TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Exp. nº 243/05 - IC
Aos vinte dias do mês de dezembro de dois mil e cinco, no gabinete da 1ª Promotoria de Justiça Especializada de Caxias do Sul, perante a Dra. Janaina De Carli dos Santos, Promotora de Justiça, representante do Ministério Público, ora denominado primeiro ajustante, compareceu a pessoa abaixo qualificada, ora denominada segundo ajustante, passando-se a lavrar o seguinte termo de ajustamento de conduta, nos termos em que dispõe o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85:
Segundo ajustante: BARCELLOS E VISTORIA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, correspondente do PARANÁ BANCO, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 02.933.070/0001-28, com sede na Av. Pinheiro Machado, 1596, sala 17, Galeria Átrio, nesta Cidade, tel: 32246387, ora representada por CÁTIA SILENE DA SILVA SOARES, sócia da empresa.
Situação reconhecida:
O segundo ajustante é empresa que desenvolve atividades no ramo financeiro, consistente em ofertar aos consumidores contratos de empréstimo pessoal. Em virtude de denúncias feitas por consumidores ao PROCON de Caxias e a este órgão ministerial, foi instaurado o presente expediente. Constatou-se que o segundo ajustante utiliza em sua atividade práticas comerciais abusivas, mediante publicidade enganosa e técnicas de venda capazes de induzir o consumidor, parte mais vulnerável na relação de consumo, em erro, afrontando os artigos 6º, incisos III e IV, 36, 37, § 1º e 3º e 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Com a finalidade de adequar-se à legislação em vigor, concorda em firmar termo de ajustamento de conduta, assumindo as seguintes obrigações:
Do ajuste:
1 - O segundo ajustante assume a obrigação de não fazer consistente em não veicular publicidade enganosa em sua atividade, a fim de captar clientes, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço, e quaisquer outros dados sobre seus produtos ou serviços.
1.1 – Para o cumprimento da obrigação acima referida, o segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em veicular a sua publicidade de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal, em consonância com o artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor.
1.2 – O segundo ajustante compromete-se a modificar os seus procedimentos para abordagem dos possíveis clientes, de forma a que os consumidores obtenham informações adequadas e claras sobre os produtos e serviços oferecidos pela empresa.
1.3 – O segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em possibilitar ao consumidor o acesso ao contrato de mútuo antes da assinatura de qualquer documento que vincule o consumidor à aquisição de produtos ou serviços oferecidos pela empresa, além de fornecer cópia do contrato e documentação relativa ao empréstimo pessoal ao consumidor. O segundo ajustante compromete-se, ainda, a fixar no estabelecimento cópia do contrato de empréstimo de forma ampliada, a fim de que os consumidores possam ler o contrato de maneira adequada e legível. Compromete-se, ainda, a entrar em contato com a matriz do Paraná Banco, em Curitiba/PR, solicitando a modificação do contrato de adesão de empréstimo/mútuo, de forma a que se torne mais legível (aumentando a letra em, no mínimo, o dobro do tamanho), além de alterar as seguintes cláusulas: cláusula 4ª, parágrafo primeiro, retirando a expressão “extrajudicial”; cláusula 10ª, alterando-a para “Foro deste contrato – domicílio do consumidor”.
1.4 - Compromete-se o segundo ajustante, ainda, a informar ao consumidor, independentemente de provocação, todas as taxas, inclusive a taxa de juros, incidentes sobre o empréstimo, além de informá-lo claramente sobre o desconto de valores do empréstimo em folha de pagamento de benefício previdenciário.
2 – A título de compensação pelos danos causados aos consumidores, o segundo ajustante assume a obrigação de dar consistente em doar, no prazo de 30 dias, ao PROCON de Caxias do Sul, móveis e equipamentos de escritório/informática, a combinar com o Coordenador do PROCON, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3 – O segundo ajustante compromete-se a, no prazo de 30 dias, entrar em contato com os consumidores ALDOREMA LAHM PEREIRA DALE MOLE, VITURINO JOSÉ DA ROSA, EVA DE LOURDES ENCARNAÇÃO, GERTRUDES ANNA MAZZOCHI VICENZI, EVA FRANCISCA DA SILVA CORREA e, no prazo de 90 dias, solucionar o problema deles, efetuando a devolução dos valores pagos pelos consumidores e cancelando-se os seus contratos de empréstimo.
4- O descumprimento das obrigações pactuadas ensejará o ajuizamento de ação de execução de título executivo extrajudicial, com imposição de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), na forma do art. 645 do Código de Processo Civil, e a possibilidade de imediata interdição do estabelecimento e suspensão das atividades.
Estando os presentes ajustados quanto aos termos deste compromisso, segue assinado em duas vias.
Ministério Público:
Segundo ajustante: