TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
No dia 20 de janeiro de 2006, na Promotoria de Justiça de São Pedro do Sul, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa da Promotora de Justiça, Drª Giani Pohlmann Saad, doravante denominado compromissário, o Município de São Pedro do Sul, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Victor Doeler, e as empresas revendedoras de Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP – Telemoto Gás, estabelecida na Rua Galvão Oliveira Souto, 79, nesta Cidade, neste ato representada por seu proprietário José Luis K. Marques, portador do CPF nº 603.052.150-00; Mercado Belles, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Armindo Werberich, 440, nesta Cidade, inscrita no CGC/MF sob nº 03.045.419/0002-39, neste ato representada por seu proprietário Paulo R. Belles; Mercado Giacomini, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Expedicionário Almeida, 390, nesta Cidade, inscrita no CGC/MF sob nº 02.828.344/0001-19, neste ato representada por seu proprietário Carlos Alberto Giacomini; Central de Gás, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Gerônimo Gomes, nesta Cidade, inscrita no CGC/MF sob nº 89.240.832/0001-99, neste ato representada por seu proprietário Walter Erton Stein; Supermercado MaxSuper, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Gerônimo Gomes, 191, nesta Cidade, inscrita no CGC/MF sob nº 07.581.914/0001-32, neste ato representada por sua proprietária Bruna Silveira Maciel; Bar Nascimento, estabelecido na Rua Walter Jobim, 849, nesta Cidade, neste ato representada por seu proprietário Glênio Dias do Nascimento, portador do RG nº 201.391.127-2; Central de Móveis, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Expedicionário de Almeida, 720, nesta Cidade, inscrita no CGC/MF sob nº 89.319.842-0001-14, neste ato representada por seu proprietário Walter Erton Stein; Mercado Strepel, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Fernando Ferrari, 670, nesta Cidade, inscrita no CGC/MF sob nº 72.209.786/0001-62, neste ato representada por seu proprietário Aldomar Strepel; Betos Bar, estabelecido na Rua Sete de Setembro, 11, nesta Cidade, neste ato representado por seu proprietário Luiz Alberto Flores Ilha, portador do CPF nº 296.456.030-72; Mercado Castilhense, estabelecido na Rua Hilda Koetz, 304, nesta Cidade, neste ato representado por seu proprietário Oraides Nascimento Gaier; Mercado Colonial Severo, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida nas Rua Borges de Medeiros, 1085, inscrita no CGC/MF sob nº 02.277.600/0002-08, e na Rua Expedicionário de Almeida, 1140, nesta Cidade, inscrita no CGC/MF sob nº 02.277.600/0001-27, neste ato representada por seu proprietário Luiz Carlos S. Severo; Mercado do Ivo, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Hilda Koetz, 147, nesta Cidade, inscrita no CGC/MF sob nº 90.553.090/0001-30, neste ato representada por seu proprietário Ivan Francisco Rodrigues; Empresa Pregadier e Klan – Supermercado Bom Preço, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua XV de Novembro, 469, nesta Cidade, inscrita no CGC/MF sob nº 94.856.689/0001-02, neste ato representada por seu proprietário Luir Pregadier; Vip Supermercado, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Floriano Peixoto, nesta Cidade, inscrita no CGC/MF sob nº 04.852.559/0001-09, neste ato representada por seu proprietário Joceli de A. Mendes; Parcianelo e Cia. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua XV de Novembro, 124, nesta Cidade, inscrita no CGC/MF sob nº 89.252.209/0001-56, neste ato representada por seu proprietário Vilson Parcianelo; Supermercado Pregadier, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Expedicionário Almeida, 1140, neste ato representada por seu proprietário Darci Pregadier, portador do CPF nº 181.433.500-53; Supermercado Popular, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Ernande de Oliveira, 175, nesta Cidade, neste ato representada por seu proprietário Nilson M. da Silva, portador do CPF nº 378.323.600-20; Daniel de Moura Belo, CPF nº 