TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Aos 11 dias do mês de abril de 2005, às 13h30min, na Promotoria de Justiça de Horizontina, o Ministério Público do Rio Grande do Sul, na pessoa do Promotor de Justiça Francisco José Borges Motta, e Luiz Inácio Weizenmann, proprietário do Instituto de Pesquisa Aliança, residente na Rua Padre Réus, n.º 675, em Boa Vista do Buricá/RS, doravante denominado compromitente, celebraram este compromisso de ajustamento de conduta nos autos do inquérito civil n.º 008/2004, nos seguintes termos:
Cláusula Primeira: o compromitente admite que o Instituto de Pesquisas Aliança divulgou, na mídia, a premiação dos “profissionais do ano” baseada em pesquisas deficientes tecnicamente, já que realizadas sem a assistência de responsável técnico (estatístico), e sem registro da empresa junto ao Conselho Regional de Estatística.
Cláusula Segunda: o compromitente assume, assim, a obrigação de não fazer, consistente em não mais realizar e/ou divulgar pesquisas de opinião pública, ou qualquer outro tipo de pesquisa estatística, sob qualquer pretexto (especialmente o de publicidade), enquanto não estiver regularmente inscrito no Conselho Regional de Estatística, somente o fazendo, então, mediante a responsabilidade técnica de um estatístico.
Parágrafo único: se o compromitente vier a retomar a atividade acima, de maneira regular, o registro junto citado Conselho Regional deverá ser apresentado, previamente, perante esta Promotoria de Justiça.
Cláusula terceira: o compromitente assume a obrigação de publicar uma nota à imprensa, às suas custas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de hoje, no jornal Folha da Cidade, em anúncio de página inteira, com o seguinte teor: “O Instituto de Pesquisas Aliança, em cumprimento ao determinado pelo Ministério Público, em Horizontina/RS, nos autos do inquérito civil n.º 08/2004, faz saber que a pesquisa publicada no Jornal Folha Cidade, no dia 26 de março de 2004, divulgando os “profissionais do ano”, foi realizada sem a assistência técnica de estatístico, como era devido. Faz saber, também, que o Instituto de Pesquisas Aliança não possui registro junto ao Conselho Regional de Estatística. Informa, por fim, que o referido Instituto comprometeu-se a não mais realizar e/ou divulgar pesquisas de opinião pública, ou qualquer outro tipo de pesquisa estatística, sob qualquer pretexto (especialmente o de publicidade), enquanto não estiver regularmente inscrito no Conselho Regional de Estatística, somente o fazendo, então, mediante a responsabilidade técnica de um estatístico. Instituto de Pesquisas de Aliança, CNPJ n.º 00926616000134. Horizontina, data da publicação.”
Parágrafo primeiro: A nota será divulgada, ainda, no mesmo prazo, e igualmente, às custas do compromitente, na Rádio Vera Cruz, de Horizontina.
Parágrafo segundo: Decorrido o prazo acima referido, o compromitente apresentará, na Promotoria de Justiça de Horizontina/RS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de hoje, exemplar do referido jornal e gravação da citada rádio, comprovando a publicação/divulgação da nota.
Cláusula Quarta: o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas nas cláusulas anteriores, sujeitará o compromitente ao pagamento de multa diária, no valor equivalente a R$ 100,00 (cem reais), atualizado pelo IGP-M, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo, a ser revertida a entidade local cujas finalidades envolvam a defesa do consumidor, a ser indicada pelo Ministério Público, se for o caso.
Cláusula Quinta: fica o compromitente advertido de que o presente compromisso não afasta a possibilidade de responsabilização criminal pela prática de infração penal.
Cláusula Sexta: o Ministério Público se compromete a não ingressar com ação civil pública no caso de cumprimento integral do presente Termo de Ajustamento de Conduta.
Cláusula Sétima: eventuais questões decorrentes do presente ajustamento serão dirimidas no foro da Comarca de Horizontina/RS.
Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do artigo 5º da Lei n.º 7.347/85 e artigo 585, inciso VII, do Código de Processo Civil. E o arquivamento deste inquérito civil, decorrente do cumprimento do compromisso de ajustamento, será submetido à homologação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 9º da Lei n.º 7.347/85.
Francisco José Borges Motta,
Promotor de Justiça.
Luiz Inácio Weizeemann
Compromitente.
Testemunhas:
1.
2.