COLENDA CÂMARA,
EMINENTES JULGADORES:
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por RIO GRANDE ENERGIA S/A, inconformada com a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo, RS, fls. 31/33, que, nos autos da ação pelo rito ordinário com pedido de antecipação da tutela, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, substituindo processualmente OLGA GERTRUDES WELISSARIDIS, contra a apelante, julgou procedente o pedido, confirmando a decisão antecipatória da tutela, que determinou o religamento da energia elétrica.
Face à sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Nas razões de sua irresignação, fls. 36/49, a apelante, preliminarmente, invoca a ilegitimidade ativa do Ministério Público, nos termos do art. 129 da Constituição Federal.
Assevera a possibilidade da suspensão do fornecimento de energia, conforme prevê a resolução n. 456/2000 da ANEEL.
Colaciona doutrina e julgados.
Refere os arts. 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a necessidade de contraprestação ao serviço prestado.
Pugna pelo provimento do recurso.
O apelo foi recebido no efeito devolutivo, fl. 50.
Em contra-razões, fls. 52/58, o Ministério Público sustenta a legitimidade ativa do parquet, fulcro no art. 129, inciso II, da Constituição Federal.
Salienta que os interesses dos animais abrigados em instituições protetivas merecem ser resguardado pelo órgão ministerial.
No mérito, alega que o procedimento da empresa foi manifestamente coercitivo e abusivo, não sendo possível o corte da energia elétrica, até por tratar-se de serviço essencial.
Traz julgados e doutrina.
Requer o desprovimento do apelo.
Vieram os autos para apresentação de parecer.
É o breve relato.
2. O presente apelo é tempestivo (fls. 34/35v).
Preparo à fl. 49.
Presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.
3. Preliminar.
Da ilegitimidade do Ministério Público.
4. Mérito.
Da possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica.
Com efeito, em casos de inadimplência, pode haver o corte no fornecimento de energia elétrica.
In casu, em que pese os prejuízos pelo corte no fornecimento de energia elétrica, a empresa não cometeu qualquer ilegalidade.
Efetivamente, segundo o art. 22 do CDC, os entes públicos ou seus concessionários e permissionários devem fornecer os serviços essenciais de forma contínua, dentre outros atributos. Observemos:
Art. 22 do CDC: Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Entende-se, entretanto, que o serviço prestado de forma eficiente, adequada, com segurança e continuidade não pode privilegiar a não-retribuição de seu custo, sob pena de beneficiar uns em detrimento de toda a comunidade.
O próprio apelante, na peça inicial, afirma a existência de débito na unidade consumidora em que se pretende o fornecimento de energia elétrica.
É de se observar, ainda, que a norma disposta no art. 22 do CDC admite a exceção do contrato não cumprido. Assim sendo, tem aplicação o disposto nesse artigo, somente se efetuada a devida contraprestação.
O corte no fornecimento do serviço público, visando a viabilizar eventual pagamento de débito a ele relativo, não afronta o art. 42 do CDC, verbis:
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Ora, não se trata de prática de ameaça ou constrangimento ao consumidor para, simplesmente, obter o pagamento do débito. Está em voga interesse considerado maior, qual seja, o da coletividade.
Logo, em que pese a prestação de energia elétrica ser considerada de cunho essencial, devendo ser contínua (sem interrupções), a empresa apelante não está obrigada a fornecê-la de forma gratuita.
Não é possível deixar de visualizar o comando legal que disciplina a matéria, sob pena de lesão ao princípio da legalidade. Note-se que a Lei n. 8.897/95, em seu art. 6º, § 3º, inc. II, disciplina:
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Também a Resolução ANEEL n. 456/00 prevê a possibilidade de corte do fornecimento de eletricidade. Vejamos:
Art. 90: A concessionária poderá suspender o fornecimento , de imediato, quando verificar a ocorrência de qualquer das situações seguintes:
I- utilização de procedimentos irregulares referidos no art. 71;
II- revenda ou fornecimento de energia elétrica a terceiros sem devida autorização federal;
III- ligação clandestina ou religação à revelia; e
IV- deficiência técnica e/ou segurança das instalações da unidade consumidora, que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens, inclusive ao funcionamento dos sistema elétrico da concessionária.
Art. 91: A concessionária poderá suspender o fornecimento , após prévia comunicação formal ao consumidor, na seguintes situações:
I- atraso no pagamento da fatura relativa á prestação de serviço público de energia elétrica.
Há possibilidade, logo, do ente fornecedor, independente de ser público, concessionário ou permissionário do Estado, cortar o fornecimento da eletricidade, em face de inadimplemento.
Objetiva-se, com tal atitude, evitar lesões à comunidade em razão de ficar assegurado o fornecimento do serviço sem a devida contraprestação.
Nesse passo, jurisprudência do TJRS:
O entendimento do art. 22 da Lei n. 8.078/90 é de que os órgãos públicos e as empresas concessionárias devem manter á disposição dos usuários continuamente, os serviços essenciais, mas não que devem prestá-los gratuitamente. Ação para restabelecer o fornecimento julgada improcedente .
Licitação e Contrato Administrativo. Mandado de Segurança. Não se pode exigir o fornecimento de energia elétrica havendo inadimplemento de diferenças havidas em razão de violação e lacre do aparelho medidor do consumo. Apelo improvido por maioria. Voto. (...)
Ainda, a possibilidade da interrupção do fornecimento e suprimento da ligação de luz decorre do poder de polícia, que, segundo, Hely Lopes Meirelles, é ‘faculdade que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens., atividade e direitos individuais, em beneficio da comunidade ou do próprio Estado’ (In: Direito Administrativo, 18.ª edição, RT, p. 115).
Neste sentido, admitindo a suspensão do fornecimento, por falta de pagamento, há decisões do STF (RTJ 33/147, 48/712 E 81/931).
Ademais, a continuidade do serviço público, na forma do art. 22 do CDC, não significa a presunção da gratuidade do serviço, nem desatenção a norma administrativas (...) .
O fato acima relatado geraria enorme desconforto no meio social. Isto, tendo em vista que os que não prestam, adequadamente, o pagamento de suas contas teriam os mesmo direitos e privilégios daqueles que religiosamente cumprem com suas obrigações.
Em análise mais profunda, ter-se-ia lesão ao princípio constitucional da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição.
A possibilidade de fornecer energia elétrica, gratuitamente, aos que dela necessitam, em função de aduzirem não ter condições, geraria grande precedente. Qualquer pessoa poderia dizer que é obrigação estatal possibilitar o serviço de maneira gratuita.
Ademais, há consumidores que, de maneira ardilosa, não realizam o adimplemento de suas contas, objetivando a tutela jurisdicional de tal atitude.
Não há, portanto, como beneficiar o apelado com o fornecimento de energia elétrica sem o devido pagamento, a título de retribuição. Isso, evidentemente, tendo em vista a existência de débitos impagos.
4. ISSO POSTO, o Ministério Público de 2º Grau, pela Procuradora de Justiça signatária, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do apelo.
Porto Alegre, 24 de julho de 2006.
LISIANE DEL PINO,
Procuradora de Justiça.
Lua