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Cobrança de certidão do Serviço de Proteção ao Crédito.


Ofício nº 001/2005/CCO Florianópolis,28 de junho de 2005.


Ilustríssimo Senhor
Roque Pellizzaro Junior
Presidente da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina – FCDL/SC
Nesta


Assunto: Cobrança de certidão do Serviço de Proteção ao Crédito.
Protocolo CCO nº /2005


Senhor Presidente,

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu Centro de Apoio Operacional do Consumidor – CCO, tomou conhecimento da alteração promovida, no início deste ano, no estatuto do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC de Santa Catarina, especificamente aquela disposta no art. 31, §2º, pois trata da liberdade de cada entidade cobrar valor pelos custos da prestação de informações ao consumidor por escrito.
Já no ano de 2000, a Câmara de Dirigentes Lojistas da Região Metropolitana de Florianópolis, por meio do CO nº 079/2000/CDL/Fpolis, formulou consulta sobre a possibilidade de cobrar valor pela certidão com a informação “nada consta”, a qual foi respondida nos seguintes termos:

“Antes de adentrarmos direto a questão, gostaríamos de prestar alguns esclarecimentos quanto ao caráter público prestado pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 43, § 4º, em relação aos bancos de dados, tais como o serviço de proteção ao crédito.
Os bancos de dados e cadastros, como entidades de caráter público, significa, que o armazenamento de dados sobre os consumidores não interessa apenas ao proprietário do arquivo, mas também as pessoas nele inscrita. Por isso, entende também que os acessos às informações armazenadas é reconhecido somente a quem demonstre ter legitimo interesse, como no caso em questão.
Com a vigência do CDC, prevendo que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados de caráter público, não há mais dúvidas sobre o caráter público dessa entidade privada, de acesso livre aos cidadãos e consumidores.
Uma das modalidades de se obter essas informações constantes do cadastro é pela via administrativa, feita diretamente pelos consumidores, como previsto na Constituição Federal, art.5º, inc. LXXII, alínea “a” e no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, caput e §§ 2º a 4º. Tal acesso deverá ser gratuito, apesar de não expresso em lei. Decorre do contrário senso de gratuidade do habeas data, isto é, o consumidor tem acesso gratuito via habeas, não se justifica a não gratuidade no acesso direto administrativo.
Do ponto de vista criminal o CDC, também disciplina esta questão referente a banco de dados, mas especificamente em seu art. 72, que prevê:
‘Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados...
Pena – Detenção de seis meses a um ano e multa.’
Se levarmos em consideração os exemplos utilizados nas informações prestadas no referido ofício, dando conta de que as pessoas para poderem ingressar no projeto de habitação popular utilizam deste serviço, não é de difícil percepção que se fosse cobrado pelo mesmo, dificultaria sobremaneira a pretensão destas pessoas, menos favorecidas, de adquirirem a casa própria.
Cabe salientar ainda que se trata de crime formal, independentemente de qualquer resultado que possa advir em detrimento do consumidor, quer no seu patrimônio quer no que concerne ao seu conceito moral, caracterizando-se tal impedimento por qualquer atitude que obste o referido acesso.”

A Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor de Laguna solicitou a este Centro de Apoio Operacional do Consumidor auxílio em questões envolvendo a cobrança de certidões do Serviço de Proteção ao Crédito daquela cidade, vazada nos seguintes termos:

