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Termos de Compromisso

Táxi - Fiscalização


TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA:

No dia 09 de dezembro de 2005, às 13h45min, na Promotoria de Justiça de Panambi – RS, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na pessoa do Promotor de Justiça Dr. Marcos Eduardo Rauber, no uso de suas atribuições legais, forte no art. 5.º, § 6.º, da Lei nº 7.347/85, e o MUNICÍPIO DE PANAMBI, pessoa jurídica de direito público, representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Delmar Hinnah, acompanhado do Advogado-Geral do Município, Dr. Evaldo Rodolfo Gressler, doravante denominado compromitente,

CONSIDERANDO que a atividade de Táxi é serviço público exercido por particulares por permissão do Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO que a fiscalização dessa atividade é de inteira responsabilidade do Poder Executivo Municipal, consoante se depreende dos arts. 7o a 9o, 11, 15 a 18, todos da Lei Municipal n°1.664, de 10 de agosto de 1998, e suas alterações posteriores, consubstanciadas nas Leis Municipais n°1.806/2001, 1.935/2001, 1979/2001 e 2.318/2004;

CONSIDERANDO que aportou nesta Promotoria de Justiça abaixo-assinado de taxistas do Município, contendo reclamações acerca da ineficiência da fiscalização da atividade pela municipalidade, ocasionando prejuízos à categoria e aos consumidores por conta do exercício irregular da atividade de táxi;

CONSIDERANDO que, em razão disso, houve a instauração do Inquérito Civil n°52/2005 para apurar possível omissão do Município de Panambi na fiscalização da permissão de serviço público de táxi;

CONSIDERANDO que não obstante tenha o Município de Panambi iniciado a adoção de providências tendentes à fiscalização da prestação do serviço público de táxi, no curso do presente Inquérito Civil, persiste a necessidade de firmar compromisso de ajustamento de conduta para assentar o exercício regular e contínuo dessa fiscalização e o esgotamento das medidas legais por parte da municipalidade;

Celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: o compromitente assume OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em: a) notificar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta data, os proprietários de táxi em situação irregular para realização das vistorias dos veículos e apresentação dos respectivos laudos e do alvará ao Departamento Municipal de Trânsito em 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação; b) notificar, por escrito, os proprietários de táxi que comparecerem ao Departamento Municipal de Trânsito em atendimento à notificação mencionada na alínea anterior, da necessidade de eventuais adequações ou reparos a serem procedidos nos veículos, nos termos da legislação municipal, para que, em 15 (quinze) dias a contar da data da notificação, comprovem o implemento desses requisitos legais perante o órgão municipal; c) suspender a licença para o exercício da atividade de táxi aos veículos cujos proprietários não atenderem às notificações mencionadas nas alíneas anteriores, observado o disposto Lei Municipal n°1.664/98, sendo que a suspensão da licença será efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da constatação de qualquer das situações antes mencionadas; d) cassar a licença, em caráter definitivo, dos veículos táxi que, nos termos da referida legislação, não tenham mais condições de utilização para o fim a que se destinam ou não estejam sendo efetivamente utilizados para prestação de serviço de táxi, dentre outras hipóteses em que adequada e razoável a cassação da licença, assumindo o Município para a instauração do procedimento administrativo tendente à cassação da licença o prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da constatação de qualquer das situações antes mencionadas, e para a conclusão do procedimento e decisão na esfera administrativa, com aplicação da penalidade cabível o prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da instauração; e) promover fiscalização com periodicidade mínima trimestral nos pontos de táxi a fim de verificar a presença dos veículos e condutores neles lotados, bem como eventual inobservância dos pontos pelos permissionários ou a venda/transferência de pontos de estacionamento, aplicando as penalidades administrativas cabíveis, consoante art. 15 e seguintes da Lei Municipal n° 1.664, de 10 de agosto de 1998; f) comunicar ao Ministério Público, para providências cabíveis, a omissão, inserção ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser informada no cadastro dos permissionários do serviço de táxi, consoante prevê o art. 22 da Lei Municipal n°1.664/98, bem como eventual exercício ilegal da profissão de taxista e gozo indevido da isenção tributária dos veículos táxi; g) comunicar, em caso de suspensão e/ou cassação da licença para exercício da atividade de táxi, a Fazenda Estadual e o DETRAN para conhecimento e adoção de providências cabíveis na esfera das atribuições daqueles órgãos; h) fixar, por Decreto, as tarifas cobradas pelo serviço de táxi dentro do território do Município, nos termos do art. 11 da Lei Municipal n° 1.664, de 10 de agosto de 1998, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar desta data.

