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Termos de Compromisso

Publicidade - Caxias - Práticas abusivas - Captar clientes - Informática

Termo de Compromisso de Ajustamento - IC 163/05 - Caxias do Sul - RS


TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA




Exp. nº 163/05 - IC



Aos vinte e cinco dias do mês de outubro de dois mil e cinco, no gabinete da 1ª Promotoria de Justiça Especializada de Caxias do Sul, perante a Dra. Janaina De Carli dos Santos, Promotora de Justiça, representante do Ministério Público, ora denominado primeiro ajustante, compareceu a pessoa abaixo qualificada, ora denominada segundo ajustante, passando-se a lavrar o seguinte termo de ajustamento de conduta, nos termos em que dispõe o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85:



Segundo ajustante: MICROPOINT INFORMÁTICA LTDA, que atua com o nome fantasia SELFTRAIN, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 01.960.387/0001-90, NIRE 43.203.554.260, com sede na Rua Garibaldi, 735, sala 01, Centro, nesta Cidade, neste ato representada por CLÉIA PANIZ, residente mesmo endereço, fone: 30282858.



Situação reconhecida:


O segundo ajustante é empresa que desenvolve atividades no ramo de informática, consistente em ofertar aos consumidores cursos de informática, desenvolvimento de sistemas e comércio de equipamentos e suprimentos para informática. Houve denúncias feitas por consumidores a esta Promotoria de Justiça e ao PROCON de Caxias do Sul, dando conta de que o segundo ajustante está utilizando em sua atividade práticas comerciais abusivas e publicidade enganosa, além de não estar respeitando ao disposto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Com a finalidade de adequar-se à legislação em vigor, concorda em firmar termo de ajustamento de conduta, assumindo as seguintes obrigações:


Do ajuste:


1 - O segundo ajustante assume a obrigação de não fazer consistente em não veicular publicidade enganosa em sua atividade, a fim de captar clientes, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço, e quaisquer outros dados sobre seus produtos ou serviços.

1.1 – Para o cumprimento da obrigação acima referida, o segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em veicular a sua publicidade de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal, em consonância com o artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor.

1.2 – O segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em, no momento da oferta dos seus serviços, esclarecer perfeitamente o custo efetivo do curso, não utilizando expressões vagas, indeterminadas ou confusas. Por custo efetivo, entende-se os valores que o consumidor/aluno/contratante terá que, efetivamente, desembolsar para pagar a contraprestação pelos serviços contratados.

2 – O segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em fornecer a cada contratante cópia do respectivo contrato individual firmado.

3- O segundo ajustante compromete-se a cancelar o contrato firmado com o contratante, quando solicitado pelo consumidor, sempre que a contratação tiver ocorrido fora do estabelecimento da empresa, atendendo ao prazo previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Nesta hipótese, deverá o segundo ajustante devolver os valores eventualmente pagos pelo consumidor/contratante, de imediato, monetariamente atualizados, de acordo com o dispositivo legal acima citado.

4 – O segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em alterar os seus futuros contratos individuais, de forma que: (a) seja alterada a cláusula quinta do contrato, no sentido de, em caso de inadimplência, ser cobrada multa de, no máximo, 2% do valor da prestação, de acordo com o artigo 52, §1º, do CDC; (b) seja suprimido o parágrafo único da cláusula quinta do contrato, pois é cláusula nula de pleno direito, conforme disposto no artigo 51, inciso XII, do CDC; (c) seja alterada a cláusula oitava do contrato, a fim de que, no caso de rescisão, resolução ou resilição do contrato pelo contratante (consumidor), nas hipóteses de pagamento à vista, o segundo ajustante compromete-se a restituir-lhe, no prazo de 30 dias, o equivalente proporcional aos meses restantes e não utilizados pelo contratante, a partir da data da notificação da contratada, devidamente corrigidos monetariamente; (d) ainda no que se refere à cláusula oitava, na hipótese de o contratante desistente haver pago o curso com cheques pré-datados, a contratada se obriga a devolver os cheques vincendos, no prazo de 10 dias; (e) seja igualmente alterada a cláusula oitava, a fim de que, a título de cláusula penal, a contratada cobrará multa, por rescisão de contrato, equivalente a 7% sobre o valor do contrato; (f) seja suprimida a cláusula nona, visto que é manifestamente abusiva, de acordo com o artigo 51, inciso IV c/c §1º deste mesmo artigo, ambos do CDC; (g) seja alterada a cláusula décima terceira do contrato, ficando eleito o foro do domicílio do contratante/consumidor para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do contrato.

5- O segundo ajustante compromete-se a apresentar a esta Promotoria, no prazo de 30 dias, documento que comprove que foram solucionadas as pendências relativas aos consumidores que fizeram reclamações/denúncias sobre a empresa no Ministério Público e PROCON de Caxias do Sul.

6- O cumprimento das obrigações assumidas pelo segundo ajustante nas cláusulas anteriores não o isenta da obtenção das necessárias autorizações administrativas e de satisfazer qualquer exigência prevista na legislação Federal, Estadual ou Municipal, tampouco cumprir qualquer imposição de ordem administrativa que diga com a atividade que exerce.

7- O descumprimento das obrigações pactuadas ensejará o ajuizamento de ação de execução de título executivo extrajudicial, com imposição de multa diária, na forma do art. 645 do Código de Processo Civil, a ser revertida para o fundo de que trata o artigo 13 da Lei 7.347/85 e a possibilidade de imediata interdição do estabelecimento e suspensão das atividades da empresa.


Estando os presentes ajustados quanto aos termos deste compromisso, segue assinado em duas vias.


Ministério Público:



Segundo ajustante:









Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP.: 90050-190 - Tel.: (51) 3295-1100