1) Em 1999 esta Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor firmou um TAC com o SPC/LAGUNA, constando o seguinte teor no “Item – 6º. O SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO deverá fornecer, gratuitamente, toda e qualquer informação relativa ao Consumidor, quando por ele for solicitado, dentro da maior brevidade possível, na forma do que estabelece o artigo 42, do Regimento Interno do Serviço de Proteção ao Crédito/Laguna;
Até o ano de 2004 foi regularmente cumprido.
Em 2005, foi atualizado o REGULAMENTO do SPC/Estadual/SC, administrado pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina – FCDL/SC, cujo teor do art. 31, § 2º, decidiu em cobrar custos dos consumidores pelas informações pessoais prestadas e registradas no banco de dados do SPC/Estadual/SC.
Como o SPC/Laguna em 2002 se integrou no SPC/Estadual, igualmente passou a cobrar tarifas pelas informações.
Mediante reclamação do PROCON/Laguna, em audiência preliminar nesta Promotoria, o SPC/Laguna, deixou de cobrar dos consumidores as informações referentes o Comércio Local, pois que argumentamos tal prática ser abusiva nos moldes do art.13, inc. X, do Dec n. 2.181/97, que regulamentou o CDC Lei 8.078.
2) Contudo, o SPC/Laguna em convênio com outros bancos de dados, a exemplo do SERASA, Cheque CCF; SPC Nacional; Equifax Júnior e Máster, entre outros, vem acessando estes bancos, a pedido das suas Associadas, que são os lojistas em geral, mediante pagamento de tarifas editada pelo SPC/Estadual, variando de R$ 0,55 a R$ 20,00 reais e recolhidas pelo SPC/Laguna por cada consulta realizada.
Ressalta-se estes bancos de dados são administrados por Entidades diversa, do SPC/Laguna.
CONSULTA: é lícito o SPC/Laguna cobrar do consumidor, tarifas nos limites estabelecidos pelo SPC/Estadual, para fornecer a informação constantes destes outros bancos de dados e Entidades, ora elencadas no item “2”, desta consulta, considerando que o SPC/Laguna, não é o administrador dos demais bancos de dados e precisa pagar a estes por cada consulta realizada?
(...)

Primeiramente, mister se faz esclarecer, que o Serviço de Proteção ao Crédito do Estado de Santa Catarina é integrado por entidades, que nada mais são do que as Câmaras de Dirigentes Lojistas – CDL´s e pelas Associações Comerciais – AC´s existentes no Estado de Santa Catarina e que lhe são filiadas.
O objetivo de tal integração é a troca de informações existentes nos respectivos bancos de dados pertencentes a cada uma das entidades integrantes, ou seja, em cada Câmara de Dirigentes Lojistas ou Associação Comercial, cujas informações ficam centralizadas em um cadastro comum, fisicamente instalado na sede da Federação das Câmaras de Dirigentes e Lojistas do Estado de Santa Catarina.
Na consulta formulada se verifica a ocorrência de três questões que merecem exame aqui: o conteúdo do art. 31 e seu § 2º, do Regulamento do SPC/Estadual/SC, com a redação dada em 2005; a cobrança de tarifas, pelo SPC/Laguna, pelo fornecimento de informações constantes de outros bancos de dados a exemplo do SERASA, Cheque CCF; SPC Nacional, Equifax Júnior e Máster, aos seus associados (entidades ou empresas), em face de convênio que com aqueles mantém, e a cobrança de tarifa de consumidor do qual se exija informação constante naqueles bancos de dados conveniados (diversos do SPC), já que não é o SPC/Laguna quem os administra e tem custo para acessá-los.
O primeiro questionamento objeto do presente estudo decorre, pois, do recém aprovado Regulamento Operacional do Serviço de Proteção ao Crédito do Estado de Santa Catarina – SPC/SC, de 01 de janeiro de 2005, que previu, em seu art. 31, §2º, no capítulo XI, que trata do consumidor, verbis:

Art. 31. Fica assegurado a qualquer consumidor, devidamente identificado e quando por ele solicitado, ou ao seu procurador legalmente constituído, através de procuração com firma reconhecida em cartório, obter junto a qualquer entidade integrante do SPC Santa Catarina informações sobre os dados atuais constantes de cadastro existente exclusivamente em seu nome, na forma do art. 28 deste regulamento.
(...)
§2º. Sendo as entidades de caráter privado e com custos fixos para a continuidade dos serviços prestados e considerando o silêncio da lei, fica a critério daquelas, cobrar o valor referente ao custo da informação prestada por escrito.

