Aos 18 dias do mês de novembro de 2004, na Promotoria de Justiça de Palmeira das Missões, com endereço na Rua Hildebrando Westphalen, n.º 535, nesta Cidade, reuniram-se o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa do Promotor de Justiça Cristiano Ledur, e a COOPERATIVA TRITÍCOLA PALMEIRENSE LTDA., neste ato representada por seu Presidente, senhor DANIEL WITECK, brasileiro, casado, Presidente da COPALMA, e DENILSON FRANCO CRODA, brasileiro, solteiro, Gerente do Posto da Cooperativa Tritícola Palmeirense Ltda., doravante denominados COMPROMITENTES, passando-se a lavrar o seguinte termo de ajustamento, nos moldes dispostos no art. 5.º, § 6.º, da Lei n.º 7.347/85.
DO FATO
No período compreendido entre o mês de novembro de 2003 até o mês de julho de 2004, no posto de combustíveis PETROBRÁS – BR DISTRIBUIDORA, da Cooperativa Tritícola Palmeirense Ltda., localizado na Avenida Independência, n.º 2488, nesta Cidade, doravante denominada COPALMA, os compromitentes comercializaram combustíveis ostentando a bandeira da empresa PETROBRAS – BR DISTRIBUIDORA, sem terem, no referido período, adquirido com exclusividade os produtos da mencionada empresa.
Realizadas investigações no Inquérito Civil Público, constatou-se que, embora possuindo contrato de exclusividade com a PETROBRAS – BR DISTRIBUIDORA, a COPALMA igualmente comprou combustíveis da LATINA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. e da empresa COMBUSTÍVEIS RHRISS LTDA., este último revendedor varejista tal qual a COPALMA.
Outrossim, igualmente restou comprovado que no período analisado a COPALMA adquiriu 1.175.000 litros de combustível da LATINA, 1.209.505 litros da COMBUSTÍVEIS RHRISS LTDA. e somente 570.000 litros da PETROBRAS – BR DISTRIBUIDORA.
DO OBJETO
O presente termo tem por objetivo reparar o dano ocasionado aos consumidores, tendo em vista que durante o aludido período estes adquiriram combustíveis no local pensando tratar-se de produto da marca PETROBRAS – BR DISTRIBUIDORA. No mesmo sentido, o presente termo visa a evitar a reiteração do ocorrido, assumindo os compromitentes a obrigação de não ostentar qualquer marca de combustíveis que não corresponda ao produto comercializado nas bombas, afixar os preços em local legível e não comprar combustíveis de outras empresas que não a PETROBRAS – BR DISTRIBUIDORA enquanto vigorar o contrato existente, tendo em vista a vedação legal existente na Portaria ANP n.º 116/2000, bem como não adquirir combustíveis de estabelecimentos varejistas, nos termos da mencionada portaria.
DO DIREITO
O agir dos compromitentes, ao comercializar produtos da empresa LATINA ostentando a bandeira da PETROBRAS – BR DISTRIBUIDORA, e ao adquirir produtos PETROBRAS – BR DISTRIBUIDORA diretamente de revendedor varejista – COMBUSTÍVEIS RHRISS LTDA. –, violou o contrato celebrado entre as partes e a Portaria ANP n.º 116/2000. Diz a norma:
Da Aquisição de Combustível Automotivo
Art. 8º O revendedor varejista somente poderá adquirir combustível automotivo de pessoa jurídica que possuir registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, concedidos pela ANP.
Art. 9º É vedado ao revendedor varejista:
I - alienar, emprestar ou permutar, sob qualquer pretexto ou justificativa, combustível automotivo com outro revendedor varejista, ainda que o estabelecimento pertença à mesma empresa;
Das Obrigações do Revendedor Varejista
Art.10. O revendedor varejista obriga-se a:
I - adquirir combustível automotivo no atacado e revendê-lo a varejo;
Da Identificação da Origem do Combustível
Art. 11. O revendedor varejista deverá informar ao consumidor, de forma clara e ostensiva, a origem do combustível automotivo comercializado.
