COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
Exp. n°. 092/O1-IC
Aos dezenove dias do mês de julho de dois mil e um, no gabinete da ia Promotoria de Justiça Especializada de Caxias do Sul, perante o Dr. Mauro Rocha de Porchetto, Promotor de Justiça, presentante do Ministério Público, ora denominado primeiro ajustante, compareceu a pessoa abaixo qualificada, ora denominada segundo ajustante, passando-se a lavrar o seguinte termo de ajustamento, nos termos em que dispõe o artigo 5°, parágrafo 6°, da Lei n° 7.347/85:
Segundo ajustante: SUPER POSTO SÃO LUIZ LTDA., pessoa jurídica de direito público, estabelecido na RS-230, km 11, s/n, Bairro Santa Fé, nesta Cidade, representado por seu Gerente, LUIZ ZAMBONE NETO, brasileiro, comerciante, natural de Antônio Prado-RS, RG n° 5008717794, fone: 224-1122.
Situação reconhecida:
A pessoa acima qualificada confirma que não renovou contrato de fornecimento de combustíveis havido com a PETROBRAS - DISTRIBUIDORA S.A., vencido em 28 de fevereiro de 2000, sendo que a PETROBRAS não retirou os equipamentos que forneceu ao SUPER POSTO SAO LUIZ LTDA., na expectativa de haver a renovarão do contrato. Nesse período, o segundo ajustante adquiriu produtos da BR e de outras distribuidoras, mas sempre informando a origem aos consumidores, em obediência a Portarias do DNC. Depois da audiência nesta Promotoria de Justiça em 09.07.2001, o segundo ajustante e a PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. firmaram contrato de fornecimento de combustíveis. Para se adequar à legislação em vigor, em especial à Portaria n° 116, de 05 de julho de 2000, da Agência Nacional do Petróleo, e à Lei Estadual n° 11.587/2001, firma o presente compromisso de ajustamento.
Do ajuste:
1. O segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em adquirir combustíveis somente da marca BR, vez que seu Posto de Combustíveis possui todos os sinais indicativos e identificação visual dessa marca, enquanto perdurar o contrato assinado com a PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A., de forma a assegurar ao consumidor o perfeito conhecimento sobre a origem e a qualidade do produto adquirido.
2. O segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em, em caso de resolução do contrato, se não renovado e optado por adquirir combustíveis de outra Distribuidora, retirar todos os sinais visuais e indicativos da marca BR de seu estabelecimento comercial, informando aos consumidores, de maneira ostensiva, a origem dos combustíveis que revende.
3. O descumprimento das obrigações pactuadas sujeitará o segundo ajustante ao pagamento de multa diária equivalente a 500 UFIRs , e ensejará o ajuizamento de ação de execução de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 645 do Código de Processo Civil, a ser revertida para o Fundo de que trata o artigo 13 da Lei n° 7.347/8 5, e o ajuizamento de ação penal.
4. O cumprimento das obrigações assumidas pelo segundo ajustante nas cláusulas anteriores não o isenta da obtenção das necessárias autorizações administrativas e de satisfazer qualquer exigência prevista na legislação Federal, Estadual ou Municipal, tampouco cumprir qualquer imposição de ordem administrativa que diga com a atividade que exerce.
Estando os presentes ajustados quanto aos
termos deste compromisso, segue assinado em duas vias.
Ministério Público:
Segundo ajustante: