Procedimento Administrativo Preliminar n. 11/2005
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representa-do, neste ato, pelo Promotor de Justiça abaixo signatário, com assento na Promotoria de Justiça da Comarca de Fraiburgo; a EMPRESA MILÃO TUR AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, representada pelo senhor Claudecir Schuma-cher e pelo doutor Flávio José Martins (OAB/SC 7.524); o MUNICÍPIO DE FRAIBURGO, representado neste ato pelo doutor Osmar Antônio do Valle Ransolin (procurador do Município – OAB/SC 16045); autorizados pelo § 6º, do artigo 5º da Lei nº 7.347/85, e artigo 89 da Lei Complementar Estadual nº 197/00, e
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público, como um dos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo, assegurar o respeito aos di-reitos dos consumidores, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, e arts. 5º, II, e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO ser direito básico dos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO estar em curso na Promotoria de Justiça da Comarca de Fraiburgo, o Procedimento Administrativo Preliminar supra referido, visando garantir a plena regularidade da prestação de serviços de transportes coletivos aos alunos universitários desta cidade;
CONSIDERANDO, no mais, que, no caso versado ao presente feito, a relação de consumo está perfeitamente configurada (arts. 2o e 3o do CDC), devendo ser assegurados, neste sentido, os direitos básicos inscritos no art. 6o do Códi-go de Defesa do Consumidor, que consagra, dentre outros, a proteção contra práticas abusivas e à segurança como direitos do consumidor;
CONSIDERANDO, enfim, as funções institucionais do Ministério Público, den-tre as quais destaca-se a legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses relacionados ao consumidor, possibilitando a assinatura com os interessados de um Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas;
RESOLVEM
Formalizar, por meio deste instrumento, TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS, cumprindo as medidas pactuadas, con-substanciadas nas seguintes cláusulas:
Cláusula 1ª) A empresa compromissária obriga-se a efetuar o aumento dos preços cobrados dos alunos somente nos moldes autorizados pelo Município, em conformidade com a cláusula quarta do contrato com este celebrado (fl. 44), preservando-se, assim, a paridade do montante pago pelos alunos e pela muni-cipalidade.
Cláusula 2ª) Para os fins do item V do contrato de prestação de serviços firmado com os acadêmicos (fl. 10), a empresa compromissária apresentará listagem dos usuários do serviço, no prazo de dez dias, obrigando-se a apresentar nesta Promotoria de Justiça nova relação e prova das rescisões sempre que houver aumento/diminuição do número de acadêmicos, para fins de posterior rateio dos valores.
§ único. A listagem referida nesta cláusula, a pedido da empresa, com o objetivo de preservação do mercado, será recebida em caráter sigiloso, arquivando-se na Promotoria e registrando-se seu recebimento nos autos.
Cláusula 3ª) A empresa compromissária apresenta nesta data relação dos veículos que realizarão o transporte, acompanhada de toda a documentação que atesta a regularidade dos automotores, obrigando-se a fazer uso deles na conse-cução do contrato em epígrafe.
§ 1º. Havendo necessidade de prestar o serviço com outro veículo, em razão de substituição da frota, defeito mecânico, necessidade de revisão ou motivo con-gênere, a empresa informará o fato a esta Promotoria de Justiça, apresentando cópia do documento do veículo substituto e da documentação que ateste sua regularidade;
§ 2º. A empresa compromissária apresentará, nesta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia dos registros no DETER dos veículos CNI 3533, LBH 9966 e CRY 3964, comprometendo-se a substituir os automóveis, caso não obtenha resposta em tal prazo aos requerimentos administrativos já protocola-dos;
§ 3º. A empresa compromissária apresentará ao Ministério Público, nesta Pro-motoria de Justiça, e ao Município de Fraiburgo, laudo mecânico dos veículos listados no prazo de até 90 (noventa) dias;
§ 4º. Em casos urgentes e eventuais, devidamente comunicamos na Promotoria de Justiça e ao Município com antecedência de pelo menos cinco dias, a empre-sa poderá fazer uso de veículo em processo de regularização junto aos órgãos administrativos, apresentando, todavia, cópia do registro no DETRAN laudo mecânico e documento que ateste anterior registro no DETER.
Cláusula 4ª) A empresa compromissária apresenta nesta data listagem dos motoristas que conduzirão os veículos utilizados na prestação do serviço em questão, com cópias das respectivas habilitações, obrigando-se a executar o serviço com tais profissionais.
§ 1º. Em caso de impossibilidade, rescisão ou contratação de novo profissional, por razão justificada, aplica-se a regra do parágrafo primeiro da cláusula anterior;
§ 2º. Para os fins do caput desta cláusula, a empresa reserva-se no direito de apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, nova listagem de motoristas, acompanha-da dos respectivos documentos.
Cláusula 5ª) Se, por qualquer razão imputável à empresa, os acadêmicos não chegarem ao destino contratado, serão restituídos do valor referente ao dia em que o serviço não foi prestado ou foi prestado de forma inadequada, obedecido o critério da razoabilidade em caso de pequenos atrasos, tolerados até trinta mi-nutos, sendo que a devolução será efetuada mediante desconto devidamente discriminado na fatura seguinte.
Clausula 6ª) A empresa compromissária, no que tange à execução do serviço, obriga-se a atender incondicionalmente as regras estabelecidas na cláusula décima primeira do contrato celebrado com a municipalidade (fl. 45), sem prejuí-zo de todas as demais cláusulas do contrato.
Cláusula 7ª) A empresa compromissária restringirá o acesso aos veículos de transporte de passageiros apenas aos alunos das Universidades de Videira (UNOESC) e Caçador (UnC), bem como dos cursos técnicos do SENAC e SESI, proibindo o ingresso de pessoas estranhas ao contrato.
Cláusula 8ª) Pelo presente, fica suspensa a aplicação do item XIII do contrato de prestação de serviços de fls.10/12, considerada sua abusividade e contrariedade à legislação em vigor, passando-se a reger, normalmente, pelas regras que informam a responsabilidade objetiva.
Cláusula 9ª) O Município de Fraiburgo compromete-se a realizar fiscalização periódica e contínua quanto ao cumprimento das cláusulas do contrato celebrado com a empresa compromissária, comunicando de imediato a Promotoria de Justiça em caso de descumprimento.
Cláusula 10ª) Fica estipulada, para a hipótese de inobservância dos termos do presente compromisso de ajustamento, multa diária de um salário mínimo, a ser recolhida em favor do Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, criado pelo Decreto n. 1.047/87.
Assim, por acharem justo e acertado, firmam as partes o presente Termo de Compromisso, em 3 (três) vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347/85 e artigo 585, inciso VII do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e le-gais efeitos.
Ficam, desde logo, os presentes, cientificados de que o Procedimento Prelimi-nar respectivo (PA n. 11/2005) será arquivado nesta data, sendo a promoção submetida ao Colendo Conselho Superior do Ministério Público, conforme dis-põe o parágrafo 3° do artigo 9° da Lei n. 7.347/85, e artigo 21 do Ato nº 135/00MP.
Fraiburgo, 30 de agosto de 2005.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA.
MILÃO TUR AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA.
MUNICÍPIO DE FRAIBURGO.
ELISANDRO KLAY DANA - Testemunha
ROQUE ANTÔNIO SAVIAN – Testemunha
DALVI RUDECK - Testemunha