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Recomendação MPF/SP N° 32

0 PROCURADOR DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO INFRA ASSINADO, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 50, III, "e", e 60, XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93,


CONSIDERANDO a instauração do procedimento administrativo nº 1.34.001.003453/2002 14, na qual se apura a legalidade da "Central de Risco de Crédito", instituído pela Resolução n° 2.724, de 31 de maio de 2000, cuja denominação atual é "Sistema de Informações de Crédito";

CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no artigo 5°, XXXIII, da Constituição da República, todos têm direito a receber dos órgãos públicos Informações de seu interesse particular;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37, caput, da mesma Carta, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União deverá obedecer, dentre outros, aos princípios da legalidade e publicidade;

CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é princípio constitucional impositivo, conformador de toda ordem econômica, nos termos do artigo 170, V, da Constituição brasileira;

CONSIDERANDO que o § 2°, artigo 3°, da Lei Federal n° 8.078/90 incluiu os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, no âmbito normativo de proteção e defesa do consumidor;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização da proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores" (Código de Defesa do Consumidor, artigo 4°, inciso III);

CONSIDERANDO a instituição do sistema "Central de Risco de Crédito", pela Resolução do Banco Centrai do Brasil n.° 2.724, de 31 de maio de 2000, regulamentada, dentre outros atos, pelas Circulares n.° 2.977, de 06 de abril de 2000; e 3.098, de 20 de março de 2002; e pelas Cartas-Circulares n.° 2.909, de 26 de abril de 2000; 3.025, de 21 de junho de 2002; e 3.043, de 26 de setembro de 2002;

CONSIDERANDO que o "Sistema de Informações de Crédito" (atual denominação do sistema "Central de Risco de Crédito") é, na expressão do próprio Banco Central do Brasil, um "banco de dados alimentado mensalmente delas instituições financeiras, mediante coleta de informações sobre as operações concedidas" no qual "são armazenadas as operações dos clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$ 5 mil, a vencer e vencidas, e os valores referentes às fianças e aos avais prestados pelas instituições financeiras a seus clientes";

CONSIDERANDO que, também na expressão do Banco Central do Brasil, o objetivo do sistema é "auxiliar as instituições financeiras na gestão de suas carteiras de crédito, preenchendo uma lacuna na obtenção de informações sobre as características e avaliação da capacidade de pagamento dos devedores, com impactos positivos na diminuição dos índices de inadimplência";

CONSIDERANDO que o artigo 1° da Resolução BACEN n° 2.724 obriga as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a prestar "informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes";

CONSIDERANDO que, dentre as informações de notificação compulsória, há "o montante das dívidas a vencer, vencidas e baixadas como prejuízo"; de responsabilidade do consumidor (artigo 1°, § 2°, da Circular BACEN n° 2.977);

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 3° da Resolução n° 2.724, as instituições financeiras "poderão consultar as informações consolidadas por cliente constantes do sistema";

CONSIDERANDO que o artigo 43 da Lei Federal n° 8.078/90 assegura ao consumidor o acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dado pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes;

CONSIDERANDO que, nos termos do § 1° do mesmo artigo "os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos";

CONSIDERANDO que o § 2° do mesmo artigo estabelece que " abertura de cadastro, ficha registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele";

CONSIDERANDO que o § 3° do mesmo artigo assegura ao consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, o direito de exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas;

CONSIDERANDO que o § 5° do mesmo artigo dispõe que "consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores";

CONSIDERANDO que a Constituição da República declara serem "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação";

CONSIDERANDO que também a Lei Federal n° 8.078/90 assegura ao consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos";

CONSIDERANDO, finalmente, que compete ao Ministério Público, dentre outros legitimados, a defesa judicial e extrajudicial dos interesses metaindividuais dos consumidores (Código de Defesa do Consumidor, artigos 81 e ss.); resolve:

RECOMENDAR ao BANCO CENTRAL DO BRASIL que edite, com urgência, os atos administrativos necessários à adequação do sistema "Central de Risco de Crédito" ("Sistema de Informações de Crédito") às normas de proteção ao consumidor, notadamente ao disposto no artigo 43 da Lei Federal n° 8.078/90. Tais atos deverão contemplar, necessariamente:

a) a obrigação do Banco Central do Brasil ou das instituições financeiras indicadas no artigo 1° da Resolução n° 2.724 de informar previamente o consumidor, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, da inclusão de quaisquer informações a seu respeito no referido sistema;

b) a obrigação do Banco Central do Brasil ou das instituições financeiras indicadas no artigo 1° da Resolução n° 2.724 de informar os consumidores cujos dados já tenham sido incluídos no sistema da possibilidade de retificação das informações incorretas;

c) a obrigação do Banco Central do Brasil de excluir informações negativas de consumidores incluídos no sistema, independentemente de manifestação dos credores ou informantes, sempre que aqueles comprovarem, perante a autarquia, que os dados informados estavam incorretos;

d) a obrigação do Banco Central do Brasil ou das instituições financeiras indicadas no artigo 1° da Resolução n° 2.724 de indagar previamente os consumidores sobre a eventual propositura de ação judicial impugnando o débito ou seu montante, bem como informando os mesmos do direito de solicitarem a exclusão do nome do cadastro negativo a partir da propositura de ação judicial;

e) a exclusão, do sistema, de informações negativas de consumidores cujos débitos tenham sido impugnados judicialmente,

f) a exclusão, do sistema, de informações negativas referentes a débitos vencidos há mais de cinco anos e que não tenham sido objeto de cobrança, pelos credores;

g) a imposição de multa para a inclusão indevida ou irregular de consumidores no sistema.

ENCAMINHE SE a presente RECOMENDAÇÃO ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral da República para que, na forma do artigo 8°, § 4°, da Lei Complementar n.° 75/93, remeta, a título de colaboração, esta RECOMENDAÇÃO ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Banco Central, assinalando o prazo de 60 (sessenta) dias, para que a autarquia federal informe se houve o cumprimento espontâneo das medidas acima recomendadas.

ENCAMINHE SE, também, cópia desta RECOMENDAÇÃO ao RECLAMANTE, à E. 3a CÂMARA DE COORDENAÇAO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e ao DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DPDC do Ministério da Justiça, para conhecimento.
São Paulo, 12 de julho de 2005.

SERGIO GARDENGHI SUIAMA
Procurador da República
3° Oficio - Consumidor e Ordem Econômica





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