Conforme se observa da leitura do dispositivo transcrito, o Serviço de Proteção ao Crédito de Santa Catarina permitiu que as entidades integrantes do Sistema cobrassem, se assim quisessem, pelo acesso do consumidor às informações constantes do seu banco de dados, prestado por escrito, ao entendimento de que assim podem fazer por serem entidades privadas.
Todavia, em que pese se tratarem, os CDL´s e as AC´s, de entidades de caráter privado, eventuais bancos de dados, referentes ao consumidor, a estas pertencentes são considerados de caráter público, por expressa determinação legal, prevista do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43, §4º, verbis:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
(...)
§ 4º. Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

A respeito do caráter público dos bancos de dados, colhe-se da lição de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamim:

Assim, o CDC, ao legalmente enxergar caráter público nos arquivos de consumo, quis simplesmente abrir as portas da ação constitucional, mostrando ser ela instrumento adequado para seu controle, nos exatos termos do art. 5º, LXXII, da Constituição Federal. Isso porque os arquivos de consumo, como regra, tem natureza jurídica privada, a não ser quando instituídos por entidades oficiais, como os PROCONs e o próprio Banco Central.
Em síntese, públicos ou privados, os arquivos de consumo são tidos pelo ordenamento, a partir do CDC, como de ‘caráter público’ (o que é bem diferente de vislumbrá-los como sendo intrinsecamente de Direito Público).
(...)
Já se disse, com muita propriedade, que nunca ‘é demais lembrar que os bancos de dados, ainda que controlados por empresas privadas, ostentam caráter público, como prevê o Código de defesa do Consumidor, e nessa condição devem garantir administrativamente direito de defesa porque este, por sua vez, é instituído na vigente Constituição Federal como uma das garantias individuais do cidadão.’
São considerados de ‘caráter público’ para fins de permitir a utilização de certos instrumentos processuais que só contra tais tipos de entidades são considerados cabíveis (mandado de segurança e hábeas data, por exemplo), espantando, de vez, dúvida que porventura viesse a permanecer. A inclusão dos arquivos de consumo no universo restrito das instituições de caráter público não tem por ratio lhes conferir o poder de cadastrar pessoas, manipulando a seu bem querer o nome e reputação dos cidadãos. É exatamente o oposto: por estarem publicizados, cada indivíduo, solitária ou coletivamente, ganha o direito de questioná-los da maneira o mais ampla possível, tanto nos procedimentos que utilizam, como no conteúdo do que mantém.

Aliás, o tão só fato de o CDL ou a AC integrar o Serviço de Proteção ao Crédito de Santa Catarina, podendo inserir, retificar e excluir informações dos consumidores dos bancos de dados, mesmo que não pertencentes a si, mas ao próprio SPC/SC, afasta o caráter exclusivamente privado de tais bancos de dados, embora mantenham, o SPC e integrantes, no tocante as suas demais atribuições, o caráter privado.
Afastado o caráter privado dos bancos de dados, passa-se à análise do alegado “silêncio da lei” para cobrar valores pelas informações prestadas, consoante o art. 31, §2º do Regulamento do SPC/SC.
Ao contrário do que fora expresso pelo Serviço de Proteção ao Crédito, a lei não silenciou acerca da gratuidade ao acesso, pelo consumidor, às informações constantes em bancos de dados tais, consoante se lê do Decreto nº 2.181/97, que regulamentou o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 13, X, verbis:

Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:
(...)
X - impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumo, arquivados sobre ele, bem como sobre as respectivas fontes;
(...)

O dispositivo é claro no sentido de que nada pode ser cobrado do consumidor para ter acesso às informações negativas ou positivas a seu respeito constante do banco de dados, sendo tal prática considerada uma infração, na previsão do caput do dispositivo, estando a entidade fornecedora da informação, portanto, sujeita às penalidades administrativas previstas no referido Decreto, se nela incorrer.
O CDC inclui como direito básico do consumidor a proteção contra práticas abusivas, bem como sua efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais sofridos individualmente ou coletivamente, conforme previsão do art. 6º, inc. IV.
Outrossim, o art. 7º, parágrafo único do CDC dispõe da solidariedade quando a ofensa a direito do consumidor tiver mais de um autor, dizendo que todos responderão pela reparação do dano.
No caso em tela, observa-se que o SPC/Laguna, por meio de convênio, acessa outros bancos de dados (SERASA, Cheque CCF; SPC Nacional; Equifax Júnior e Máster), a fim de orientar seus associados (lojistas) a conceder seus créditos somente a determinados consumidores (adimplentes).
Dessa forma, o SPC/Laguna incorpora a informação desses outros bancos de dados em seu próprio banco, e, assim, deve de forma gratuita também prestá-la ao consumidor, pois em eventual reparação de danos o SPC/Laguna responderá solidariamente, conforme art. 7º, parágrafo único do CDC.
A respeito da gratuidade, colhe-se da lição de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin:

