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Termos de Compromisso

Criação de Procon Municipal

MP/SC São Miguel do Oeste x MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE


TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA








O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado, neste ato, pelo Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor adiante assinado e o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE, pessoa jurídica de direito público, representado, neste ato, pelo Prefeito Municipal, Sr. João Carlos Valar, e

CONSIDERANDO que ao primeiro foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos do consumidor enquanto coletividade – art. 129, III, da Constituição Federal, art. 81, parágrafo único, I a III, do Código de Defesa do Consumidor e art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n.° 7.347/85 (com redação dada pelo artigo 113 do CDC);

CONSIDERANDO que:

1. segundo a Constituição Federal, "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor" (art. 5º, XXXII);

2. no município de SÃO MIGUEL DO OESTE inexiste órgão municipal de defesa do consumidor ativo;

3. a criação de órgãos de defesa do consumidor municipais, os denominados Procons Municipais, bem como o seu bom funcionamento encontra respaldo legal na Carta Magna, no Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º e 5º do Código de Defesa do Consumidor) bem como nas leis correlatas, devendo ser criado por lei municipal, vinculado a estrutura da Prefeitura Municipal;

4. ao poder público cabe enorme responsabilidade no aspecto preventivo no âmbito administrativo na defesa do consumidor;
5. grande parte dos consumidores desconhecem a legislação que os protege contra fraudes, bem como desconhecem os órgãos de defesa do consumidor, deixando de reclamar seus direitos;
6. o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VII, institui que é direito básico do consumidor, dentre outros, "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas a prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica dos necessitados” ;

7. os artigos 4º e 5º do Código de Defesa do Consumidor, prevêem A POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, visando harmonizar as relações de consumo buscando aprimorar o relacionamento entre consumidor e fornecedor ;

8. o Código de Defesa do Consumidor, no Capítulo VII, relativo às sanções administrativas, é constituído por normas gerais de competência editadas com fundamento no art. 24, §1º da CF/88, e cujo destinatário são os entes federativos investidos de competência legislativa ordinária para dispor sobre o poder de polícia administrativa tanto da União como dos Estados e do Município.

9. é dever institucional do Ministério Público a instauração de inquérito civil e ação civil pública para a defesa e proteção dos interesses difusos dos consumidores, nos termos dos artigos 129, III, da Constituição Federal, 8º, parágrafo 1º, da Lei n.º 7.347/85, e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor;

10. o parágrafo único do art. 55 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias;

RESOLVEM

Celebrar o presente compromisso de ajustamento de conduta, com fulcro no art. 5º, §6º da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, mediante os seguintes TERMOS:

CLÁUSULA 1ª. O Município de SÃO MIGUEL DO OESTE compromete-se a instalar o PROCON em sua sede territorial e em local adequado e central até o dia 31/12/2005, promovendo a partir desta data seu perfeito funcionamento, dotando-o de pessoal e material necessários ao regular desenvolvimento das suas atividades legalmente previstas;

CLÁUSULA 2ª. O Município de SÃO MIGUEL DO OESTE se compromete a custear as despesas de quaisquer naturezas necessárias ao adequado funcionamento do PROCON, fazendo incluir na Lei Orçamentária dotação suficiente para tanto, ou promovendo a abertura de créditos adicionais na forma da lei.

CLÁUSULA 3ª. O Município de SÃO MIGUEL DO OESTE compromete-se a implementar o FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR em até 30 dias, contados da assinatura do presente;

CLÁUSULA 4ª. O MINISTÉRIO PÚBLICO compromete-se a não adotar qualquer medida judicial de cunho civil contra os compromissários no que diz respeito ao objeto do presente, caso o ajustamento de condutas seja cumprido.

CLÁUSULA 5ª. O descumprimento ou violação de qualquer dos compromissos assumidos implicará, a título de cláusula penal, no pagamento de multa diária no importe de R$ 500,00 - exigível enquanto perdurar a violação, cujo valor será atualizado de acordo com índice oficial, desde o dia de cada prática infracional até efetivo desembolso. A multa será recolhida ao Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (Conta Corrente nº 058.109-0, Agência 068-0/BESC).

CLÁUSULA 6ª. A comprovada inexecução dos compromissos previstos nas cláusulas acima, ou a continuidade da conduta, facultará ao MINISTÉRIO PÚBLICO Estadual à imediata execução judicial do presente título.

CLÁUSULA 7ª. As partes poderão rever o presente ajuste, mediante termo aditivo, o qual poderá incluir ou excluir medidas que tenham por objetivo o seu aperfeiçoamento e/ou se mostrem tecnicamente necessárias.

Assim, justos e acertados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, firmam as partes o presente termo de compromisso em 03 (três) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial e que será submetido à análise do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 21 do ATO Nº 0135/2000/MP.


São Miguel do Oeste, 29 de agosto de 2005.






JOÃO CARLOS VALAR
Prefeito Municipal





LEONARDO TODESCHINI
Promotor de Justiça








Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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