CLÁUSULA SEGUNDA: fica dispensada, neste ano, a adoção das providências elencadas nas alíneas a e b da cláusula anterior, visto que já implementadas pelo compromitente antes da firmatura do presente ajustamento de conduta, consoante documentos acostados ao Inquérito Civil em 02 de dezembro de 2005;

CLÁUSULA TERCEIRA: o compromitente assume a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em repetir os procedimentos ajustados nas alíneas a), b) e c) da cláusula primeira até o mês de julho de cada ano, em caso de não-comparecimento voluntário dos permissionários ao setor competente da Prefeitura Municipal de Panambi para renovação dos alvarás, e de observar permanentemente os procedimentos previstos nas alíneas d), e) e f) e g) da mesma cláusula.

CLÁUSULA QUARTA: a aplicação das penalidades de suspensão e cassação da licença para o exercício da atividade de táxi, ajustadas na cláusula primeira, observará os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como as disposições da Lei Municipal 1.664/98 e suas alterações, notadamente o disposto em seu art. 7o, §§3o e 5°, e nos arts. 18 e 19.

CLÁUSULA QUINTA: o compromitente assume a OBRIGAÇAO DE FAZER consistente em comprovar documentalmente nesta Promotoria de Justiça o cumprimento das obrigações assumidas na cláusula primeira, em 10 (dez) dias úteis após decorridos os prazos fixados para o cumprimento;

CLÁUSULA SEXTA: o descumprimento de qualquer das obrigações assumidas pelo presente ajuste, no que diz respeito ao modo, tempo e demais exigências circunstanciais, fará com que o compromitente incorra em mora, independentemente de notificação ou qualquer outro ato judicial ou extrajudicial, passando a incidir multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) devidamente atualizado pelo IGP-M (ou outro índice que venha a substitui-lo) valor esse a ser revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, regulamentado pela Lei Estadual nº 38.864/98, ressalvados os atrasos oriundos de caso fortuito ou força maior, cabalmente justificados por meio de comprovação documental, apresentada junto a esta Promotoria de Justiça, em tempo anterior ao decurso do prazo estabelecido para a conclusão das metas.

CLÁUSULA SÉTIMA: o MINISTÉRIO PÚBLICO fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo requisitar a fiscalização aos órgãos competentes.

CLÁUSULA OITAVA: o compromitente fica ciente de que o presente Inquérito Civil somente poderá ser arquivado sob homologação do Conselho Superior do Ministério Público, ao qual será remetido, com promoção de arquivamento, tão logo sejam cumpridas integralmente, durante o ano de 2006, todas as obrigações avençadas.

CLÁUSULA NONA: o MINISTÉRIO PÚBLICO e o compromitente, inspirados nos fundamentos expostos no prólogo deste, e fiéis ao princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos, celebram o presente Compromisso de Ajustamento de Conduta com fulcro no art. 5°, §6°, da Lei n°7.347/85, e no art. 585, inciso VII, do Código de Processo Civil, o que lhe assegura o caráter de título executivo extrajudicial.

Por estarem justos e acordados, celebram o presente Compromisso de Ajustamento de Conduta, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, o qual após lido vai assinado pelos presentes, na presença de duas testemunhas.

Marcos Eduardo Rauber,
1o Promotor de Justiça.


Delmar Hinnah,
Prefeito Municipal de Panambi.
Compromitente.


Evaldo Rodolfo Gressler,
Advogado-Geral do Município de Panambi.


Testemunhas:




Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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