O acesso tem que ser oferecido imediatamente quando solicitado pelo consumidor, em tempo não superior àquele que o arquivo de consumo levaria para atender à perquirição de associado seu. Fazê-lo esperar [é descumprir a regra do CDC, provocando, nesse caso, a força sancionatória da lei.
Além disso, acesso amplo e irrestrito é necessariamente gratuito. Há norma auto-regulamentar a respeito: ‘Fica assegurado a qualquer pessoa, devidamente identificada, obter junto ao serviço de proteção ao crédito informações sobre o registro em seu nome, que serão prestadas gratuitamente.

Não bastasse, a própria Constituição Federal de 1988, assegura o acesso às informações pela via do habeas data (art. 5º, LXXII, alínea ‘a’), e certidões sobre informações para esclarecimento ou defesa de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, alínea ‘b’), gratuitamente, assim dispondo:

Art. 5º - (...)
(...)
XXXIV – são assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
(...)
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal;
(...)
LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.”

Arruda Alvim ao tecer comentários acerca do já referido artigo 43 do CDC afirma:

Dispõe o caput do presente artigo, que o consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como as suas respectivas fontes. Trata-se de norma que tem razão de ser, em última ratio, no direito à informação assegurado em sede constitucional (CF/88, art. 5º, XIV) e no próprio direito de certidão (CF/88, art. 5º, XXXIV).

Para Fábio Ulhôa Coelho , sobre o sentido de “caráter público” dos bancos de dados significava que o armazenamento de dados sobre os consumidores não interessa apenas ao proprietário do arquivo, mas também às pessoas nele inscritas. Entende também, que o acesso às informações armazenadas é reconhecido somente a quem demonstre legítimo interesse, ou, em outras palavras, cada consumidor tem acesso aos dados relativos a ele próprio somente, admitindo ele, numa interpretação extensiva, no máximo, o interesse dos sucessores, do cônjuge ou do inventariante quanto aos dados da pessoa falecida.
Mesmo antes da edição do Código de Defesa do Consumidor, já havia posicionamento quanto ao caráter público de tais arquivos, conforme ensina Diomar Ackel Filho , verbis:

Na medida em que os registros permitem a publicidade dos dados a terceiros em caráter habitual, absoluto ou relativo, estará caracterizada a obrigação de fornecer o informe também à pessoa cujos dados armazenam. Não havendo caráter público, ou seja, publicidade a terceiros, com requisito de habitualidade, inexistirá pressuposto objetivo para concessão do 'habeas data'.

Com a edição do CDC, o caráter da publicidade de tais bancos de dados, tornou-se indiscutível e inarredável. Ao discorrer sobre a matéria, no artigo denominado "Habeas Data", de autoria de Ari Carlos Sundfeld , assim dispôs:

Com a vigência do CDC, prevendo em seu art. 43, § 4º, que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público, não há mais dúvida sobre o caráter público dessas entidades privadas, bem como até mesmo os próprios bancos de dados de órgãos públicos, pelos termos do art. 29, combinado com o art. 3º, também tem caráter público, isto é, de acesso aos cidadãos e consumidores.

José Afonso da Silva exprime entendimento que fundamenta a aplicabilidade dos dispositivos constitucionais anteriormente apontados aos bancos de dados de consumo:

'Entidades governamentais' é uma expressão que abrange órgãos da administração direta ou indireta. Logo, a expressão 'entidades de caráter público', não pode referir-se a organismos públicos, mas a instituições, entidades e pessoas jurídicas privadas que prestem serviços para o público ou de interesse público, envolvendo-se aí não somente cessionários, permissionários ou exercentes de atividades autorizadas, mas também agentes de controle e proteção de situações sociais ou coletivas, como as instituições de cadastramento de dados pessoais para controle ou proteção do crédito ou divulgadoras profissionais de dados pessoais, como as firmas de assessoria e fornecimento de mala direta.

