MPF - 3º OFÍCIO – SOTC
CONSUMIDOR, ORDEM ECONÔMICA E SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO
RECOMENDAÇÃO MPF/SP N.º14, de 12 de abril de 2005
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 5º, inciso XXXII e do artigo 170, inciso V, ambos da Constituição Federal, a defesa do consumidor é direito e garantia fundamental do cidadão, bem como princípio geral da ordem econômica;
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, assegura como direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI);
CONSIDERANDO que o mesmo diploma legal, em seu art. 4º, inciso II, alíneas “c” e “d”, determina que o Poder Público desenvolva ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor, garantindo padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho dos produtos e serviços e, em seu artigo 31, garante o direito de todos os consumidores terem acesso ao pleno conhecimento sobre os produtos que consomem;
CONSIDERANDO o fato denunciado nos autos da Representação MPF/SP n° 1.34.001.000644/2002-24, instaurada em virtude de requerimento formulado pela Fundação Procon/SP, dando conta da irregularidade contida na Circular BACEN nº 3.085/2002;
CONSIDERANDO que, o artigo 49 da Lei nº 8.078/90 dispõe que: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”;
CONSIDERANDO que, o inciso II do artigo 8º da Circular BACEN nº 3.085/2002 assevera que:
“Artigo 8º - Ficam as administradoras de consórcio obrigadas a garantir aos consorciados o direito de rescisão do contrato de adesão de que trata o art. 3º do Regulamento anexo à Circular 2.766, de 3 de julho de 1997, com a imediata devolução das quantias pagas, desde que atendidas as seguintes condições:
I. .....................................................................................................................
II. não tenha o consorciado participado de sorteio ou oferecido lance na assembléia subseqüente à sua adesão;
III. ....................................................................................................................”
CONSIDERANDO que, o dispositivo acima transcrito, da maneira como está redigido, traria regra mais severa do que a prevista no Código de Defesa do Consumidor, no que diz respeito ao arrependimento do consumidor, vez que impõe condição para que o consorciado possa rescindir o contrato de adesão;
CONSIDERANDO que, a despeito do esclarecimento prestado pelo BACEN, por meio do ofício Diret-2002/002154, dando conta de que “nada obsta a desistência de consorciado não contemplado, no prazo fixado pelo art. 49 do CDC. Tal iniciativa, entretanto, quando adotada por consorciado já contemplado, no prazo de sete dias da assinatura do contrato firmado fora das dependências da administradora, sem a correspondente quitação do saldo devedor, implica prejuízo aos demais participantes do grupo e não à administradora, principalmente na hipótese da ocorrência da aquisição do bem ou serviço. É esse tipo de desistência ou exclusão, portanto, que o art. 8º, inciso II, da Circular 3.085, combinado com o art. 3º, inciso XIII, in fine, do Regulamento anexo à Circular 2.766, de 1997, busca evitar, visando única e exclusivamente proporcionar segurança ao grupo de consórcio”.
CONSIDERANDO que, o próprio BACEN reconhece a imprecisão do inciso II do artigo 8º da Circular 3.085 tendo, por essa razão, instaurado o processo Pt. 0201135165 em 04.03.2002, a fim de tornar mais clara a redação de tal dispositivo, para que não existam dúvidas sobre a possibilidade de desistência do consorciado, mesmo que contemplado, desde que ainda não tenha adquirido o bem ou serviço com os recursos do grupo;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 31 do diploma consumeirista: “A oferta e apresentação dos produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”;
CONSIDERANDO que, há um ano, a autarquia, por meio do ofício Denor-2004/00303, de 18 de março de 2004, esclareceu estar examinando a edição de nova circular que, dentre outras providências, revogaria o inciso II do artigo 8º da Circular 3.085 de 2002;
CONSIDERANDO o decurso de prazo suficiente para a edição da nova Circular e, tendo em vista que a redação atual – por ser imprecisa – causa danos ao consumidor;
CONSIDERANDO, por fim, que é princípio da Política Nacional de Relações de Consumo a necessidade de criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de segurança de serviços, assim como, de mecanismos alternativos de solução de consumo (art. 4º. V, do CDC).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com o escopo de prevenir responsabilidades e visando à salvaguarda dos consumidores consorciados, vem RECOMENDAR ao BANCO CENTRAL DO BRASIL que, no prazo de 30 (trinta) dias, edite Circular adequando a redação ou, até mesmo, suprimindo o dispositivo em questão.
REQUISITA-SE, por fim, seja encaminhada resposta por escrito e fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do disposto no artigo 8º, inciso II da Lei Complementar 75/93, acerca das providências adotadas por essa autarquia para o cumprimento da recomendação ora exarada (Lei nº 8.625/93, artigo 27, § único, IV).
São Paulo, 12 de abril de 2005
Inês Virgínia Prado Soares Ricardo Nakahira
Procuradora da República Procurador da República