março de 2006, destinados ao Fundo de Defesa do Consumidor de Bom Jesus, criado pela Lei nº 2.344, de 18 de agosto de 2005 (Conta-corrente nº 8533-2, Agência nº 0748-X, Banco do Brasil), comprovando o cumprimento desta obrigação com a apresentação do recibo original de depósito nesta Promotoria de Justiça, em até 5 (cinco) dias após o prazo previsto acima.
CLÁUSULA TERCEIRA: O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste ajuste, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo requisitar a fiscalização aos órgão competentes e vistorias na propriedade da compromitente.
CLÁUSULA QUARTA: O descumprimento injustificado de qualquer das obrigações assumidas nas cláusulas anteriores sujeitará a compromitente ao pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, mais 6% ao ano, a partir do descumprimento, valor que reverterá para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor de Bom Jesus, sem prejuízo da execução específica das obrigações.
CLÁUSULA QUINTA: O presente acordo não tem efeitos de natureza administrativa e de natureza criminal, servindo como TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, na forma do art. 5º, §6º, da Lei n.º 7.347/85, e do art. 585, VII, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA SEXTA: Cumpridas as obrigações constantes neste Termo de Ajustamento de Conduta, será proposto o arquivamento do presente Inquérito Civil e remetido ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei nº 7.347/85, para fins de homologação da promoção de arquivamento.
E, por estarem justos e acordados, assinam o presente Termo em três vias, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Posto de Combustíveis Poletto Ltda., Roberto José Taborda Masiero,
Compromitente. Promotor de Justiça.