José Alexandre Tavares Guerreiro entende que:

(...)o acesso às informações cadastrais, constantes dos cadastros de reclamações é deferido a qualquer interessado, para orientação e consulta (art. 44, § 1º). É de se entender que devam os órgãos e entidades em questão fornecer certidão para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, sem embargo de tal obrigação, constitucionalmente, pertencer apenas às repartições públicas (Constituição, art. 5º, XXXIV, alíena b). Seriam inúteis, contudo o § 1º e a remissão que o § 2º faz ao art. 43 se o cadastro não servisse à defesa de direitos, sendo certo, por outro lado que, de qualquer forma, o mesmo cadastro se há de sujeitar ao habeas data (o que parece inquestionável, ex vi da própria remissão ao art. 43).

Segundo Leonardo Roscoe Bessa :

No Brasil, país de população pobre, a melhor interpretação da lei conduz à conclusão de que não é lícita a cobrança de qualquer valor pelo exercício do direito de acesso aos bancos de dados de proteção ao crédito, ainda que o interessado deseje documento escrito retratando sua situação.
Como argumento, considere-se que as pessoas mais expostas às atividades dos bancos de dados de proteção ao crédito possuem carência financeira; a exigência de pagamento acabaria impedindo, de fato, o exercício do direito ao acesso que objetiva, em última análise, resguardar a privacidade e honra das pessoas. Não se deve interpretar as disposições do CDC olvidando a importância dos direitos da personalidade em jogo.
Acrescente-se que, com a edição, em novembro de 1997, da Lei 9.507, que “regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do hábeas data”, passa a ser juridicamente insustentável a exigência de qualquer valor para exercício do direito de acesso. O art. 21 dispõe que “são gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação da justificação (...)”.

E, continua concluindo que o acesso gratuito à informação dos bancos de dados de proteção ao crédito não pode significar um abuso de direito .

A idéia de abuso de direito está vinculada à noção que os direitos são instituídos para proporcionar vantagens e utilidades ao titular e não para prejudicar terceiros. Caio Mário da Silva Pereira ensina que há abuso de direito quando o titular dele se utiliza para levar um malefício a outrem, inspirado na intenção de fazer mal, e sem proveito próprio. (...) O novo Código Civil (Lei 10.406/02) inclui o abuso de direito como espécie de ato ilícito, conforme teor do art. 186: “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Trazendo essas breves considerações ao direito de acesso em questão, poder-se-ia concluir haver abuso de direito no fato de uma pessoa que, por ter sido, no passado, inscrita indevidamente em serviço de proteção ao crédito, decide, como vingança, requerer de dois em dois dias acesso às informações pessoais constantes em bancos de dados, bem como declaração escrita sobre sua situação.

Desta forma, o acesso aos bancos de dados, bem como o fornecimento de certidões deve ser gratuito, em respeito aos preceitos encartados não apenas no CDC e no seu Regulamento, mas na própria Constituição Federal, esta que os elegeu entre os ‘direitos fundamentais do cidadão’.
Quanto ao segundo tópico que merece exame - a cobrança de tarifas, pelo SPC/Laguna, pelo fornecimento de informações constantes de outros bancos de dados a exemplo do SERASA, Cheque CCF; SPC Nacional, Equifax Júnior e Máster, aos seus associados (entidades ou empresas), em face de convênio que com aqueles mantém -, é desnecessário maior esforço para se concluir como legítima a cobrança, uma vez que se trata de atendimento a relação contratual ou associativa que os une, eis que os associados são, na verdade, os mantenedores do sistema.
Finalmente, no que se refere ao terceiro tópico colhido da consulta - a cobrança de tarifa de consumidor do qual se exija informação constante naqueles bancos de dados conveniados (diversos do SPC), já que não é o SPC/Laguna quem os administra e tem custo para acessá-los -, o exame merece maior cautela.
Vale observar que, pela leitura do Regulamento Operacional do SPC/SC, as entidades suas integrantes alimentam o Sistema de informações sobre o consumidor, centralizando tais informações em um cadastro comum. É o que diz o art. 2º do referido Regulamento, conforme se observa:

Art. 2º. Os integrantes do SPC Santa Catarina trocarão entre si, mediante procedimentos operacionais adequados, documentos de CPF – Cadastro de Pessoa Física e/ou CNPJ Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, existentes em seus bancos de dados de proteção ao crédito, centralizando em cadastro comum, fisicamente instalado na sede da Federação das Câmaras de Dirigentes e Lojistas do Estado de Santa Catarina, sejam eles referentes a registros de inadimplência, de protestos ou de consultas.

