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24/06/2008 - Turismo
LESÃO AO CONSUMIDOR - Inaplicabilidade do CDC às agências de turismo?!




Tramita no Congresso Nacional, já aprovado na Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado Federal, o PLC 22/2003 (na Câmara, Projeto de Lei 5120/01), que dispõe sobre as atividades das agências de viagens e turismo.

No Senado, o PL foi discutido na Comissão de Constituição e Justiça e na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo, tendo recebido redações diferentes.

Em sua versão oriunda da Câmara dos Deputados e surpreendentemente aprovada na Comissão de Constituição e Justiça, o PL representa um golpe irreparável nos direitos do consumidor, mormente no tocante à estipulação da responsabilidade dos fornecedores consagrada no Código de Defesa do Consumidor pelos seus atos e os fatos deles decorrentes.

O texto aprovado na Câmara dos Deputados, por meio de ressalvas, exclui as agências de viagens e turismo do sistema do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à responsabilidade objetiva e solidária.

Nesse sentido são, por exemplo, as disposições contidas nos artigos 11, 14, 17 e 20 do famigerado projeto de lei (numeração de acordo com a versão do PL proveniente da Câmara dos Deputados):


Art. 11. As relações contratuais entre as Agências de Turismo e os consumidores obedecem, naquilo que não conflite com esta Lei, ao disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na legislação civil vigente e serão objeto de contratos escritos, contratos de adesão, de condições gerais ou de condições específicas para determinadas viagens.

Art. 14. Ressalvados os casos de comprovada força maior, razão técnica ou expressa responsabilidade legal de outras entidades, a Agência de Viagens e Turismo promotora e organizadora de serviços turísticos será a responsável pela prestação efetiva dos mencionados serviços, por sua liquidação junto aos prestadores dos serviços e pelo reembolso devido aos consumidores por serviços não prestados na forma e extensão contratadas, assegurado o correspondente direito de regresso contra seus contratados.

Art. 17. Os serviços turísticos para fruição no exterior, salvo quando seu prestador tiver representação no Brasil, serão de responsabilidade das Agências de Turismo que os operem ou vendam.

Art. 20. A Agência de Turismo é diretamente responsável pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros por ela contratados ou autorizados, se ao contrário não dispuser a legislação vigente.


Quando não utiliza o artifício das ressalvas, dispõe afirmativa e escancaradamente contra os direitos do consumidor como, por exemplo, nos artigos 12, 13 e 15:


Art. 12. As agências de viagens respondem objetivamente pelos serviços remunerados de intermediação que executam.

Art. 13. A Agência de Viagens vendedora de serviços turísticos de terceiros, incluindo os comercializados pelas operadoras turísticas, é mera intermediária desses serviços e não responde pela sua prestação e execução.

Art. 14. A agência de viagens que intermediar a contratação de serviços turísticos organizados e prestados por terceiros, inclusive os oferecidos por operadoras turísticas, não responde pela sua prestação ou execução, salvo nos casos de culpa.
Parágrafo único. A agência de viagens é obrigada a informar ao contratante, no ato da contratação e em qualquer momento em que lhe for solicitado, o nome e o endereço do responsável pela prestação dos serviços contratados, além de outras informações necessárias para a defesa de direitos, sob pena de, não o fazendo ou não estando corretos os dados apresentados, responder solidariamente com o prestador de serviços pelos danos causados.

Art. 15. As agências de viagens e turismo não respondem diretamente por atos e fatos decorrentes da participação de prestadores de serviços específicos cujas atividades estejam sujeitas à legislação especial ou tratados internacionais de que o Brasil seja signatário, ou dependam de autorização, permissão ou concessão.


A aprovação do PLC 22/2003 na redação da Comissão de Constituição e Justiça, ao contrário do que pretende a motivação desse projeto, ao indevidamente lesar o consumidor e diminuir sua segurança, desestimula as relações de consumo na área do turismo, tornando-as menos protegidas do que as demais.

Por outro lado, a Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo, trazendo a discussão à realidade de explícita lesão ao consumidor, situa o referido projeto de lei ao que, de fato, é: uma afronta aos direitos dos consumidores. Desse modo, revisou a sua redação, restabelecendo os ditames do Código de Defesa do Consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor, mais do que apenas proteger uma das partes contratantes nas relações de consumo, objetiva estabilizar tais relações, a fim de fomentá-las. Com o código, o consumidor se sente mais seguro no momento da contratação. Trata-se de uma lei que propicia aos fornecedores diretrizes para prestação adequada de serviços, e não aplicá-la a um setor significa diminuir os parâmetros de qualidade dos serviços prestados.

Como breve análise de direitos que, com a aprovação desse projeto, deixarão de ser assegurados por lei, está o conteúdo dos dispositivos constantes dos artigos 14, 19, 20, todos do Código de Defesa do Consumidor, dentre outros destes decorrentes, ou seja, aqueles que definem a responsabilidade objetiva e solidária de todo e qualquer fornecedor de serviços.

Não bastassem os duros golpes já sofridos em decorrência dos atrasos e cancelamentos de vôos que afligiram o país, este poderá se concretizar em mais um contra aqueles que lutam diariamente para fazer valer seus direitos.

É inaceitável a revogação do código para determinados fornecedores. O código é uma conquista da sociedade brasileira, e a propositura de qualquer projeto buscando alterar as suas disposições, inserindo-lhe ressalvas e limitações, estará atuando contra o consumidor.

De fato, este é apenas um dos inúmeros projetos de lei que visam alterar o Código de Defesa do Consumidor, impondo-lhe limitações ao seu alcance. São os efeitos que uma lei cidadã, protetiva, ampla e eficaz provoca em um país cuja democracia engatinha e a sua compreensão está muito aquém do seu verdadeiro significado.

O Idec tem acompanhado de perto o desenrolar deste projeto no Senado Federal e atuado para que ele não seja aprovado. Cabe a todo cidadão e à sociedade civil organizada conscientizar-se de seu papel na conservação do Código de Defesa do Consumidor. São iniciativas nefastas como este projeto que são capazes de regredir todo o avanço que já se obteve na defesa dos consumidores.

Fonte: IDEC


Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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