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Termos de Compromisso

Guarani das Missões - Proibição de agenciamento de cadáveres junto a hospital


TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO

Aos 19 dias do mês de janeiro de 2006, às 11h30min, na Promotoria de Justiça de Guarani das Missões/RS, presente o Excelentíssimo Senhor Doutor JANOR LERCH DUARTE, Promotor de Justiça,

CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção dos seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (artigo 4o, caput, da Lei 8.078/90);

CONSIDERANDO que são direitos básicos do consumidor, entre os demais elencados no artigo 6o, da Lei 8.078/90, a liberdade de escolha, igualdade nas contratações, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

CONSIDERANDO que consiste prática abusiva prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (artigo 39, inciso IV, da Lei 8.078/90);

CONSIDERANDO que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva (artigo 37 da Lei 8.078/90);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, entre outros, a defesa dos interesses e direitos dos consumidores (artigo 82, inciso I, da Lei 8.078/90

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover a ação penal, inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do consumidor (artigo 129, inciso I e II, da Constituição Federal; artigos 1o e 5o da Lei n.º 7.347/85);

foi celebrado o seguinte COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, nos autos do inquérito civil n.º 001/2006, com natureza de título executivo extrajudicial, entre:

PRIMEIRO ACORDANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu Promotor de Justiça JANOR LERCH DUARTE, e

SEGUNDA ACORDANTE: FUNERÁRIA SANTA TEREZA, CGC (MF) 02.596.087/0001-37, por sua proprietária Ivone Novak Klucznik, brasileira, comerciante, residente e domiciliada na Rua Santo Izidro, n.° 812, município de Guarani das Missões/RS, sendo estabelecidas as seguintes

CLÁUSULAS:

PRIMEIRA: a SEGUNDA ACORDANTE compromete-se a não realizar qualquer tipo de agenciamento de cadáveres junto à Sociedade Hospitalar Santa Tereza, seja por intermédio de funcionários, policiais ou até mesmo por empregados que eventualmente venha a possuir, de forma a caracterizar as práticas abusivas previstas no artigo 39 da Lei 8.078/90, notadamente no inciso IV;

SEGUNDA: a SEGUNDA ACORDANTE assume formalmente o dever de não manter qualquer tipo de plantão ou instalação no interior da Sociedade Hospitalar Santa Tereza, bem como de não oferecer, vender ou fazer publicidade de produto ou serviço no interior e proximidades do referido nosocômio, exceto no interior das instalações de sua empresa;

PARÁGRAFO ÚNICO: nos termos da cláusula acima, entende-se por proximidade a distância compreendida em um raio de 100 (cem) metros da Sociedade Hospitalar Santa Tereza.

TERCEIRA: a SEGUNDA ACORDANTE, ao ser contratada para prestar serviços funerários, assume formalmente a obrigação de apresentar ao consumidor, em duas vias, uma “ordem de serviço”, na qual conste, de forma discriminada, todos os valores que serão cobrados pelo funeral (produtos e serviços). A primeira será assinada pelo consumidor e permanecerá na empresa; e a segunda via será entregue, mediante recibo, ao consumidor.

QUARTA: a SEGUNDA ACORDANTE assume formalmente a obrigação de, quando prestar serviços de intermediação de encaminhamento do pagamento seguro DPVAT, entregar previamente ao consumidor, mediante recibo, um orçamento detalhado, no qual constará, no mínimo, os seguintes dados: (a) valor a ser pago pela seguradora; (b) valor discriminado dos serviços a serem prestados e (c) valor final líquido a ser entregue ao beneficiário;

QUINTA: Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas acima, fica cominada uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos pelo IGP-M ou índice que o houver substituído, acrescido de 6% (seis por cento), por infração constatada, que reverterá ao Fundo Municipal da Infância e Juventude de Guarani das Missões;

SEXTA: Este compromisso terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, §6º, da Lei nº. 7.347/85, e do art. 585, VII, do Código de Processo Civil.

SÉTIMA: O Ministério Público fiscalizará o cumprimento do presente acordo, tomando as providências cabíveis, sempre que necessário, podendo requisitar a fiscalização aos órgãos competentes.

OITAVA: Eventuais questões decorrentes do presente ajustamento serão dirimidas no foro da Comarca de Guarani das Missões-RS.

NONA: o Ministério Público compromete-se a não ingressar com ação civil pública para se compelir o SEGUNDO ACORDANTE a implementar a obrigação aqui tutelada, caso haja o cumprimento integral do presente Termo de Ajustamento de Conduta.

Fica o SEGUNDO ACORDANTE advertido de que o presente compromisso não afasta a possibilidade de responsabilização criminal pela prática de infração penal, assim como eventual responsabilização civil por danos decorrentes da prática de ato abusivo contra o consumidor.

O presente acordo será remetido ao Centro de Apoio de Defesa do Consumidor, nos termos dos Provimentos n.os 06/2000 e 12/2000.



JANOR LERCH DUARTE,
Promotor de Justiça.

Funerária Santa Tereza,
Ivone Novak Klucznik.



Maria Margarida Jung Ferreira,
OAB/RS 56.757



Jane Borré Kaiser,
Assessora Jurídica do MP.




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