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Termos de Compromisso

Venda de produto com prazo de validade expirado ou, de qualquer modo, impróprios ao consumo.

MP/RS Sapiranga x SANTINA DE FÁTIMA LIMA AZEVEDO – ME


PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SAPIRANGA

COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


INQUÉRITO CIVIL N.º 00901.00038/2005
OBJETO: DEFESA DO CONSUMIDOR
DATA: 16 de novembro de 2005
LOCAL: Gabinete do Terceiro Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Sapiranga.


AJUSTANTES:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por sua Promotora de Justiça signatária;

SANTINA DE FÁTIMA LIMA AZEVEDO – ME, denominado “Supermercado Big Lar”, CNPJ n.º 05118496/0001-16, localizada na Avenida Presidente Kennedy, 1691, Bairro São Luiz, em Sapiranga, RS, ora denominada COMPROMITENTE, neste ato acompanhado pelo procurador MARCIANO DAL RI, inscrito na OAB/RS sob nº 51.710.

Considerando a instauração de Inquérito Civil, com a finalidade de apurar a existência de danos ao consumidor decorrentes das atividades da empresa denominada “Supermercado Big Lar”, de propriedade de Santina de Fátima Lima Azevedo;

Considerando a constatação pelo Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde - Prefeitura Municipal de Sapiranga de que a referida empresa expunha produtos congelados em temperatura de refrigeração; não apresentava condições adequadas de conservação e limpeza; não possuía depósito regulamentar para as mercadorias; não mantinha estrados regulamentares; estava com equipamentos necessitando de reparos; utilizava recipientes em mau estado de conservação; não mantinha sabão líquido e papel toalha no banheiro e lavatório dos manipuladores; depositava alimentos junto a saneantes e materiais de limpeza; mantinha carnes em contato direto com o gelo; industrializava produtos de origem animal sem comprovação de procedência e comercializava produtos com prazo de validade vencidos, celebram os ajustantes o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos autos do Inquérito Civil n.º 00901.00038/2005.


CLÁUSULAS DO COMPROMISSO

CLÁUSULA PRIMEIRA: A COMPROMITENTE assume a obrigação de não-fazer consistente em não expor à venda, manter em depósito ou comercializar, em seu estabelecimento, produtos com prazo de validade expirado ou, de qualquer modo, impróprios ao consumo.

CLÁUSULA SEGUNDA: A COMPROMITENTE assume a obrigação de não-fazer consistente em não industrializar e comercializar produtos sem comprovação de procedência.

CLÁUSULA TERCEIRA: A COMPROMITENTE assume a obrigação de não-fazer consistente em não expor à venda, manter em depósito ou comercializar: a) produtos congelados em temperatura de refrigeração inadequada; b) produtos em condições inadequadas de conservação e limpeza;

CLÁUSULA QUARTA: A COMPROMITENTE assume a obrigação de não-fazer consistente em: a) não acondicionar ou depositar gêneros alimentícios junto a materiais de limpeza e outros produtos tóxicos; b) não manter carnes em contato direto com o gelo;

CLÁUSULA QUINTA: A COMPROMITENTE assume a obrigação de fazer consistente em: a) implantar, no prazo de 30 dias, estrados para exposição dos produtos, de forma regulamentar, conforme orientação da Vigilância Sanitária do Município; b) reparar, no prazo de 30 dias, os equipamentos que estejam danificados; c) utilizar somente recipientes em bom estado de conservação; d) implantar e manter sabão líquido e papel toalha no banheiro e lavatório dos manipuladores.
CLÁUSULA SEXTA: O descumprimento de qualquer uma das obrigações pactuadas sujeitará a COMPROMITENTE ao pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente sobre cada obrigação inadimplida, cujo valor deverá ser corrigido pelo IGP-M.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da multa deverá ser corrigido com base no IGP-M, a partir da presente data até a data do efetivo pagamento.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor da multa deverá ser revertido para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do artigo 12 e seguintes da Lei Estadual n.º 10.529, de 20 de julho de 1995.

CLÁUSULA SÉTIMA: O cumprimento das obrigações assumidas pela COMPROMITENTE nas cláusulas anteriores não a isenta da obtenção das necessárias autorizações administrativas e de satisfazer qualquer exigência prevista na legislação federal, estadual ou municipal, tampouco de cumprir qualquer imposição de ordem legal ou administrativa não constante deste termo.

CLÁUSULA OITAVA: O cumprimento das obrigações assumidas nas cláusulas anteriores não exonera a COMPROMITENTE de eventual responsabilidade penal em razão de sua conduta.

CLÁUSULA NONA: O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo, para tanto, requisitar a fiscalização aos órgãos competentes.

CLÁUSULA DÉCIMA: O presente compromisso passa a ter vigência na data de sua firmatura, para os efeitos do artigo 9º, parágrafo 3º, da Lei n.º 7.347/85.

E por estarem justos e acordados os signatários, firmam o presente Compromisso de Ajustamento de Conduta em duas vias de igual teor.


LUCIANA WILLIG SANMARTIN
PROMOTORA DE JUSTIÇA



SANTINA DE FÁTIMA LIMA DE AZEVEDO
COMPROMITENTE


MARCIANO DAL RI
Procurador




Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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