Os SPC’s estaduais, por sua vez, se integram num macro sistema, o SPC nacional.
Ora, a formação do referido cadastro comum, nada mais é do que a formatação de um único banco de dados, que é alimentado por uma espécie de “filiais” do Serviço de Proteção ao Crédito, ora representada pelas Câmaras de Dirigentes Lojistas e Associações Comerciais, que têm, inclusive, a obrigação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, de prestar quaisquer informações constantes do banco de dados, quer tenha sido ele alimentado pela entidade à qual o consumidor se dirige para solicitar as informações, quer tenha sido alimentado por qualquer outra entidade integrante do sistema.
Assim, por certo, nenhum SPC, local, estadual e nacional poderá cobrar pelo acesso do consumidor a informações e mesmo por certidão do teor destas que constem de cadastro seu, ou que busque no cadastro comum do sistema, pouco importando quem o alimentou.
Resta a questão das informações constantes de outros cadastros, diversos do SPC – Serviço de Proteção ao Crédito -, aqueles exemplificados no item 2 da Consulta, quando prestadas pelo SPC ao consumidor.
Como se viu até aqui, seja do SPC, seja do SERASA, ou quem mais mantenha cadastramento de dados pessoais para o controle ou proteção do crédito, seus bancos de dados possuem caráter público.
Não é demais lembrar a lição de José Afonso da Silva, já citada neste texto, do seguinte teor:

(...) a expressão 'entidades de caráter público', não pode referir-se a organismos públicos, mas a instituições, entidades e pessoas jurídicas privadas que prestem serviços para o público ou de interesse público, envolvendo-se aí não somente cessionários, permissionários ou exercentes de atividades autorizadas, mas também agentes de controle e proteção de situações sociais ou coletivas, como as instituições de cadastramento de dados pessoais para controle ou proteção do crédito ou divulgadoras profissionais de dados pessoais, como as firmas de assessoria e fornecimento de mala direta. (os grifos não são do original)

Daí é correto se concluir que qualquer uma das entidades, agentes ou firmas arroladas, exemplificativamente, na consulta, embora sejam de natureza privada, mantém cadastro ou banco de dados de ‘caráter público’ e, como tal, o acesso do consumidor a tais informações, como a obtenção de certidões acerca delas, merece o mesmo tratamento legal e constitucional dado relativamente ao SPC.
A quem interessa que o consumidor exiba informações suas, positivas ou negativas, que constem de cadastros de dados pessoais para o controle e proteção do crédito?
Se for qualquer das entidades que integram o sistema ou seus associados, ou, ainda, conveniados, nenhuma justificativa existe para que exijam tal providência do consumidor, pois que a informação está ao seu dispor.
Se for para o exercício do direito à informação, de esclarecimento ou de defesa de interesse pessoal, o acesso será obrigatoriamente gratuito. Aqui se encaixam todas as situações em que se possa imaginar a exigência de informação ou de certidão tais do próprio consumidor. Imagine-se, mesmo, que uma instituição bancária exija certidão do SPC de cliente seu, para possibilitar-lhe acesso a um crédito e se estará frente a uma situação em que presente se faz uma relação de consumo na qual há a necessidade de o consumidor defender um interesse particular seu. Imagine-se que de um cidadão, candidato a um emprego, seja exigido que demonstre não estar com seu crédito negativado, e, embora a exigência não decorra de relação de consumo, esta é a causa da exigência.
Seja qual for o motivo que leve o consumidor a buscar informação ou certidão acerca de dados pessoais seus naqueles bancos de dados, ele terá sempre o direito de obtê-las e gratuitamente.
Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin , na já mencionada obra, ensina que:

(...) ao consumidor é assegurado acesso às informações arquivadas, quaisquer que sejam elas (“dados pessoais e de consumo”) e qualquer que seja o local onde se encontrem armazenadas (“cadastros, fichas, registros e dados”). É indiferente sejam os dados arquivados pelo fornecedor (nos termos do conceito do art. 3º) ou, diferentemente, por entidade prestadora de serviço a terceiros, como Serviços de Proteção ao Crédito – SPCs, SERASA e congêneres.
Em outras palavras, a raison d’être da lei brasileira é, pois, conferir ao consumidor acesso amplo e irrestrito às informações a seu respeito, colhidas de outra fonte que não ele próprio, estejam elas onde estiverem: em organismos privados ou públicos, em cadastros internos das empresas ou em banco de dados prestador de serviços a terceiros.

