TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Aos oito dias do mês de novembro de dois mil e cinco, reuniram-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na pessoa de seu Promotor de Justiça, Dr. Fernando C. Sgarbossa, titular da Promotoria da Defesa Comunitária de Farroupilha/RS, e a ODONTO SYSTEM SOLUÇÕES EM ODONTOLOGIA LTDA. (investigada), doravante denominada COMPROMITENTE, representada neste ato pela Sra. Tatiana Lobo (sócia), RG n.º 2099213411, acompanhada do Dr. Carlos Alberto Sandoval, advogado, OAB/RS n.º 41.342, abaixo assinados, passaram a celebrar o presente Termo de Compromisso para produção de efeitos na esfera cível, excluídos os penais, com relação ao Inquérito Civil n.º 132/2005,
CONSIDERANDO ser direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço...” (art. 6º, III, da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO ser direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas abusivas (art. 6º, IV, da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados...” (art. 31 da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO que a compromitente efetuou publicidade sem atentar para a necessidade de prestar as necessárias informações prévias, amplas e claras (por escrito) ao consumidor;
CONSIDERANDO que a vulnerabilidade é intrínseca à natureza do consumidor, motivo pelo qual devem as ações governamentais se dirigir à defesa efetiva dos interesses dos mesmos (art. 4, I e II, da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO que “é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.” (art. 37 da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO que a publicidade realizada no ambiente escolar tem como público alvo, principalmente, crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO que é abusiva toda propaganda que “(...) se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança...” (art. 37, § 2º, da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;” (art. 39, IV, da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO que “é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.” (art. 70 da Lei n.º 8.069/90);
CONSIDERANDO que “a inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.” (art. 73 da Lei n.º 8.069/90);
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:
Cláusula Primeira: A compromitente se compromete, a partir da presente data, a não mais efetuar qualquer espécie de publicidade/propaganda no interior de estabelecimentos de ensino, mormente aqueles voltados à educação de crianças e adolescentes, sem autorização expressa (documental) para tanto, do órgão público legitimado a fazê-lo.
Cláusula Segunda: A compromitente se compromete, a partir da presente data, sempre que efetuar qualquer espécie de publicidade/propaganda, sobretudo por meio de panfletos ou documentos congêneres, a fazer constar nestes informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, tudo de forma pormenorizada, de modo a identificar precipuamente quais os serviços e/ou produtos que estão sendo comercializados e os respectivos valores (detalhadamente) correspondentes a cada um deles.
Cláusula Terceira: Do mesmo modo, a partir da presente data, ao efetuar publicidade/propaganda de produtos e/ou serviços de forma escrita (panfletos ou congênere), a compromitente deverá esclarecer aos consumidores, desde logo, no mesmo documento da publicidade ou noutro anexado a ele, as possibilidades de pagamento que o consumidor terá ao adquirir o ofertado produto/serviço, isto é, se pode haver negociação e/ou parcelamento e, neste último caso, em quantas vezes, em que local e de que forma (dinheiro, cheque, cartão de crédito, etc.) se pode pagar, de modo que o consumidor tenha prévio conhecimento de tais informações.
Cláusula Quarta: A comprovação do cumprimento das cláusulas Segunda e Terceira dar-se-á mediante a entrega (e aprovação) de modelo de panfleto de publicidade, nesta Promotoria de Justiça, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da presente data.
Parágrafo Único: Se o documento entregue não estiver de acordo com as normas legais atinentes aos direitos do consumidor e ao que dispõe o presente Termo de Compromisso, será a compromitente notificada a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações indicadas, sob pena de execução deste acordo.
Cláusula Quinta: A título de medida compensatória, a compromitente doará ao PROCON atuante no Município de Farroupilha um aparelho de fac-símile, marca Panasonic, modelo FPC 161 (com utilização de folha de ofício), com valor aproximado de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais).
Parágrafo Único: A doação acima referida deverá ser comprovada perante esta Promotoria de Justiça no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da presente data.
Cláusula Sexta: O descumprimento de qualquer das cláusulas deste TCAC sujeitará a compromitente ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ocorrência, cujos valores reverterão para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (conta corrente n.º 035930360-6, agência n.º 0597, do Banrisul).
Cláusula Sétima: O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário.
Cláusula Oitava: Decorrido um ano da assinatura do presente Termo de Compromisso, se cumpridas as cláusulas nele pactuadas (e em não havendo reincidência), será o presente Inquérito Civil arquivado, em decorrência do seu cumprimento, sendo submetido à homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme determina o parágrafo 3o do artigo 9o da Lei n.o 7.347/85.
Cláusula Nona: Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6o do artigo 5o da Lei n.o 7.347/85, e artigo 585, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Compromitente Fernando C. Sgarbossa
Promotor de Justiça
Advogado