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Pareceres

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Etiquetagem de preços em produtos expostos à venda nos supermercados


COMARCA DE PORTO ALEGRE
PROCESSO N.º 00107962020
5a VARA DA FAZENDA PÚBLICA – 2º JUIZADO
AUTOR: aaaaaaaaa
RÉU: bbbbbbbb
OBJETO: PARECER PELO MINISTÉRIO PÚBLICO


MM. Juiz:

aaaaaaaaa. ingressou com ação ordinária contra o bbbbbbbb, postulando a anulação das multas estabelecidas pelo Programa Estadual de Defesa do Consumidor – PROCON/RS ou alternativamente a redução dos valores estabelecidos, adequando-os a patamares mais compatíveis. Houve contestação e réplica. Vieram os autos com vista para oferecimento de parecer.

Alega o autor que na data de 18/11/2000 teve lavrado contra cinco estabelecimentos comerciais de sua propriedade – supermercados – autos de infrações, em razão de que vários produtos expostos à consumo não possuíam individualmente etiquetas mostrando os preços respectivos.

A partir dos autos de infrações (fls. 184, 186, 211, 231 e 265) o Programa Estadual de Defesa do Consumidor – Procon – , de forma fundamentada (docs. de fls. 188 e seguintes) e através do devido processo administrativo, onde o autor apresentou defesa, acabou por fixar multa que totaliza, segundo o autor, a quantia de R$ 665.000,06.

Antes de se adentrar ao exame do mérito propriamente dito é necessário que sejam feitos alguns comentários relativos aos fatos ora em debate.

O Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública perante a justiça federal, onde foi deferida liminar para que os supermercados Cia Zaffari Comércio e Indústria, Carrefour Comércio e Indústria Ltda., aaaaaaaa e Lojas Americanas S. A, providenciassem, no prazo de quinze dias, a especificação de todos os produtos, com preços individuais, sob pena de aplicação de multa diária e que caberia ainda ao Procon/RS a fiscalização da medida judicial. Desta decisão foi interposto recurso de agravo ao qual, num primeiro momento, foi concedido efeito suspensivo, mas após, pela 3ª Turma do TRF da 4ª Região, negado provimento. Assim, a partir da data de 18/11/2000 a liminar concedida na ação civil pública começou a vigorar e nesta data o Procon/RS realizou as autuações ora em debate.

No entanto, entende o autor que a multa aplicada pelo Procon/RS deve ser anulada porque na data de 23 de abril de 2001 surgiu a Lei Estadual n.º 11.609, que estabeleceu a forma de afixação de preços nos produtos e serviços, podendo ser por código de barras, não exigindo preço individual nos produtos. Além disso, entende o réu que o Procon/RS, quando da lavratura dos autos de infrações, estava fiscalizando a decisão judicial e, portanto, a multa deveria ser a estabelecida pelo juízo, que importava no valor de R$ 10.000,00, bem inferior ao valor fixado pelos autos de infrações.

Na verdade, o cerne da questão é delimitar em que situação se deu a atitude do Procon/RS em autuar os estabelecimentos do autor, ou seja, se no cumprimento da ordem judicial – liminar – ou se de conformidade com o cumprimento de seu dever de ofício, que é o poder de fiscalização lhe atribuído por lei.

Refere o órgão autuador que suas iniciativas ocorreram com base no artigo 6º, inciso III e 31 do Código de Defesa do Consumidor.

O artigo 6º, inciso III estabelece:

"São direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem."

E o artigo 31 do CDC diz:

"A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, quantidades, qualidades, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores."

Assim, os destacados artigos do CDC são claros em dizer que os produtos expostos à venda precisam possuir preço individual, existindo ainda ato do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, publicado no DOU de 25/05/1998, determinando a "obrigatoriedade de afixação dos preços à vista diretamente nos bens expostos à venda e independentemente da existência do sistema de código de barras instituído pelo decreto n.º 90.595/84".

Portanto, a lei é clara em conceder ao consumidor o direito de ter nos produtos que busca adquirir o preço na mercadoria. Sendo assim, o mais é incontroverso, no sentido de que incumbe aos PROCONs zelar pelo cumprimento desta determinação legal.

Além do mais, a jurisprudência já havia reiteradamente decidido que:

"MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGOS 6º, III E 31. AFIXAÇÃO DE PREÇOS EM PRODUTOS EXPOSTOS À VENDA. O diploma legal que permitiu o uso de sistema de código de barras não confere à impetrante o direito de afixar preços somente nesse sistema, que apenas facilita o controle de circulação de mercadorias. Inexistência de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Matéria de fato. Denegação de mandado de segurança." (MS n.º 6018/DF – Ministro Francisco Falcão – STJ);

"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR, PREÇO/PRODUTOS. SUPERMERCADOS. EXIGÊNCIA. Para atender o que estabelece o Código do Consumidor, além do código de barras e do preço nas prateleiras, devem os supermercados colocar o preço em cada produto."(MS n.º 6010/DF, relator Minsitro Garcia Vieira).

Assim, não resta a menor dúvida que o Procon/RS ao efetuar as autuações ora sob exame agiu amparado no CDC, cumprindo precipuamente seu dever de ofício e não como mero fiscal da decisão judicial. Até porque se agisse como fiscal do juízo que havia concedido a liminar não poderia expedir auto de infração, mas somente comunicar a ele o descumprimento da ordem judicial a quem caberia então estabelecer e fazer incidir as sanções previamente determinadas.

Logo, os autos de infrações lavrados e as multas aplicadas não estão subordinados e nem guardam qualquer relação com a decisão da justiça federal oriunda da mencionada ação civil pública, na medida em que, como dito, agiu o Procon/RS no exercício de seus cometimentos legais, com poder de polícia.

Ademais, para tanto concluir, basta ler-se as próprias decisões administrativas que fixaram a multa em razão dos autos de infração (fls. 232/253 por exemplo), de onde se retira que as multas foram sopesadas e estabelecidas dentro dos ditames do artigo 56, inciso I, da Lei n.º 8.078/90 (CDC) e o artigo 18, inciso I, do Decreto n.º 2.181/97. Portanto, nenhum reparo merecem elas neste particular.

Por fim, ainda cabe dizer que ao contrário do que afirmado, a Lei Estadual n.º 11.609/01 entrou em vigência bem após as autuações ocorridas e, ademais, como bem sinalado pelo Procurador do Estado Clóvis Sá Brito Pingret, tal lei foi declarada incidentalmente inconstitucional nos autos da ação civil pública já antes referida (fl. 170).

Portanto, não pode o autor querer se beneficiar desta legislação para anular os autos de infrações e as multas aplicadas.

ISSO POSTO, o Ministério Público é pela improcedência da ação.

Porto Alegre, 29 de abril de 2002.


HELOÍSA HELENA ZIGLIOTTO,





Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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