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Termos de Compromisso

Bandeira Diversa - Combustível - Daltre Combustíveis e Lubrificantes Ltda


COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


OBJETO: Adequação de venda de combustível e de lubrificantes, bem corno remoção de placa com logotipo de empresa distribuidora de produtos.

PARTICIPANTES:

A) Dr. Júlio César Pereira da Cunha, OAB/RS 1.495;

B) Sr. Edmundo Carlos Tremea;

C) Dr. José Fernando Schleder de Borba, Promotor de Justiça de Defesa Comunitária desta Comarca.

Data: 11 de junho de 2002, as 13h 3Omin.

Local: Gabinete da Promotoria de Justiça de Defesa Comunitária da Comarca de Gravataí, sita no Fórum, Rua Alfredo Soares Pitrez, nº 255, nesta Cidade.

CLÁUSULAS DO COMPROMISSO:

Considerando que realmente a empresa Daltre Combustíveis e Lubrificantes Ltda., doravante denominada simplesmente promitente, reconhece o fato, nesta audiência, de que a empresa investigada comercializa produtos fornecidos pela Latina Distribuidora e não da BR Distribuidora como ostenta chapa metálica, de identificação e de propaganda, viável ajustamento de conduta, nos seguintes termos:

01) a promitente, reconhecendo fatos lesivos ao direito do consumidor, compromete-se a no prazo de cinco dias remover a
placa metálica com o logotipo da BR Distribuidora, colocando em seu lugar outra chapa que corresponda, efetivamente, aos produtos que comercializa, no caso produtos fornecidos pela Latina Distribuidora;

02) compromete-se a promitente a somente comercializar os produtos da bandeira que ostenta, quer nas placas visíveis a distância, quer nas bombas de gasolina;

03) no que se refere a parte criminal, nesta data, pactua-se transação consistente em: doação de produtos e mercadorias no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a diversas creches comunitárias, cujos nomes a empresa investigada deverá informar-se nesta Promotoria de Justiça no prazo de cinco dias. O prazo para entrega dos produtos fica estabelecido em 45 dias (quarenta e cinco dias ) a contar desta data;

04) 0 não cumprimento dos termos do presente ajustamento de conduta dará ensejo ao pagamento de multa diária no valor de cinco salários mínimos até o efetivo cumprimento;

Por estarem justos e acertados firmam o presente acordo em três vias, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, pois o presente ajuste vai referendado pelo Ministério Público

Determina-se ao Sr. Secretário de Diligências a rigorosa observância dos prazos do que ora se pactua, pois dito servidor deverá lavrar certidões relativas às obrigações de fazer. Sinala-se o prazo de cinco dias para que o Dr. Júlio César Pereira da Cunha junte instrumento de mandato; em igual prazo deverá o Sr. Edmundo Carlos Tremea demonstrar sua condição de responsável pela empresa.

Dr. Júlio César Pereira da Cunha;


Sr. Edmundo Carlo Tremea;


José Fernando Schleder de Borba,
Promotor de Justiça.




Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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