Agora, voltando ao caso objeto da Consulta, sabendo-se que os cadastros, dados, registros, etc., dos relacionados no seu item 2 se incluem naqueles de ‘caráter público’, e, portanto, dentre os que devem permitir o acesso às informações de crédito e pessoais ao legítimo interessado, gratuitamente, é correto se concluir, também, que o acesso e a gratuidade são direitos constitucionais do consumidor, sejam prestados diretamente por aqueles ou por conveniados seus. Tanto é que, se fossem prestar as informações diretamente ao consumidor teriam que fazê-lo gratuitamente.
O custo operacional do atendimento a essa autorização ou delegação, decorrente de convênio mantido entre aqueles entes e o SPC/Laguna, não pode, pois, ser suportado pelo consumidor – já que tem direito ao acesso gratuito em qualquer situação – mas a eles que têm a obrigação legal de permitir o acesso ou de prestar a informação, eis que são os detentores dos dados, cadastros, registros, fichas, ou equivalente.
Pretender que o custo seja do consumidor, é frustrar o comando normativo (do CDC, do seu Regulamento e da própria CF), transferindo o ônus para a manutenção do sistema ao consumidor. É, contudo, lógico se concluir que aqueles bancos de dados que se isentaram de atender diretamente ao consumidor, o fazendo por conveniado seu, arquem com tal custo que, originariamente, por força legal, é seu.
Vale observar, finalmente, que além do caráter adminitrativo-infrativo, já analisado, o fato de cobrar a consulta do consumidor, o banco de dados estaria incorrendo em tipo penal previsto no próprio Codex Consumerista que em seu artigo 72, estatui constituir crime contra as relações de consumo impedir ou dificultar o acesso do consumidor à informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros.
José Geraldo Brito Filomeno ao tecer comentários acerca do já referido artigo 72 do CDC afirma:

(...) o tipo de que ora se cuida o art. 72 do Código do Consumidor utiliza os verbos “impedir” ou “dificultar” o acesso do consumidora àquelas informações dos SPCs ou outros banco de dados com a mesma finalidade de resguardar os fornecedores quanto a prejuízos futuros ou “calotes” de maus pagadores.
Trata-se de salutar preceito, por razões mais que óbvias, além das já elencadas, delito meramente formal, independentemente de qualquer resultado que possa advir em detrimento do consumidor, quer no seu patrimônio, quer no que concerne ao seu conceito moral, caracterizando-se tal impedimento por qualquer atitude que obste referido acesso.
O sujeito ativo é qualquer pessoa que tenha a obrigação de fornecer os dados mencionados, e o sujeito passivo é qualquer pessoa que pretenda ter acesso aos dados que constem em relação a si nos bancos de dados já mencionados.

João Batista de Almeida ao analisar o tipo objetivo do art. 72 do CDC, resume:

Tipo objetivo: a ação alternativamente prevista é impedir (embaraçar, obstruir) ou dificultar (tornar difícil ou custoso de fazer, por impedimentos) o acesso do consumidor às informações sobre ele existentes em cadastros, banco de dados, fichas e registros.

Pelo exposto, em vista do excelente relacionamento entre esse respeitável órgão e o Ministério público, podendo até mesmo citar os termos de ajustamento de conduta já firmados, e com fundamento no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, e artigos 80 e 27, inciso IV, da Lei 8.625/93, RECOMENDA que não seja instituída a cobrança das certidões negativas, conforme desejado, haja vista a legislação supra citada, evitando desta forma que o vulnerável e hipossuficiente consumidor não se veja mais uma vez prejudciado em seus direitos.

Atenciosamente,


ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Procurador de Justiça
Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional do Consumidor – CCO







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