583.603.600-49, proprietário do estabelecimento comercial localizado na Rua Walter Jobim, 134, nesta Cidade; Mercado Daroda, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Walter Jobim, 555, nesta Cidade, inscrita no CGC/MF sob nº 90.763.418/0001-43, neste ato representada por seu proprietário Orlando Pedro Daroda; Iria Ilga Wrasse, CPF nº 655.356.180-04, proprietária do estabelecimento comercial localizado na Rua Walter Jobim, 635, nesta Cidade; Paulo R. Borges da Rocha, proprietário do estabelecimento comercial localizado na Rua Walter Jobim, 1625, nesta Cidade, inscrito no CGC/MF sob nº 94.678.448/0001-02; Mercado Zuse, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº 03.002.551/0001-02, localizado na Rua Rio Branco, 120, nesta Cidade, neste ato representada por seu proprietário Nelcindo Adroaldo Zuse; Pedro André Maciel, CPF nº 482.624.800-82, proprietário do estabelecimento comercial localizado na Rua Floriano Peixoto, 210, nesta Cidade; Cleber Beltrame, CPF nº 583.609.990-15, proprietário do Mercado Beltrame, estabelecimento comercial localizado na Rua Ernesto Wagner, 552, nesta Cidade; Dirceu Gabbi, CPF nº 270.857.320-91, proprietário do estabelecimento comercial localizado na Rua Expedicionário Almeida, 560, nesta Cidade; Clarice S. Bassoto, proprietária do estabelecimento comercial localizado na Rua Siqueira Campos, 1061, nesta Cidade, inscrito no CGC/MF sob nº 00.906.907/0001-14; Renato Schmitt, proprietário do estabelecimento comercial localizado na Rua Expedicionário Almeida, 1555, nesta Cidade, inscrito no CGC/MF sob nº 94.311.891/0001-40; Arily Alfredo Arend, proprietário do estabelecimento comercial localizado na Rua Adolfo Roth, 645, nesta Cidade, inscrito no CGC/MF sob nº 94.375.110/0001-81; doravante denominados compromitentes; celebraram compromisso de ajustamento de conduta nos autos do inquérito civil n.o 02/2002, com ciência do Comando do Corpo de Bombeiros de São Pedro do Sul, representado pelo Tenente Carlos Cassol, nos seguintes termos:
Cláusula Primeira: As empresas compromitentes revendedoras de Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP – obrigam-se a observar, rigorosamente, no que tange ao armazenamento, transporte e revenda do referido produto, os preceitos contidos na Portaria nº 27, de 16 de setembro de 1996, do Departamento Nacional de Combustíveis da Secretaria de Energia do Ministério de Minas e Energia, que passam a ser parte integrante do presente termo de compromisso de ajustamento, tendo o prazo de um ano a contar da presente data para se adaptarem às normas da Portaria, ressalvados os requisitos mínimos de segurança exigidos pelo Corpo de Bombeiros, os quais devem ao longo desse ano permanecerem sendo cumpridos;
Cláusula Segunda: As empresas compromitentes obrigam-se a não venderem, inclusive mediante consignação, Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP – para estabelecimentos comerciais que não estejam, rigorosamente, em condições de armazenar o produto em conformidade com a citada Portaria nº 27;
Cláusula Terceira: As empresas compromitentes obrigam-se a não realizarem enchimento de botijões de Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP – sem prévio licenciamento para tal finalidade junto à Agência Nacional do Petróleo, com a satisfação de todas as respectivas exigências administrativas e legais;
Cláusula Quarta: As empresas compromitentes obrigam-se a revenderem Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP – para o consumidor somente na Portaria da revendedora e/ou através de venda automática (através de veículos seguros);
Cláusula Quinta: As empresas compromitentes comprometem-se a revenderem Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP –, pela via automática, somente com veículos que estejam, visivelmente, identificados para o consumidor, mantendo o nome da empresa e, de forma nítida, o preço do produto;
Cláusula Sexta: As empresas compromitentes obrigam-se a manter em local visível, nas portarias das revendedoras, o preço do GLP;
