O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Dia Nacional do Consumidor, que será comemorado,
anualmente, no dia 15 de março.
Art. 2º Os órgãos federais, estaduais e municipais de defesa do
consumidor promoverão festividades, debates, palestras e outros eventos, com
vistas a difundir os direitos do consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.7.2002