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Termos de Compromisso

Produto com prazo de validade vencido, sem procedência e sem registro

MP/RS Panambi x MERCADO LIAN LTDA


TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA:

Aos 30 dias do mês de setembro do ano de 2005, no Gabinete da Promotoria de Justiça de Panambi, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na pessoa do Promotor de Justiça de Panambi, Dr. Marcos Eduardo Rauber, e a empresa MERCADO LIAN LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 03440253/0001-74, com sede na Rua Pedro Álvares Cabral, nº 115, nesta Cidade, representada por seu sócio-proprietário Anderson de Freitas, doravante denominada compromitente,

CONSIDERANDO que constitui princípio geral da atividade econômica a defesa do consumidor, nos termos do art. 170, inciso V, da CF/88;

CONSIDERANDO que, segundo o art. 4° da Lei n°8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), são princípios da Política Nacional das Relações de Consumo a ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho; o incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços; e a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo;

CONSIDERANDO que são direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, incisos I e III, da Lei n°8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, e a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

CONSIDERANDO que, nos termos art. 18§ 6º, da Lei n°8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), são impróprios ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos e os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

CONSIDERANDO que constitui crime contra as relações de consumo, tipificado no art. 7°, inciso X, da Lei n°8.137/90, vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo:

CONSIDERANDO que em operação de fiscalização realizada em 19 de maio de 2005, no estabelecimento comercial compromitente, por agentes da Vigilância Sanitária Municipal, acompanhados de servidores desta Promotoria de Justiça, foi constatada a exposição à venda de produtos em condições impróprias ao consumo (com prazos de validade vencidos, sem comprovação de procedência, sem registro no órgão competente), causando dano a direitos difusos dos consumidores; celebram o seguinte COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos autos do Inquérito Civil nº 45/2005, consoante dispõe o artigo 5º,§6º, da Lei nº 7.347/85:

CLÁUSULA PRIMEIRA: a compromitente assume OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER, consistente em se abster de expor à venda quaisquer produtos com prazos de validade vencidos, sem comprovação de procedência (inclusive carne clandestina, sem inspeção sanitária) ou sem registro no órgão competente, deixando, deste modo, de fornecer produtos impróprios ao consumo;

CLAUSULA SEGUNDA: a compromitente assume a OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em fiscalizar permanentemente o estabelecimento, retirando das prateleiras os produtos expostos à venda, que estejam com o prazo de validade vencido;

CLÁUSULA TERCEIRA: o descumprimento das obrigações pactuadas sujeitará a compromitente ao pagamento de multa correspondente a 100 (cem) vezes o valor de varejo da mercadoria imprópria oferecida ao consumo, a contar da constatação pelo Ministério Público ou qualquer outro órgão oficial, e ensejará o ajuizamento de ação de execução de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 585 do Código de Processo Civil, cuja multa será revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, regulamentado pela Lei Estadual nº 38.864/98;

CLÁUSULA QUARTA: assume, ainda, a compromitente, a OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em fixar, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar desta data, e manter em local visível, na entrada do estabelecimento ou em outro local acessível ao público, 04 (quatro) cartazes, medindo, no mínimo, 50 cm X 50 cm, que deverão ser escritos com letras grandes e legíveis, de fácil compreensão pela população, com finalidade educativa quanto aos direitos do consumidor, com os seguintes dizeres:

AVISO:

Em razão de Compromisso de Ajustamento firmado com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o MERCADO LIAN informa a seus clientes que:
1 – Verifiquem sempre os prazos de validade dos produtos.
2 – É proibida a venda de produtos com o prazo de validade vencido ou sem informação quanto ao prazo de validade, bem como de carnes sem comprovação de origem e inspeção sanitária.
3 – Caso encontrem produtos com o prazo de validade vencido, sem informação quanto ao prazo de validade, ou lhes sejam fornecidas carnes sem comprovação de origem e inspeção sanitária, favor comunicar o fato imediatamente à Promotoria de Justiça de Panambi e ao gerente do estabelecimento comercial.

CLÁUSULA QUINTA: o descumprimento da obrigação referida na cláusula anterior, no que diz respeito ao modo e prazo estipulados, fará com que a compromitente incorra em mora, independentemente de notificação ou qualquer outro ato judicial ou extrajudicial, passando a incidir multa diária de R$200,00 (duzentos reais), devidamente atualizada pelo IGP-M (ou outro índice que venha a substituí-lo), que será revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, regulamentado pela Lei Estadual nº 38.864/98;

CLÁUSULA SEXTA: a título de indenização pelos danos causados aos direitos difusos dos consumidores, o compromitente assume a obrigação de pagar R$400,00 (quatrocentos reais) ao Grupo de Apoio à Polícia Civil de Panambi (GAP), conta n°0601736409, agência n°0758, do Banrisul, em duas parcelas de R$200,00 (duzentos reais), vincendas nos dias 30.10.2005 e 30.11.2005, devendo comprovar os pagamentos nestes autos mediante juntada de recibos de depósito bancário no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o vencimento de cada parcela.

Estando os presentes ajustados quanto aos termos deste compromisso, segue assinado em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

Marcos Eduardo Rauber,
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
1° Promotor de Justiça de Panambi.


Anderson de Freitas,
Mercado Lian - Compromitente.

Testemunhas:




Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP.: 90050-190 - Tel.: (51) 3295-1100