PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SAPIRANGA
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
INQUÉRITO CIVIL N.º 00901.00038/2005
OBJETO: DEFESA DO CONSUMIDOR
DATA: 16 de novembro de 2005
LOCAL: Gabinete do Terceiro Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Sapiranga.
AJUSTANTES:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por sua Promotora de Justiça signatária;
SANTINA DE FÁTIMA LIMA AZEVEDO – ME, denominado “Supermercado Big Lar”, CNPJ n.º 05118496/0001-16, localizada na Avenida Presidente Kennedy, 1691, Bairro São Luiz, em Sapiranga, RS, ora denominada COMPROMITENTE, neste ato acompanhado pelo procurador MARCIANO DAL RI, inscrito na OAB/RS sob nº 51.710.
Considerando a instauração de Inquérito Civil, com a finalidade de apurar a existência de danos ao consumidor decorrentes das atividades da empresa denominada “Supermercado Big Lar”, de propriedade de Santina de Fátima Lima Azevedo;
Considerando a constatação pelo Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde - Prefeitura Municipal de Sapiranga de que a referida empresa expunha produtos congelados em temperatura de refrigeração; não apresentava condições adequadas de conservação e limpeza; não possuía depósito regulamentar para as mercadorias; não mantinha estrados regulamentares; estava com equipamentos necessitando de reparos; utilizava recipientes em mau estado de conservação; não mantinha sabão líquido e papel toalha no banheiro e lavatório dos manipuladores; depositava alimentos junto a saneantes e materiais de limpeza; mantinha carnes em contato direto com o gelo; industrializava produtos de origem animal sem comprovação de procedência e comercializava produtos com prazo de validade vencidos, celebram os ajustantes o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos autos do Inquérito Civil n.º 00901.00038/2005.
CLÁUSULAS DO COMPROMISSO
CLÁUSULA PRIMEIRA: A COMPROMITENTE assume a obrigação de não-fazer consistente em não expor à venda, manter em depósito ou comercializar, em seu estabelecimento, produtos com prazo de validade expirado ou, de qualquer modo, impróprios ao consumo.
CLÁUSULA SEGUNDA: A COMPROMITENTE assume a obrigação de não-fazer consistente em não industrializar e comercializar produtos sem comprovação de procedência.
CLÁUSULA TERCEIRA: A COMPROMITENTE assume a obrigação de não-fazer consistente em não expor à venda, manter em depósito ou comercializar: a) produtos congelados em temperatura de refrigeração inadequada; b) produtos em condições inadequadas de conservação e limpeza;
CLÁUSULA QUARTA: A COMPROMITENTE assume a obrigação de não-fazer consistente em: a) não acondicionar ou depositar gêneros alimentícios junto a materiais de limpeza e outros produtos tóxicos; b) não manter carnes em contato direto com o gelo;
CLÁUSULA QUINTA: A COMPROMITENTE assume a obrigação de fazer consistente em: a) implantar, no prazo de 30 dias, estrados para exposição dos produtos, de forma regulamentar, conforme orientação da Vigilância Sanitária do Município; b) reparar, no prazo de 30 dias, os equipamentos que estejam danificados; c) utilizar somente recipientes em bom estado de conservação; d) implantar e manter sabão líquido e papel toalha no banheiro e lavatório dos manipuladores.
CLÁUSULA SEXTA: O descumprimento de qualquer uma das obrigações pactuadas sujeitará a COMPROMITENTE ao pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente sobre cada obrigação inadimplida, cujo valor deverá ser corrigido pelo IGP-M.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da multa deverá ser corrigido com base no IGP-M, a partir da presente data até a data do efetivo pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor da multa deverá ser revertido para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do artigo 12 e seguintes da Lei Estadual n.º 10.529, de 20 de julho de 1995.
CLÁUSULA SÉTIMA: O cumprimento das obrigações assumidas pela COMPROMITENTE nas cláusulas anteriores não a isenta da obtenção das necessárias autorizações administrativas e de satisfazer qualquer exigência prevista na legislação federal, estadual ou municipal, tampouco de cumprir qualquer imposição de ordem legal ou administrativa não constante deste termo.
CLÁUSULA OITAVA: O cumprimento das obrigações assumidas nas cláusulas anteriores não exonera a COMPROMITENTE de eventual responsabilidade penal em razão de sua conduta.
CLÁUSULA NONA: O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo, para tanto, requisitar a fiscalização aos órgãos competentes.
CLÁUSULA DÉCIMA: O presente compromisso passa a ter vigência na data de sua firmatura, para os efeitos do artigo 9º, parágrafo 3º, da Lei n.º 7.347/85.
E por estarem justos e acordados os signatários, firmam o presente Compromisso de Ajustamento de Conduta em duas vias de igual teor.
LUCIANA WILLIG SANMARTIN
PROMOTORA DE JUSTIÇA
SANTINA DE FÁTIMA LIMA DE AZEVEDO
COMPROMITENTE
MARCIANO DAL RI
Procurador