(...)
§ 2º Caso o revendedor varejista opte por exibir a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, deverá vender somente combustíveis fornecidos pelo distribuidor detentor da marca comercial exibida.
DAS CLÁUSULAS
CLÁUSULA PRIMEIRA – Os COMPROMITENTES, reconhecendo a irregularidade de seu agir, tendo em vista a violação da Portaria ANP n.º 116/2000 e das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, comprometem-se, nos termos deste ajustamento, a compensar a lesão causada à coletividade de consumidores, haja vista que um número indeterminado de usuários adquiriu combustíveis no posto de Palmeira das Missões, pensando tratar-se de produto PETROBRAS – BR DISTRIBUIDORA.
CLÁUSULA SEGUNDA – Os COMPROMITENTES, como forma de compensação dos danos, doarão, no prazo de 60 dias, contado da assinatura do presente, ao GPA – GRUPO DE POLÍCIA AMBIENTAL da Brigada Militar de Carazinho uma motocicleta, marca HONDA, modelo XR 250 Tornado, 0 km, ano/modelo 2004 ou 2005 e uma filmadora digital, marca SONY, modelo 8 DCR TVR 260.
Parágrafo único – O cumprimento integral do pactuado acima servirá como transação penal pelo crime do artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor , desde que o compromitente DENILSON FRANCO CRODA faça jus ao benefício.
CLÁUSULA TERCEIRA – Os COMPROMITENTES assumem o compromisso de fixar, em local legível e no tamanho estabelecido, os preços cobrados pelo combustíveis em seu estabelecimento, bem como identificar em cada bomba abastecedora de combustível, de forma destacada, visível e de fácil identificação para o consumidor, o combustível comercializado, informando se o mesmo é comum ou aditivado, nos termos do que preceitua a ANP – Agência Nacional do Petróleo por meio da Portaria n.º 116/2000.
CLÁUSULA QUARTA – Os COMPROMITENTES assumem o compromisso de somente comprar combustíveis da PETROBRÁS – BR DISTRIBUIDORA enquanto perdurar o contrato de fornecimento com tal empresa no posto de Palmeira das Missões.
§ 1.º – Enquanto ostentarem uma bandeira comercial no posto desta Cidade, os compromitentes devem adquirir somente produto da empresa correspondente.
§ 2.º – Considerando o disposto pela ANP, os compromitentes não poderão comprar combustíveis de outros revendedores/varejistas, devendo a aquisição ser feita exclusivamente de atacadistas/distribuidores.
CLÁUSULA QUINTA – O não-cumprimento de qualquer uma das avenças previstas neste ajuste sujeitará os COMPROMITENTES ao pagamento de uma multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), contados a partir do descumprimento, que será revertida ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Palmeira das Missões.
CLÁUSULA SEXTA – O cumprimento integral do presente compromisso impedirá o ingresso de Ação Civil Pública pelos danos ao consumidor, sem prejuízo da responsabilização penal cabível ao caso, registrando-se que o cumprimento do previsto nas cláusulas primeira à quarta servirá como transação penal pelo delito do artigo 66 da Lei n.º 8.078 /90, se o compromitente fizer jus ao benefício.
§ 1.º – A transação penal será exclusivamente referente ao compromitente DENILSON FRANCO CRODA, considerando que em sua atividade tinha poder decisório sobre a compra dos produtos e sua origem.
§ 2.º – Cumprido o celebrado, será requerida a homologação judicial da transação penal, com a extinção da punibilidade e promovendo-se o arquivamento do Inquérito Civil Público.
CLÁUSULA SÉTIMA – O presente compromisso de ajustamento terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6.º do artigo 5.º da Lei n.º 7.347/85 e artigo 585, inciso VII, do Código de Processo Civil.
E por estarem de acordo, vai, por todos, assinado.