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Termos de Compromisso

Bandeira Diversa - Combustível - Cooperativa Tritícola Palmeirense ltda


Aos 18 dias do mês de novembro de 2004, na Promotoria de Justiça de Palmeira das Missões, com endereço na Rua Hildebrando Westphalen, n.º 535, nesta Cidade, reuniram-se o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa do Promotor de Justiça Cristiano Ledur, e a COOPERATIVA TRITÍCOLA PALMEIRENSE LTDA., neste ato representada por seu Presidente, senhor DANIEL WITECK, brasileiro, casado, Presidente da COPALMA, e DENILSON FRANCO CRODA, brasileiro, solteiro, Gerente do Posto da Cooperativa Tritícola Palmeirense Ltda., doravante denominados COMPROMITENTES, passando-se a lavrar o seguinte termo de ajustamento, nos moldes dispostos no art. 5.º, § 6.º, da Lei n.º 7.347/85.


DO FATO



No período compreendido entre o mês de novembro de 2003 até o mês de julho de 2004, no posto de combustíveis PETROBRÁS – BR DISTRIBUIDORA, da Cooperativa Tritícola Palmeirense Ltda., localizado na Avenida Independência, n.º 2488, nesta Cidade, doravante denominada COPALMA, os compromitentes comercializaram combustíveis ostentando a bandeira da empresa PETROBRAS – BR DISTRIBUIDORA, sem terem, no referido período, adquirido com exclusividade os produtos da mencionada empresa.

Realizadas investigações no Inquérito Civil Público, constatou-se que, embora possuindo contrato de exclusividade com a PETROBRAS – BR DISTRIBUIDORA, a COPALMA igualmente comprou combustíveis da LATINA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. e da empresa COMBUSTÍVEIS RHRISS LTDA., este último revendedor varejista tal qual a COPALMA.

Outrossim, igualmente restou comprovado que no período analisado a COPALMA adquiriu 1.175.000 litros de combustível da LATINA, 1.209.505 litros da COMBUSTÍVEIS RHRISS LTDA. e somente 570.000 litros da PETROBRAS – BR DISTRIBUIDORA.



DO OBJETO



O presente termo tem por objetivo reparar o dano ocasionado aos consumidores, tendo em vista que durante o aludido período estes adquiriram combustíveis no local pensando tratar-se de produto da marca PETROBRAS – BR DISTRIBUIDORA. No mesmo sentido, o presente termo visa a evitar a reiteração do ocorrido, assumindo os compromitentes a obrigação de não ostentar qualquer marca de combustíveis que não corresponda ao produto comercializado nas bombas, afixar os preços em local legível e não comprar combustíveis de outras empresas que não a PETROBRAS – BR DISTRIBUIDORA enquanto vigorar o contrato existente, tendo em vista a vedação legal existente na Portaria ANP n.º 116/2000, bem como não adquirir combustíveis de estabelecimentos varejistas, nos termos da mencionada portaria.

DO DIREITO



O agir dos compromitentes, ao comercializar produtos da empresa LATINA ostentando a bandeira da PETROBRAS – BR DISTRIBUIDORA, e ao adquirir produtos PETROBRAS – BR DISTRIBUIDORA diretamente de revendedor varejista – COMBUSTÍVEIS RHRISS LTDA. –, violou o contrato celebrado entre as partes e a Portaria ANP n.º 116/2000. Diz a norma:


Da Aquisição de Combustível Automotivo

Art. 8º O revendedor varejista somente poderá adquirir combustível automotivo de pessoa jurídica que possuir registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, concedidos pela ANP.

Art. 9º É vedado ao revendedor varejista:

I - alienar, emprestar ou permutar, sob qualquer pretexto ou justificativa, combustível automotivo com outro revendedor varejista, ainda que o estabelecimento pertença à mesma empresa;

Das Obrigações do Revendedor Varejista

Art.10. O revendedor varejista obriga-se a:

I - adquirir combustível automotivo no atacado e revendê-lo a varejo;

Da Identificação da Origem do Combustível

Art. 11. O revendedor varejista deverá informar ao consumidor, de forma clara e ostensiva, a origem do combustível automotivo comercializado.
(...)
§ 2º Caso o revendedor varejista opte por exibir a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, deverá vender somente combustíveis fornecidos pelo distribuidor detentor da marca comercial exibida.