Cláusula Sétima: As empresas compromitentes obrigam-se a revenderem Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP – em recipientes que estejam em perfeitas condições de uso, sujeitando-se às vistorias periódicas do Corpo de Bombeiros local, Órgãos de Proteção ao Consumidor e da Agência Nacional do Petróleo e demais órgãos autorizados legalmente a fiscalizarem;
Cláusula Oitava: O Município de São Pedro do Sul, representado pelo Sr. Prefeito Municipal, compromete-se a somente autorizar a liberação de alvará de funcionamento e sua renovação para empresas que pretendam revender Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP – bem como demais empresas comerciais, industriais, prestadoras de serviços e de diversões públicas, mediante a apresentação, pelo interessado, do alvará de funcionamento favorável elaborado pelo Corpo de Bombeiros local;
Cláusula Nona: O Município de São Pedro do Sul, outrossim, compromete-se a exercer efetiva e rigorosa fiscalização dos veículos que trafegam em via pública transportando Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP –, de acordo com as normas legais pertinentes;
Cláusula Décima: As empresas compromitentes, no prazo de 30 dias, obrigam-se à regularização e recolhimento dos botijões distribuídos em locais não adequados, conforme a Portaria nº 27 do DNC, ressalvada a tomada das medidas legais cabíveis ante eventual situação de risco iminente;
Cláusula Décima Primeira: As empresas compromitentes obrigam-se a fornecer ao Corpo de Bombeiros local, a cada 60 dias, relação dos clientes que revendem o Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP;
Cláusula Décima Segunda: O Ministério Público poderá fiscalizar a execução do presente acordo, tomando as providências legais cabíveis sempre que se fizerem necessárias;
Cláusula Décima Terceira: Em caso de descumprimento das obrigações assumidas, os compromitentes ficarão, cada qual, sujeitos ao pagamento de multa diária no valor de 01 (um) salário mínimo, que reverterá para o Fundo Municipal do Meio Ambiente;
Cláusula Décima Quarta: O não-pagamento da multa implicará cobrança judicial, acrescida de correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento sobre o montante apurado;
Cláusula Décima Quinta: As empresas compromitentes ficam, desde já, advertidas de que o descumprimento do presente Compromisso de Ajustamento poderá acarretar adoção de medidas de ordem cível e penal, além das sanções administrativas definidas no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, a serem aplicadas pela ANP e demais órgãos autorizados legalmente a fiscalizarem, e das sanções administrativas previstas na Lei Estadual nº 10.987/97;
Cláusula Décima Sexta: O Município de São Pedro do Sul, representado pelo Sr. Prefeito Municipal, e o Corpo de Bombeiros, representado por seu Comandante, comprometem-se a informar ao Ministério Público a expedição de alvarás para instalação e funcionamento de novas empresas comercias, industriais, prestadoras de serviços e de diversões públicas no Município, a fim de que os proprietários de tais estabelecimentos também sejam notificados para firmarem compromisso de ajustamento de conduta;
Cláusula Décima Sétima: Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6o do artigo 5o da Lei n.o 7.347/85 e artigo 585, inciso VII, do Código de Processo Civil, e o arquivamento deste inquérito civil, decorrente do cumprimento do compromisso de ajustamento, será submetido à homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme determina o parágrafo 3o do artigo 9o da Lei n.º 7.347/85.
Giani Pohlmann Saad, Victor Doeler,
Promotora de Justiça. Prefeito Municipal.
Carlos Cassol, Arily Alfredo Arend
Corpo de Bombeiros.
Compromitentes:
Telemoto Gás Mercado Belles
Mercado Giacomini Central de Gás
Supermercado MaxSuper Bar Nascimento
Central de Móveis Mercado Strepel
Bar Betos Mercado Castilhense
Mercado Colonial Severo Mercado do Ivo
Empresa Pregadier e Klan (Supermercado Bom Preço)
Vip Supermercado Parcianelo e Cia. Ltda.
Supermercado Pregadier Supermercado Popular
Daniel de Moura Belo Mercado Daroda
Iria Ilga Wrasse Paulo R. Borges da Rocha
Mercado Zuse Pedro André Maciel
Cleber Beltrame Dirceu Gabbi
Clarice S. Bassoto Renato Schmitt