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Termos de Compromisso

Saúde e segurança do consumidor - Abatedouro clandestino - Abate irregu

Termo de Compromisso de Ajustamento - IC 236/05 - Caxias do Sul - RS



TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA



Exp. nº 236/05 - IC



Aos vinte e dois dias do mês de dezembro de dois mil e cinco, no gabinete da 1ª Promotoria de Justiça Especializada de Caxias do Sul, perante a Dra. Janaina De Carli dos Santos, Promotora de Justiça, representante do Ministério Público, ora denominado primeiro ajustante, compareceu a pessoa abaixo qualificada, ora denominada segundo ajustante, passando-se a lavrar o seguinte termo de ajustamento de conduta, nos termos em que dispõe o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85:



Segundo ajustante: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA E ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, residentes na Rua Gavioli, s/n, em Vila Oliva, neste Município, tel: 32218344, ramal 2241, acompanhados por seu procurador, Dr. Maurício de Oliveira, OAB/RS nº 47.919.




Situação reconhecida:



O segundo ajustante foi autuado pela Patrulha Ambiental de Caxias do Sul e pela Inspetoria Veterinária de Caxias do Sul, em virtude da prática de abate irregular de bovinos, conforme se constata pelos relatórios juntados ao presente inquérito civil. Em relação aos equipamentos e objetos utilizados para o abate, os investigados declaram que foram apreendidos pela PATRAM e Inspetoria.

Com a finalidade de adequar-se à legislação em vigor, concorda em firmar termo de ajustamento de conduta, assumindo as seguintes obrigações:


Do ajuste:


1 - O segundo ajustante assume a obrigação de não fazer consistente em não realizar qualquer forma de abate de animais sem o devido registro no órgão oficial de inspeção sanitária de produtos de origem animal, comprometendo-se, ainda, a não vender ou expor à venda ao consumidor qualquer espécie de produto oriundo de abate de animais feito de forma irregular.

2 – O segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em efetuar a retirada (limpeza) dos resíduos sólidos oriundos do abate clandestino descartados de forma irregular no meio ambiente, no prazo de 15 dias.

3 – A título de compensação pelos danos ambientais eventualmente causados e pela prática irregular do abate, compromete-se o segundo ajustante em doar à Inspetoria Veterinária de Caxias do Sul, no prazo de 30 dias, equipamento no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo comprovar o cumprimento desta obrigação a esta Promotoria de Justiça.

4- O cumprimento das obrigações assumidas pelo segundo ajustante nas cláusulas anteriores não o isenta da obtenção das necessárias autorizações administrativas e de satisfazer qualquer exigência prevista na legislação Federal, Estadual ou Municipal, tampouco cumprir qualquer imposição de ordem administrativa.

5- O descumprimento das obrigações pactuadas ensejará o ajuizamento de ação de execução de título executivo extrajudicial, com imposição de multa diária, na forma do art. 645 do Código de Processo Civil.

Estando os presentes ajustados quanto aos termos deste compromisso, segue assinado em duas vias.


Ministério Público:


Segundo ajustante:


Procurador:




Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP.: 90050-190 - Tel.: (51) 3295-1100