DAS CLÁUSULAS



CLÁUSULA PRIMEIRA – Os COMPROMITENTES, reconhecendo a irregularidade de seu agir, tendo em vista a violação da Portaria ANP n.º 116/2000 e das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, comprometem-se, nos termos deste ajustamento, a compensar a lesão causada à coletividade de consumidores, haja vista que um número indeterminado de usuários adquiriu combustíveis no posto de Palmeira das Missões, pensando tratar-se de produto PETROBRAS – BR DISTRIBUIDORA.


CLÁUSULA SEGUNDA – Os COMPROMITENTES, como forma de compensação dos danos, doarão, no prazo de 60 dias, contado da assinatura do presente, ao GPA – GRUPO DE POLÍCIA AMBIENTAL da Brigada Militar de Carazinho uma motocicleta, marca HONDA, modelo XR 250 Tornado, 0 km, ano/modelo 2004 ou 2005 e uma filmadora digital, marca SONY, modelo 8 DCR TVR 260.

Parágrafo único – O cumprimento integral do pactuado acima servirá como transação penal pelo crime do artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor , desde que o compromitente DENILSON FRANCO CRODA faça jus ao benefício.


CLÁUSULA TERCEIRA – Os COMPROMITENTES assumem o compromisso de fixar, em local legível e no tamanho estabelecido, os preços cobrados pelo combustíveis em seu estabelecimento, bem como identificar em cada bomba abastecedora de combustível, de forma destacada, visível e de fácil identificação para o consumidor, o combustível comercializado, informando se o mesmo é comum ou aditivado, nos termos do que preceitua a ANP – Agência Nacional do Petróleo por meio da Portaria n.º 116/2000.


CLÁUSULA QUARTA – Os COMPROMITENTES assumem o compromisso de somente comprar combustíveis da PETROBRÁS – BR DISTRIBUIDORA enquanto perdurar o contrato de fornecimento com tal empresa no posto de Palmeira das Missões.

§ 1.º – Enquanto ostentarem uma bandeira comercial no posto desta Cidade, os compromitentes devem adquirir somente produto da empresa correspondente.

§ 2.º – Considerando o disposto pela ANP, os compromitentes não poderão comprar combustíveis de outros revendedores/varejistas, devendo a aquisição ser feita exclusivamente de atacadistas/distribuidores.


CLÁUSULA QUINTA – O não-cumprimento de qualquer uma das avenças previstas neste ajuste sujeitará os COMPROMITENTES ao pagamento de uma multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), contados a partir do descumprimento, que será revertida ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Palmeira das Missões.


CLÁUSULA SEXTA – O cumprimento integral do presente compromisso impedirá o ingresso de Ação Civil Pública pelos danos ao consumidor, sem prejuízo da responsabilização penal cabível ao caso, registrando-se que o cumprimento do previsto nas cláusulas primeira à quarta servirá como transação penal pelo delito do artigo 66 da Lei n.º 8.078 /90, se o compromitente fizer jus ao benefício.

§ 1.º – A transação penal será exclusivamente referente ao compromitente DENILSON FRANCO CRODA, considerando que em sua atividade tinha poder decisório sobre a compra dos produtos e sua origem.

§ 2.º – Cumprido o celebrado, será requerida a homologação judicial da transação penal, com a extinção da punibilidade e promovendo-se o arquivamento do Inquérito Civil Público.


CLÁUSULA SÉTIMA – O presente compromisso de ajustamento terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6.º do artigo 5.º da Lei n.º 7.347/85 e artigo 585, inciso VII, do Código de Processo Civil.

E por estarem de acordo, vai, por todos, assinado.




Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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